RESOLUCAO N. 002458
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Dispõe sobre o direcionamento dos
recursos captados em depósitos de
poupança pelas entidades integrantes do
Sistema Brasileiro de Poupança e
Empréstimo (SBPE).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 18.12.97, com base nos arts. 7º do Decre-
to-lei nº 2.291, de 21.11.86, e 24 da Medida Provisória nº 1.635-16,
de 12.12.97,
R E S O L V E U:
Art. 1º Aprovar o Regulamento anexo, que disciplina
o direcionamento de recursos captados pelas entidades integrantes do
Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE).
Art. 2º Admitir, excepcional e temporariamente, que
o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança, nos
termos do Regulamento anexo a esta Resolução possa ser cumprido com
base no menor dos seguintes valores:
I - exigibilidade apurada para o mês de referência;
II - exigibilidade apurada para o mês de outubro de
1997 ajustada, pela remuneração dos depósitos de poupança com data de
aniversário no dia primeiro, para o mês de referência.
Art. 3º Na hipótese de utilização da faculdade de
que trata o art. 2º, inciso II, a instituição deverá recolher ao Ban-
co Central do Brasil, em espécie, a diferença entre a exigibilidade
apurada, nos termos do Regulamento anexo a esta Resolução, para
cumprimento no mês de referência e o montante efetivamente aplicado -
observado o mínimo correspondente à exigibilidade apurada para o mês
de outubro de 1997 ajustada nos termos do mencionado dispositivo.
Parágrafo único. Os recursos recolhidos na forma deste
artigo terão remuneração dos depósitos de poupança com data de ani-
versário no dia 15 (quinze).
Art. 4º O Banco Central do Brasil poderá adotar as
medidas e baixar as normas necessárias à execução do disposto nesta
Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Ficam revogados os arts. 4º a 10, 18, 35 a
48, 51 a 57 e o inciso III do art. 29 do Regulamento anexo à Resolu-
ção nº 1.980, de 30.04.93, os arts. 3º e 4º da Resolução nº 2.130, de
21.12.94, as Resoluções nºs 1.981, de 30.04.93, 2.011, de 28.07.93,
2.029, de 25.11.93, 2.093, de 27.07.94, 2.190, de 23.08.95, 2.198, de
04.09.95, 2.261, de 28.03.96, 2.386, de 22.05.97, 2.442, de 12.11.97,
as Circulares nºs 2.308, de 19.05.93, 2.337, de 14.07.93, 2.372, de
19.10.93, 2.379, de 11.11.93, 2.385, de 26.11.93, 2.395, de 22.12.93,
2.418, de 06.04.94, 2.758, de 23.05.97, o art. 2º da Circular nº
2.551, de 22.03.95, e as Cartas-Circulares nºs 2.377, de 01.07.93, e
2.573, de 28.08.95.
Brasília, 18 de dezembro de 1997
Gustavo H. B. Franco
Presidente
Regulamento anexo à Resolução nº 2.458, de 18.12.97, que disciplina o
direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança
Do Direcionamento dos Recursos
Art. 1º O direcionamento dos recursos captados em
depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasi-
leiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) será o seguinte:
I - 70% (setenta por cento), no mínimo, em operações
de financiamento imobiliário, sendo:
a) 30% (trinta por cento), no mínimo, do percentual
acima em operações de financiamento habitacional no âmbito do Sistema
Financeiro da Habitação (SFH);
b) 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, do mencionado
percentual em operações de faixa especial;
c) o restante em operações a taxas de mercado, desde
que a metade, no mínimo, em operações de financiamento habitacional;
II - 15% (quinze por cento) em encaixe obrigatório no
Banco Central do Brasil;
III - recursos remanescentes em disponibilidades finan-
ceiras e operações de faixa livre.
Parágrafo 1º O direcionamento de que trata o inciso
I terá como base de cálculo o menor dos seguintes valores:
I - a média aritmética dos saldos diários dos depó-
sitos de poupança nos 12 (doze) meses antecedentes ao mês sob refe-
rência;
II - a média aritmética dos saldos diários dos depósi-
tos de poupança do mês sob referência.
