RESOLUCAO N. 002519
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Dispõe sobre o direcionamento dos
recursos captados em depósitos de
poupança pelas entidades integrantes do
Sistema Brasileiro de Poupança e
Empréstimo (SBPE).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 29.06.98, com base no art. 7º do
Decreto-lei nº 2.291, de 21.11.86, e na Medida Provisória nº 1.671,
de 24.06.98,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar o art. 11 do Regulamento anexo à
Resolução nº 1.980, de 30.04.93, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 11. Observada a limitação prevista na Lei nº 8.692, de
28.07.93, para os contratos celebrados em conformidade com o Plano de
Comprometimento da Renda - PCR e o Plano de Equivalência Salarial -
PES, o percentual de comprometimento da renda familiar e as condições
para sua comprovação, nas operações em que o reajustamento do encargo
mensal considere a renda do mutuário, serão fixados pelas partes."
Art. 2º Revogar os arts. 12 e 13 do Regulamento anexo
à Resolução nº 1.980, de 30.04.93.
Art. 3º Aprovar o Regulamento anexo, que disciplina
o direcionamento de recursos captados pelas entidades integrantes do
Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE).
Art. 4º Admitir, até a posição relativa ao mês de
julho de 1998, que o direcionamento dos recursos captados em
depósitos de poupança, nos termos do Regulamento anexo a esta
Resolução, possa ser cumprido com base no menor dos seguintes
valores:
I - exigibilidade apurada para o mês de referência;
II - exigibilidade apurada para o mês de outubro de
1997 ajustada, pela remuneração dos depósitos de poupança com data de
aniversário no dia primeiro, para o mês de referência.
Art. 5º Na hipótese de utilização da faculdade de
que trata o art. 4º, inciso II, a instituição deverá recolher ao
Banco Central do Brasil, em espécie, a diferença entre a
exigibilidade apurada, nos termos do Regulamento anexo a esta
Resolução, para cumprimento no mês de referência e o montante
efetivamente aplicado - observado o mínimo correspondente à
exigibilidade apurada para o mês de outubro de 1997 ajustada nos
termos do mencionado dispositivo.
Parágrafo único. Os recursos recolhidos na forma deste
artigo terão remuneração dos depósitos de poupança com data de
aniversário no dia 15 (quinze).
Art. 6º O montante correspondente às letras hipotecá-
rias recebidas a título de pagamento de créditos junto ao FCVS, de
que trata a Resolução nº 1.923, de 30.04.92, e resgatadas em
04.05.98, computado, naquela mesma data, para fins da verificação do
atendimento da exigibilidade estabelecida no art. 1º, inciso I, ali-
nea "a", do Regulamento anexo a esta Resolução, poderá permanecer
nessa condição até 31.01.99, da seguinte forma:
I - recolhido ao Banco Central do Brasil pelo mesmo
período, em moeda corrente, fazendo jus à mesma remuneração dos
depósitos de poupança, aplicando-se, no que couber, as demais
condições previstas no art. 18 do Regulamento anexo a esta Resolução;
e/ou
II - aplicado em letras hipotecárias emitidas a partir
de 04.05.98, às quais não se aplicará o disposto no art. 8º do
Regulamento anexo a esta Resolução.
Art. 7º O Banco Central do Brasil poderá adotar as
medidas e baixar as normas necessárias à execução do disposto nesta
Resolução.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as Resoluções nºs 2.458, de
18.12.97, 2.480, de 26.03.98, e 2.499, de 28.05.98, e as Circulares
nºs 2.525, de 21.12.94, e 2.791, de 10.12.97.
Brasília, 29 de junho de 1998
Gustavo H. B. Franco
Presidente
Regulamento anexo à Resolução nº 2.519, de 29.06.98, que disciplina o
direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança.