Parágrafo 2º Para as instituições integrantes do
SBPE em início de atividade, enquanto não completados 12 (doze) me-
ses de captação de depósitos de poupança, a base de cálculo será apu-
rada dividindo-se o somatório dos saldos diários pelo número de dias
considerados em cada posição.
Parágrafo 3º Do valor apurado como base de cálculo
para o direcionamento, nos termos do parágrafo 1º, percentual de até
5% (cinco por cento) poderá, em função dos valores médios de avalia-
ção dos imóveis habitacionais objeto de financiamento nos termos dos
arts. 2º, inciso I, e 3º, inciso II, nos 12 (doze) meses antecedentes
a cada mês de referência, ser transferido da exigibilidade de aplica-
ção estabelecida no inciso I para as aplicações de que trata o inciso
III.
Parágrafo 4º O coeficiente referido no parágrafo 3º
- denominado coeficiente de transferência (CT) - será assim apura-
do:
I - se o valor médio de avaliação dos imóveis objeto
das operações de financiamento previstas nos arts. 2º, inciso I, e
3º, inciso II, for menor que R$50.000,00 (cinqüenta mil reais),
CT = 0,05 x CA , onde:
---------
0,03
CA = coeficiente de aplicação - limitado a 0,03 (três centésimos) -,
definido como a divisão entre o somatório dos valores das opera-
ções de financiamento contratadas nos últimos doze meses, na
forma dos arts. 2º, inciso I, e 3º, inciso II, e o valor apura-
do como base de cálculo para o direcionamento, nos termos do Pa-
rágrafo 1º deste artigo;
II - se o valor médio de avaliação dos imóveis objeto
das operações de financiamento previstas nos arts. 2º, inciso I, e
3º, inciso II, estiver entre R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) e
R$80.000,00 (oitenta mil reais),
CT = CA ( 80.000 - VA ) , onde:
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18.000
VA = valor médio de avaliação dos imóveis;
III - se o valor médio de avaliação dos imóveis objeto
das operações de financiamento previstas nos arts. 2º, inciso I, e
3º, inciso II, for maior que R$80.000,00 (oitenta mil reais), o
coeficiente de transferência será igual a zero.
Art. 2º Para fins da verificação do atendimento da
exigibilidade estabelecida no art. 1º, inciso I, alínea "a", são com-
putados como operações de financiamento habitacional no âmbito do
SFH:
I - os financiamentos para aquisição de imóveis resi-
denciais novos ou usados, contratados nas condições do SFH;
II - os financiamentos para produção de imóveis - aí
incluído o montante dos desembolsos programados para liberação até o
final do contrato - cujas unidades habitacionais sejam financiáveis
nas condições do SFH, observado o disposto no art. 7º;
III - o montante dos financiamentos a serem concedidos
aos adquirentes de unidades habitacionais em fase de produção que ex-
ceder o valor dos financiamentos de que trata o inciso II, desde que
previstos no contrato de construção respectivo e obedeçam as condi-
ções do SFH, observado o disposto nos arts. 7º e 8º;
IV - os financiamentos para aquisição de material para
construção ou ampliação de habitação em lote de propriedade do pre-
tendente ao financiamento ou cuja posse regularizada seja por este
detida, nas condições fixadas nos parágrafos 1º e 2º;
V - as cartas de crédito concedidas para aquisição de
imóveis residenciais novos ou usados, desde que formalizadas as cor-
respondentes propostas de financiamento nas condições do SFH, obser-
vado o disposto no art. 7º;
VI - as cédulas hipotecárias decorrentes de operações
de financiamento habitacional realizadas no âmbito do SFH;
VII - as letras hipotecárias garantidas por créditos
hipotecários decorrentes de operações de financiamento habitacional
realizadas no âmbito do SFH, observado o disposto no art. 9º;
VIII - as letras hipotecárias recebidas a título de
pagamento de créditos junto ao FCVS;
IX - os saldos dos depósitos no Fundo de Apoio a Pro-
dução de Habitações para a População de Baixa Renda (FAHBRE);
X - os saldos dos depósitos no Fundo de Estabilização
(FESTA);
XI - os créditos junto ao Fundo de Compensação de Va-
riações Salariais (FCVS), observadas as disposições da Medida Provi-
sória nº 1.520/96;
XII - o valor dos descontos absorvidos pelas institui-
ções financeiras em decorrência do disposto nos arts. 3º e 5º da Lei
nº 8.004, de 14.03.90, ajustado em cada posição pelos índices de
remuneração básica dos depósitos de poupança, da seguinte forma:
a) pela sua totalidade, pelo prazo de 1 (um) ano con-
tado da respectiva absorção;
b) por 50% (cinqüenta por cento) de seu montante, pelo
prazo de 1 (um) ano contado do término do prazo referido na alínea
anterior.
Parágrafo 1º A contratação dos financiamentos de que
trata o inciso IV será efetuada mediante abertura de crédito ao con-
sumidor final ou ao comerciante de material de construção e obedecerá
às seguintes condições:
I - prazo pactuado entre as partes;
II - remuneração efetiva máxima de 12% a.a. (doze por
cento ao ano);
III - valor unitário não superior a R$30.000,00
(trinta mil reais);
IV - valor final da unidade habitacional construída ou
ampliada não superior ao limite máximo de que trata o inciso II do
art. 12;
V - garantia a critério do agente financeiro.
Parágrafo 2º Caberá ao agente financeiro verificar a
efetiva destinação dos recursos na forma prevista no inciso IV.
Art. 3º Para fins da verificação do atendimento da
exigibilidade estabelecida no art. 1º, inciso I, alínea "b", são
computados como operações de faixa especial:
I - os financiamentos de que trata o art. 2º que ex-
cederem a exigibilidade estabelecida no art. 1º, inciso I, alínea
"a";
II - os financiamentos para aquisição de imóveis resi-
denciais novos ou usados, contratados com a observância das condições
mencionadas no art. 12, incisos I, II e IV;
III - os financiamentos para produção de imóveis - aí
incluído o montante dos desembolsos programados para liberação até o
final do contrato - cujas unidades habitacionais sejam financiáveis
nas condições mencionadas no art. 12, incisos I, II e IV, observado o
disposto no art. 7º;
IV - o montante dos financiamentos a serem concedidos
aos adquirentes de unidades habitacionais em fase de produção que ex-
ceder o valor dos financiamentos de que trata o inciso III, desde que
previstos no contrato de construção respectivo e obedeçam as condi-
ções mencionadas no art. 12, incisos I, II e IV, observado o disposto
nos arts. 7º e 8º;
V - os financiamentos para aquisição de material para
construção ou ampliação de habitação em lote de propriedade do pre-
tendente ao financiamento ou cuja posse regularizada seja por este
detida, nas condições mencionadas no art. 12, incisos I, II e IV;
VI - as cartas de crédito concedidas para aquisição de
imóveis residenciais novos ou usados, desde que formalizadas as cor-
respondentes propostas de financiamento nas condições mencionadas no
art. 12, incisos I, II e IV, observado o disposto no art. 7º;
VII - as cédulas hipotecárias decorrentes de operações
de financiamento habitacional realizadas com a observância das condi-
ções mencionadas no art. 12, incisos I, II e IV.
VIII - as letras hipotecárias garantidas por créditos
hipotecários decorrentes de operações de financiamento habitacional
contratadas nas condições mencionadas no art. 12, incisos I, II e IV,
observado o disposto no art. 9º.