Do Direcionamento dos Recursos
Art. 1º O direcionamento dos recursos captados em
depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema
Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) será o seguinte:
I - 70% (setenta por cento), no mínimo, em operações
de financiamento imobiliário, sendo:
a) 80% (oitenta por cento), no mínimo, do percentual
acima em operações de financiamento habitacional no âmbito do Sistema
Financeiro da Habitação (SFH);
b) o restante em operações a taxas de mercado, desde
que a metade, no mínimo, em operações de financiamento habitacional;
II - 15% (quinze por cento) em encaixe obrigatório no
Banco Central do Brasil;
III - recursos remanescentes em disponibilidades
financeiras e operações de faixa livre.
Parágrafo 1º O direcionamento de que trata o inciso
I terá como base de cálculo o menor dos seguintes valores:
I - a média aritmética dos saldos diários dos
depósitos de poupança nos 12 (doze) meses antecedentes ao mês sob
referência;
II - a média aritmética dos saldos diários dos depósitos
de poupança do mês sob referência.
Parágrafo 2º Para as instituições integrantes do
SBPE em início de atividade, enquanto não completados 12 (doze) meses
de captação de depósitos de poupança, a base de cálculo será apurada
dividindo-se o somatório dos saldos diários pelo número de dias
considerados em cada posição.
Parágrafo 3º Do valor apurado como base de cálculo
para o direcionamento, nos termos do parágrafo 1º, percentual de até
5% (cinco por cento) poderá, em função dos valores médios de
avaliação dos imóveis habitacionais objeto de financiamento nos
termos do art. 2º, inciso I, nos 12 (doze) meses antecedentes a cada
mês de referência, ser transferido da exigibilidade de aplicação
estabelecida no inciso I para as aplicações de que trata o inciso
III.
Parágrafo 4º O coeficiente referido no parágrafo 3º -
denominado coeficiente de transferência (CT) - será assim apurado:
I - se o valor médio de avaliação dos imóveis objeto
das operações de financiamento previstas no art. 2º, inciso I, for
menor que R$50.000,00 (cinqüenta mil reais),
0,05 x CA
CT = ---------- , onde:
0,03
CA = coeficiente de aplicação - limitado a 0,03 (três centésimos) -,
definido como a divisão entre o somatório dos valores das operações
de financiamento contratadas nos últimos doze meses, na forma do art.
2º, inciso I, e o valor apurado como base de cálculo para o
direcionamento, nos termos do parágrafo 1º deste artigo;
II - se o valor médio de avaliação dos imóveis objeto
das operações de financiamento previstas no art. 2º, inciso I,
estiver entre R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) e R$80.000,00
(oitenta mil reais),
CA ( 80.000 - VA )
CT = -------------------- , onde:
18.000
VA = valor médio de avaliação dos imóveis;
III - se o valor médio de avaliação dos imóveis objeto
das operações de financiamento previstas no art. 2º, inciso I, for
maior que R$80.000,00 (oitenta mil reais), o coeficiente de
transferência será igual a zero.
Art. 2º Para fins da verificação do atendimento da
exigibilidade estabelecida no art. 1º, inciso I, alínea "a", são
computados como operações de financiamento habitacional no âmbito do
SFH:
I - os financiamentos para aquisição de imóveis resi-
denciais novos ou usados, contratados nas condições do SFH;
II - os financiamentos para produção de imóveis - aí
incluído o montante dos desembolsos programados para liberação até o
final do contrato - cujas unidades habitacionais sejam financiáveis
nas condições do SFH, observado o disposto no art. 6º;
III - o montante dos financiamentos a serem concedidos,
nas condições do SFH, aos adquirentes de unidades habitacionais em
fase de produção, observado o disposto nos arts. 6º e 7º e ainda que:
a) no caso de a produção ser objeto de financiamento
concedido por entidade integrante do SBPE, desde que previsto nos
contratos respectivos, o valor computável será aquele que exceder o
montante dos financiamentos de que trata o inciso II;
b) no caso de a produção não ser objeto de financiamen-
to concedido por entidade integrante do SBPE, o valor computável será
aquele correspondente ao montante das propostas de financiamento for-
malizadas;
IV - os financiamentos para aquisição de material para
construção ou ampliação de habitação em lote de propriedade do
pretendente ao financiamento ou cuja posse regularizada seja por este
detida, nas condições do SFH;
V - as cartas de crédito concedidas para a produção
de unidades habitacionais, com prazo de validade não superior a 6
(seis) meses, e para a aquisição de imóveis residenciais novos ou
usados, desde que formalizadas as correspondentes propostas de
financiamento nas condições do SFH, observado o disposto no art. 6º;