Art. 4º Para fins da verificação do atendimento da
exigibilidade estabelecida no art. 1º, inciso I, alínea "c", são com-
putados como operações de financiamento habitacional contratadas a
taxas de mercado:
I - os financiamentos de que trata o art. 3º que
excederem a exigibilidade do art. 1º, inciso I, alínea "b";
II - os financiamentos para aquisição, construção,
reforma ou ampliação de imóveis residenciais novos, usados ou em
construção contratados sob condições pactuadas entre as partes;
III - os financiamentos para produção de imóveis resi-
denciais, aí incluído o montante dos desembolsos programados para li-
beração até o final do contrato, observado o disposto no art. 7º;
IV - o montante dos financiamentos a serem concedidos
aos adquirentes de unidades habitacionais em fase de produção que ex-
ceder o valor dos financiamentos de que trata o inciso III, desde que
previstos no contrato de construção respectivo, observado o disposto
nos arts. 7º e 8º;
V - os financiamentos para aquisição de material para
construção, reforma ou ampliação de habitação, sob condições pactua-
das entre as partes;
VI - as cartas de crédito concedidas para aquisição,
construção, reforma ou ampliação de imóveis residenciais novos, usa-
dos ou em construção, desde que formalizadas as correspondentes pro-
postas de financiamento sob condições pactuadas entre as partes,
observado o disposto no art. 7º;
VII - as cédulas hipotecárias decorrentes de operações
de financiamento habitacional contratadas sob condições pactuadas
entre as partes;
VIII - as letras hipotecárias garantidas por créditos
hipotecários decorrentes de operações de financiamento habitacional
contratadas sob condições pactuadas entre as partes, observado o dis-
posto no art. 9º;
IX - os direitos creditórios originados de compromis-
sos de compra e venda, junto a pessoas físicas, de bens imóveis resi-
denciais novos ou em construção;
X - os títulos de emissão de companhias hipotecárias
e de companhias securitizadoras vinculados a operações de financia-
mento habitacional contratadas sob condições pactuadas entre as par-
tes, observado o disposto no art. 10.
Art. 5º Para fins da verificação do atendimento da
exigibilidade estabelecida no art. 1º, inciso I, alínea "c", são com-
putados como operações contratadas a taxas de mercado:
I - os financiamentos de que trata o art. 4º;
II - os financiamentos para aquisição, construção, re-
forma ou ampliação de imóveis comerciais novos, usados ou em constru-
ção;
III - os financiamentos para produção de imóveis co-
merciais, aí incluído o montante dos desembolsos programados para li-
beração até o final do contrato, observado o disposto no art. 7º;
IV - o montante dos financiamentos a serem concedidos
aos adquirentes de unidades comerciais em fase de produção que exce-
der o valor dos financiamentos de que trata o inciso III, desde que
previstos no contrato de construção respectivo, observado o disposto
nos arts. 7º e 8º;
V - os financiamentos para aquisição de material para
construção, reforma ou ampliação de imóvel comercial, sob condições
pactuadas entre as partes;
VI - as cartas de crédito concedidas para aquisição,
construção, reforma ou ampliação de imóveis comerciais novos, usados
ou em construção, desde que formalizadas as correspondentes propostas
de financiamento sob condições pactuadas entre as partes, observado o
disposto no art. 7º;
VII - as cédulas hipotecárias decorrentes de operações
de financiamento imobiliário;
VIII - as letras hipotecárias garantidas por créditos
hipotecários, observado o disposto no art. 9º;
IX - os direitos creditórios originados de compromis-
sos de compra e venda de bens imóveis novos ou em construção;
X - os títulos de emissão de companhias hipotecárias
e de companhias securitizadoras vinculados a operações de financia-
mento imobiliário, observado o disposto no art. 10;
XI - as debêntures, com garantia real, vinculadas a
operações de financiamento imobiliário;
XII - as quotas de Fundos de Investimento Imobiliário
destinados à produção de imóveis;
XIII - as operações de arrendamento mercantil de bens
imóveis adquiridos para fins de uso próprio da entidade arrendatária,
observadas as normas aplicáveis às operações da espécie;
XIV - os financiamentos para obras de infra-estrutura
em loteamentos urbanos destinados a imóveis habitacionais.