VI - as cédulas hipotecárias decorrentes de operações
de financiamento habitacional realizadas no âmbito do SFH;
VII - as letras hipotecárias garantidas por créditos
hipotecários decorrentes de operações de financiamento habitacional
realizadas no âmbito do SFH, observado o disposto no art. 8º;
VIII - os imóveis habitacionais recebidos em liquidação
de financiamentos habitacionais contratados nas condições do SFH,
enquanto não alienados, observado o prazo máximo legalmente
estabelecido para sua alienação;
IX - os saldos dos depósitos no Fundo de Apoio à Produ-
ção de Habitações para a População de Baixa Renda (FAHBRE);
X - os saldos dos depósitos no Fundo de Estabilização
(FESTA);
XI - os créditos junto ao Fundo de Compensação de Varia-
ções Salariais (FCVS), observadas as disposições da Medida Provisó-
ria nº 1.635-22, de 10.06.98;
XII - o valor dos descontos absorvidos pelas instituições
financeiras em decorrência do disposto nos arts. 3º e 5º da Lei nº
8.004, de 14.03.90, e 16 da Medida Provisória nº 1.635-22/98, ajusta-
do em cada posição pelos índices de remuneração básica dos depósitos
de poupança, da seguinte forma:
a) pela sua totalidade, pelo prazo de 1 (um) ano
contado da respectiva absorção;
b) por 50% (cinqüenta por cento) de seu montante, pelo
prazo de 1 (um) ano contado do término do prazo referido na alínea
anterior;
XIII - as operações computadas como de faixa especial
durante a vigência da Resolução nº 2.458, de 18.12.97.
Parágrafo único. A contratação dos financiamentos de
que trata o inciso IV será efetuada mediante abertura de crédito ao
consumidor final ou ao comerciante, cabendo ao agente financeiro
verificar a efetiva destinação dos recursos correspondentes.
Art. 3º Para fins da verificação do atendimento da
exigibilidade estabelecida no art. 1º, inciso I, alínea "b", são
computados como operações de financiamento habitacional contratadas a
taxas de mercado:
I - os financiamentos de que trata o art. 2º que
excederem a exigibilidade do art. 1º, inciso I, alínea "a";
II - os financiamentos para aquisição, construção,
reforma ou ampliação de imóveis residenciais novos, usados ou em
construção contratados sob condições livremente pactuadas entre as
partes;
III - os financiamentos para produção de imóveis resi-
denciais - aí incluído o montante dos desembolsos programados para
liberação até o final do contrato - cujas unidades habitacionais se-
jam financiáveis sob condições livremente pactuadas entre as partes,
observado o disposto no art. 6º;
IV - o montante dos financiamentos a serem concedidos
aos adquirentes de unidades habitacionais em fase de produção, sob
condições livremente pactuadas entre as partes, observado o disposto
nos arts. 6º e 7º e, ainda, que:
a) no caso de a produção ser objeto de financiamento
concedido por entidade integrante do SBPE, desde que previsto nos
contratos respectivos, o valor computável será aquele que exceder o
montante dos financiamentos de que trata o inciso III;
b) no caso de a produção não ser objeto de
financiamento concedido por entidade integrante do SBPE, o valor
computável será aquele correspondente ao montante das propostas de
financiamento formalizadas;
V - os financiamentos para aquisição de material para
construção, reforma ou ampliação de habitação, sob condições
livremente pactuadas entre as partes;
VI - as cartas de crédito concedidas para a produção
de unidades habitacionais, com prazo de validade não superior a 6
(seis) meses, e para a aquisição, construção, reforma ou ampliação de
imóveis residenciais novos, usados ou em construção, desde que
formalizadas as correspondentes propostas de financiamento sob
condições livremente pactuadas entre as partes, observado o disposto
no art. 6º;
VII - as cédulas hipotecárias decorrentes de operações
de financiamento habitacional contratadas sob condições livremente
pactuadas entre as partes;
VIII - as letras hipotecárias garantidas por créditos
hipotecários decorrentes de operações de financiamento habitacional
contratadas sob condições livremente pactuadas entre as partes,
observado o disposto no art. 8º;
IX - os direitos creditórios originados de compromissos
de compra e venda, junto a pessoas físicas, de bens imóveis
residenciais novos ou em construção;
X - os títulos de emissão de companhias hipotecárias
e de companhias securitizadoras vinculados a operações de
financiamento habitacional contratadas sob condições livremente
pactuadas entre as partes, observado o disposto no art. 9º;
XI - os imóveis habitacionais recebidos em liquidação
de financiamentos habitacionais contratados sob condições livremente
pactuadas entre as partes, enquanto não alienados, observado o prazo
máximo legalmente estabelecido para sua alienação.