Art. 6º Para fins da verificação do atendimento
do direcionamento estabelecido no art. 1º, inciso III, são conside-
rados como operações de faixa livre:
I - os financiamentos que excederem a exigibilidade
de que trata o art. 1º, inciso I;
II - os financiamentos de capital de giro a empresas
incorporadoras e construtoras, mediante contratos de abertura de cré-
dito garantidos por caução de notas promissórias emitidas por tercei-
ros a favor da financiada, vinculadas a imóvel individualizado, con-
cluído ou em construção;
III - os financiamentos de capital de giro a empresas
produtoras e distribuidoras de materiais de construção, mediante con-
tratos de abertura de crédito;
IV - os direitos creditórios de qualquer espécie de
instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional;
V - os títulos da dívida pública federal, estadual e
municipal e títulos de emissão do Banco Central do Brasil;
VI - os depósitos interfinanceiros;
VII - os empréstimos e financiamentos garantidos por
hipoteca de imóveis.
Art. 7º Os recursos correspondentes ao montante de
desembolsos de que tratam os arts. 2º, inciso II, 3º, inciso III, 4º,
inciso III, e 5º, inciso III, os correspondentes ao montante de fi-
nanciamentos referidos nos arts. 2º, inciso III, 3º, inciso IV, 4º,
inciso IV, e 5º, inciso IV, e os referentes às cartas de crédito men-
cionadas nos arts. 2º, inciso V, 3º, inciso VI, 4º, inciso VI, e 5º,
inciso VI, deverão estar representados por títulos públicos federais
pertencentes à carteira própria da instituição, os quais permanecerão
indisponíveis mediante registro em conta específica no Sistema Espe-
cial de Liquidação e de Custódia (SELIC), enquanto computados para
fins de atendimento da exigibilidade.
Art. 8º O valor total dos montantes mencionados nos
arts. 2º, inciso III, 3º, inciso IV, 4º, inciso IV, e 5º, inciso IV,
não poderá exceder 2% (dois por cento) do valor apurado na forma do
art. 1º, parágrafo 1º.
Art. 9º O valor total das letras hipotecárias de que
tratam os arts. 2º, inciso VII, 3º, inciso VIII, 4º, inciso VIII, e
5º, inciso VIII, não poderá exceder 10% (dez por cento) do valor
apurado na forma do art. 1º, parágrafo 1º.
Art. 10. O valor total dos títulos mencionados nos
arts. 4º, inciso X, e 5º, inciso X, não poderá exceder 5% (cinco por
cento) do valor apurado na forma do art. 1º, parágrafo 1º.
Dos Ajustes
Art. 11. Para fins da verificação do atendimento da
exigibilidade em operações de financiamento imobiliário, de que trata
o art. 1º, inciso I:
I - deverão ser deduzidos do saldo dos financiamentos
existentes:
a) o saldo de operações realizadas com recursos
oriundos de repasses e refinanciamentos;
b) o saldo de operações realizadas com recursos de
Fundos e Programas Sociais;
c) o saldo de letras hipotecárias emitidas, quando
garantidas por créditos imobiliários;
II - deverão ser computados:
a) os financiamentos imobiliários, pelo saldo bruto,
inclusive suas rendas a incorporar, não se excluindo a respectiva
conta retificadora "Rendas a Apropriar de Financiamentos Imobiliá-
rios";
b) os financiamentos imobiliários transferidos para
créditos em liquidação, pelo saldo bruto, até o final do segundo ano
após efetuada a transferência;
c) as letras hipotecárias, as cédulas hipotecárias,
os títulos de emissão de companhias hipotecárias e de companhias se-
curitizadoras e créditos adquiridos de terceiros, pela média aritmé-
tica dos saldos diários mantidos em carteira no mês informado;
d) os títulos públicos federais vinculados às opera-
ções descritas nos artigos 2º, incisos II, III e V, 3º, incisos III,
IV e VI, 4º, incisos III, IV e VI e 5º, incisos III, IV e VI, pela
média aritmética dos saldos diários mantidos em carteira no mês in-
formado.