Art. 4º Para fins da verificação do atendimento da
exigibilidade estabelecida no art. 1º, inciso I, alínea "b", são
computados como operações contratadas a taxas de mercado:
I - os financiamentos de que trata o art. 3º;
II - os financiamentos para aquisição, construção, re-
forma ou ampliação de imóveis comerciais novos, usados ou em constru-
ção;
III - os financiamentos para produção de imóveis comer-
ciais, aí incluído o montante dos desembolsos programados para libe-
ração até o final do contrato, observado o disposto no art. 6º;
IV - o montante dos financiamentos a serem concedidos
aos adquirentes de unidades comerciais em fase de produção, observado
o disposto nos arts. 6º e 7º e, ainda, que:
a) no caso de a produção ser objeto de financiamento
concedido por entidade integrante do SBPE, desde que previsto nos
contratos respectivos, o valor computável será aquele que exceder o
montante dos financiamentos de que trata o inciso III;
b) no caso de a produção não ser objeto de
financiamento concedido por entidade integrante do SBPE, o valor
computável será aquele correspondente ao montante das propostas de
financiamento formalizadas;
V - os financiamentos para aquisição de material para
construção, reforma ou ampliação de imóvel comercial;
VI - as cartas de crédito concedidas para a produção
de unidades comerciais, com prazo de validade não superior a 6 (seis)
meses, e para a aquisição, construção, reforma ou ampliação de
imóveis comerciais novos, usados ou em construção, desde que
formalizadas as correspondentes propostas de financiamento, observado
o disposto no art. 6º;
VII - as cédulas hipotecárias decorrentes de operações
de financiamento imobiliário;
VIII - as letras hipotecárias garantidas por créditos
hipotecários, observado o disposto no art. 8º;
IX - os direitos creditórios originados de compromissos
de compra e venda de bens imóveis novos ou em construção;
X - os títulos de emissão de companhias hipotecárias e
de companhias securitizadoras vinculados a operações de financiamento
imobiliário, observado o disposto no art. 9º;
XI - as debêntures, com garantia real, vinculadas a
operações de financiamento imobiliário;
XII - as quotas de Fundos de Investimento Imobiliário
destinados à produção de imóveis;
XIII - as operações de arrendamento mercantil de bens
imóveis adquiridos para fins de uso próprio da entidade arrendatária,
observadas as normas aplicáveis às operações da espécie;
XIV - os financiamentos para obras de infra-estrutura
em loteamentos urbanos destinados a imóveis habitacionais;
XV - os imóveis comerciais recebidos em liquidação de
financiamentos, enquanto não alienados, observado o prazo máximo
legalmente estabelecido para sua alienação.