Das Condições das Operações
Art. 12. Além das demais condições estabelecidas na
legislação em vigor, as operações no âmbito do SFH deverão obser-
var o seguinte:
I - valor unitário dos financiamentos, compreendendo
principal e despesas acessórias, não superior a:
a) R$90.000,00 (noventa mil reais);
b) 90% (noventa por cento) do valor de avaliação do
imóvel a ser financiado ou de seu preço de compra e venda, o que for
menor;
II - limite máximo do valor de avaliação do imóvel
financiado de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
III - prazo para amortização dos financiamentos aos
mutuários finais inicialmente pactuado no máximo de 20 (vinte) anos;
IV - custo efetivo máximo para o mutuário final, com-
preendendo juros, comissões e outros encargos financeiros - exceto os
referidos no parágrafo 1º - de 12% a.a. (doze por cento ao ano);
V - inclusão obrigatória na Apólice de Seguro Habita-
cional do SFH;
VI - previsão contratual de que eventual saldo deve-
dor, ao final do prazo ajustado, será de responsabilidade do mutuá-
rio, podendo o prazo do financiamento ser prorrogado por período de
até 50% (cinqüenta por cento) daquele inicialmente pactuado.
Parágrafo 1º Os custos de seguros e a aplicação do
Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) não estão incluídos nas re-
munerações efetivas máximas a que se referem o inciso IV e o art. 13.
Parágrafo 2º No caso de imóveis residenciais no-
vos cuja aquisição tenha sido contratada pelo pretendente durante a
fase de produção, o enquadramento das operações de financiamento ha-
bitacional nos limites operacionais de que tratam os incisos I e II
levará em consideração a situação vigente no ato da contratação ou,
se for o caso, por ocasião de ulterior alteração do projeto de cons-
trução.
Parágrafo 3º No caso de imóvel que apresente danos
provenientes de falhas de construção cuja cobertura tenha sido negada
pela seguradora, poderá ser concedido financiamento complementar para
sua recuperação, desde que a complementação não eleve a responsabili-
dade do FCVS, quando se tratar de financiamento com cobertura daquele
Fundo.
Art. 13. O financiamento para produção de imóveis de
que tratam os arts. 2º, inciso II, e 3º, inciso III, terá remuneração
efetiva máxima de 13% a.a. (treze por cento ao ano), admitindo-se o
financiamento de até 100% (cem por cento) do custo direto de constru-
ção.
Parágrafo 1º No caso dos financiamentos de que
trata este artigo, o prazo para produção e comercialização, a ser es-
tabelecido no contrato, será de, no máximo, 42 (quarenta e dois) me-
ses.
Parágrafo 2º A partir do vencimento do prazo refe-
rido no parágrafo 1º, o saldo remanescente da operação passará a ser
computado para atendimento da exigibilidade de que trata o art. 1º,
inciso I, alínea "c".
Parágrafo 3º A garantia do financiamento de que
trata este artigo será a hipoteca, em primeiro grau, do terreno onde
se realizará o empreendimento e de todas as benfeitorias que nele fo-
rem realizadas, admitida a exigência de garantias adicionais.
Art. 14. Nos casos de financiamentos realizados com a
participação de agentes promotores sem finalidade de lucro, será ad-
mitido o financiamento, ao mutuário final, de valor equivalente a até
90% (noventa por cento) do investimento habitacional.
Art. 15. Os financiamentos habitacionais de que trata
este Regulamento, ressalvado o disposto no art. 2º, parágrafo 1º, in-
ciso V, e no art. 13, parágrafo 3º, terão por garantia, obrigatória-
mente, a hipoteca, em primeiro grau, do imóvel objeto da operação.
Parágrafo único. Admite-se a substituição da garantia
referida neste artigo nos casos em que o substituto seja imóvel de
propriedade do mutuário, exigindo-se ainda que seja financiável nas
condições vigentes para o SFH ou nas condições de que trata o art.