Art. 5º Para fins da verificação do atendimento
do direcionamento estabelecido no art. 1º, inciso III, são
considerados como operações de faixa livre:
I - os financiamentos que excederem a exigibilidade
de que trata o art. 1º, inciso I;
II - os financiamentos de capital de giro a empresas
incorporadoras e construtoras, mediante contratos de abertura de
crédito garantidos por caução de notas promissórias emitidas por
terceiros a favor da financiada, vinculadas a imóvel individualizado,
concluído ou em construção;
III - os financiamentos de capital de giro a empresas
produtoras e distribuidoras de materiais de construção, mediante
contratos de abertura de crédito;
IV - os direitos creditórios de qualquer espécie de
instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional;
V - os títulos da dívida pública federal, estadual e
municipal e títulos de emissão do Banco Central do Brasil;
VI - os depósitos interfinanceiros;
VII - os empréstimos e financiamentos garantidos por
hipoteca de imóveis.
Art. 6º Os recursos correspondentes ao montante de
desembolsos de que tratam os arts. 2º, inciso II, 3º, inciso III, e
4º, inciso III, os correspondentes ao montante de financiamentos
referidos nos arts. 2º, inciso III, 3º, inciso IV, e 4º, inciso IV, e
os referentes às cartas de crédito mencionadas nos arts. 2º, inciso
V, 3º, inciso VI, e 4º, inciso VI, deverão estar representados por
títulos públicos federais pertencentes à carteira própria da
instituição, os quais permanecerão indisponíveis mediante registro em
conta específica no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(SELIC), enquanto computados para fins de atendimento da
exigibilidade.
Art. 7º O valor total dos montantes mencionados nos
arts. 2º, inciso III, 3º, inciso IV, e 4º, inciso IV, não poderá
exceder 2% (dois por cento) do valor apurado na forma do art. 1º,
parágrafo 1º.
Art. 8º O valor total das letras hipotecárias de que
tratam os arts. 2º, inciso VII, 3º, inciso VIII, e 4º, inciso VIII,
não poderá exceder 10% (dez por cento) do valor apurado na forma do
art. 1º, parágrafo 1º.
Art. 9º O valor total dos títulos mencionados nos
arts. 3º, inciso X, e 4º, inciso X, não poderá exceder 5% (cinco por
cento) do valor apurado na forma do art. 1º, parágrafo 1º.
Dos Ajustes
Art. 10. Para fins da verificação do atendimento da
exigibilidade em operações de financiamento imobiliário, de que trata
o art. 1º, inciso I:
I - deverão ser deduzidos do saldo dos financiamentos
existentes:
a) o saldo de operações realizadas com recursos
oriundos de repasses e refinanciamentos;
b) o saldo de operações realizadas com recursos de
Fundos e Programas Sociais;
c) o saldo de letras hipotecárias emitidas, quando
garantidas por créditos imobiliários;
II - deverão ser computados:
a) os financiamentos imobiliários, pelo saldo bruto
atualizado, inclusive os transferidos para créditos em liquidação
enquanto não concluído o respectivo processo judicial;
b) as letras hipotecárias, as cédulas hipotecárias,
os títulos de emissão de companhias hipotecárias e de companhias
securitizadoras, e os créditos adquiridos de terceiros, pela média
aritmética dos saldos diários mantidos em carteira no mês informado;
c) os títulos públicos federais vinculados às
operações descritas nos arts. 2º, incisos II, III e V, 3º, incisos
III, IV e VI e 4º, incisos III, IV e VI, pela média aritmética dos
saldos diários mantidos em carteira no mês informado.
Das Condições das Operações
Art. 11. Além das demais condições estabelecidas na
legislação em vigor, as operações no âmbito do SFH deverão
observar o seguinte:
I - valor unitário dos financiamentos, compreendendo
principal e despesas acessórias, não superior a:
a) R$90.000,00 (noventa mil reais);
b) 90% (noventa por cento) do valor de avaliação do
imóvel a ser financiado ou de seu preço de compra e venda, o que for
menor;
II - limite máximo do valor de avaliação do imóvel
financiado de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
III - custo efetivo máximo para o mutuário final,
compreendendo juros, comissões e outros encargos financeiros - exceto
os referidos no parágrafo 1º - de 12% a.a. (doze por cento ao ano);
IV - previsão contratual de que eventual saldo devedor,
ao final do prazo ajustado, será de responsabilidade do mutuário, po-
dendo o prazo do financiamento ser prorrogado por período de até 50%
(cinqüenta por cento) daquele inicialmente pactuado.