12, incisos I, II e IV, caso o financiamento esteja sendo computado
para cumprimento da exigibilidade do art. 1º, inciso I, alíneas "a"
ou "b", respectivamente.
Art. 16. Os agentes financeiros devem manter as cláu-
sulas dos contratos de financiamento habitacional permanentemente
adaptadas às normas vigentes, devendo ser excluídas aquelas não apli-
cáveis ao contrato.
Art. 17. Nas operações não enquadradas no âmbito do
SFH, as entidades do SBPE poderão cobrar de seus devedores, por dia
de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de ju-
ros de mora, "comissão de permanência", na forma da legislação em vi-
gor.
Do Encaixe Obrigatório
Art. 18. As exigibilidades de recolhimento do encaixe
obrigatório sobre depósitos de poupança, de que trata o art. 1º, in-
ciso II, observarão as disposições de normativo específico sobre o
assunto, baixadas pelo Banco Central do Brasil.
Dos Recursos não Aplicados
Art. 19. Os recursos não aplicados na forma do dis-
posto no art. 1º deste Regulamento serão recolhidos ao Banco Central
do Brasil, em moeda corrente, no dia 15 (quinze) do mês subseqüente
ao da posição apurada ou no dia útil imediatamente posterior, se o
dia 15 (quinze) for dia não útil, estabelecido que:
I - os recursos serão remunerados mensalmente por 80%
(oitenta por cento) do índice de remuneração básica dos depósitos de
poupança;
II - até o segundo dia útil imediatamente anterior à
data fixada para o recolhimento, os agentes do SBPE informarão ao
Banco Central do Brasil, via transação PPED500 do Sistema de Informa-
ções Banco Central (SISBACEN), o montante a ser recolhido.
Parágrafo 1º Na hipótese de não cumprimento do dis-
posto no inciso II, a instituição financeira ficará sujeita ao paga-
mento de multa idêntica à determinada para inclusão/alteração de in-
formações referentes ao encaixe obrigatório.
Parágrafo 2º Na hipótese de ser constatada insufi-
ciência no recolhimento, a instituição financeira incorrerá no paga-
mento de custos financeiros idênticos aos determinados para as defi-
ciências referentes ao encaixe obrigatório.
Parágrafo 3º Toda a movimentação financeira relativa
ao recolhimento de que trata este artigo será efetuada mediante lan-
çamento à conta Reservas Bancárias.
Parágrafo 4º As instituições do SBPE que não forem
titulares de conta Reservas Bancárias deverão firmar convênio nos
termos de normativo específico sobre o assunto.
Parágrafo 5º Os recursos recolhidos pelas insti-
tuições em início de atividade, durante os primeiros 6 (seis) meses
de captação, terão remuneração idêntica à do encaixe obrigatório dos
depósitos de poupança.
Parágrafo 6º O disposto no parágrafo anterior não se
aplica às instituições constituídas por intermédio de processo de in-
corporação, cisão ou fusão de instituições autorizadas a captar depó-
sitos de poupança.
Dos Demonstrativos
Art. 20. O Banco Central do Brasil instituirá demons-
trativos de remessa obrigatória pelas instituições financeiras, para
acompanhar as operações de que trata este Regulamento.
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 21. As instituições integrantes do SBPE em iní-
cio de atividade, até que completados os 6 (seis) primeiros meses de
captação de depósitos de poupança, poderão preencher a exigibilidade
em financiamentos habitacionais com letras hipotecárias garantidas
por créditos hipotecários decorrentes de operações de financiamento
habitacional realizadas no âmbito do SFH.
Art. 22. As cartas de crédito não formalizadas, já
concedidas aos adquirentes de unidades habitacionais nos termos da
Circular nº 2.418, de 06.04.94, poderão permanecer computadas para
atendimento da exigibilidade de aplicação em financiamentos habita-
cionais até a posição relativa ao dia 31.03.98.