Parágrafo 1º Os custos de seguros e a aplicação do
Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) não estão incluídos nas
remunerações efetivas máximas a que se referem o inciso III e o art.
12.
Parágrafo 2º No caso de imóveis residenciais novos
cuja aquisição tenha sido contratada pelo pretendente durante a fase
de produção, o enquadramento das operações de financiamento
habitacional nos limites operacionais de que tratam os incisos I e II
levará em consideração a situação vigente no ato da contratação ou,
se for o caso, por ocasião de ulterior alteração do projeto de
construção.
Parágrafo 3º No caso de imóvel que apresente danos
provenientes de falhas de construção cuja cobertura tenha sido negada
pela seguradora, poderá ser concedido financiamento complementar para
sua recuperação, desde que a complementação não eleve a
responsabilidade do FCVS, quando se tratar de financiamento com
cobertura daquele Fundo.
Art. 12. O financiamento para produção de imóveis de
que trata o art. 2º, inciso II, terá remuneração efetiva máxima de
13% a.a. (treze por cento ao ano), admitindo-se o financiamento de
até 100% (cem por cento) do custo direto de construção.
Parágrafo 1º No caso dos financiamentos de que trata
este artigo, o prazo para produção e comercialização, a ser estabele-
cido no contrato, será de, no máximo, 42 (quarenta e dois) meses.
Parágrafo 2º A partir do vencimento do prazo referido
no parágrafo 1º, o saldo remanescente da operação passará a ser com-
putado para atendimento da exigibilidade de que trata o art. 1º,
inciso I, alínea "b".
Art. 13. Nos casos de financiamentos realizados com a
participação de agentes promotores sem finalidade de lucro, será
admitido o financiamento, ao mutuário final, de valor equivalente a
até 90% (noventa por cento) do investimento habitacional.
Art. 14. Os financiamentos habitacionais de que trata
este Regulamento terão por garantia:
I - a hipoteca, em primeiro grau, do imóvel objeto da
operação;
II - a alienação fiduciária do imóvel objeto da opera,
ção, nos termos da Lei nº 9.514, de 20.11.97;
III - a hipoteca, em primeiro grau, ou a alienação
fiduciária, nos termos da Lei nº 9.514, de outro imóvel do mutuário
ou de imóvel de terceiros; e/ou
IV - outras garantias, a critério do agente financeiro.
Parágrafo único. Admite-se a substituição da garantia
de que trata este artigo.
Art. 15. Os agentes financeiros devem manter as
cláusulas dos contratos de financiamento habitacional permanentemente
adaptadas às normas vigentes, devendo ser excluídas aquelas não
aplicáveis ao contrato.
Art. 16. Nas operações não enquadradas no âmbito do
SFH, as entidades do SBPE poderão cobrar de seus devedores, por dia
de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de
juros de mora, "comissão de permanência", na forma da legislação em
vigor.
Do Encaixe Obrigatório
Art. 17. As exigibilidades de recolhimento do encaixe
obrigatório sobre depósitos de poupança, de que trata o art. 1º,
inciso II, observarão as disposições de normativo específico sobre o
assunto, baixadas pelo Banco Central do Brasil.
Dos Recursos não Aplicados
Art. 18. Os recursos não aplicados na forma do
disposto no art. 1º deste Regulamento serão recolhidos ao Banco
Central do Brasil, em moeda corrente, no dia 15 (quinze) do mês
subseqüente ao da posição apurada ou no dia útil imediatamente
posterior, se o dia 15 (quinze) for dia não útil, estabelecido que:
I - os recursos serão remunerados mensalmente por 80%
(oitenta por cento) do índice de remuneração básica dos depósitos de
poupança;
II - até o segundo dia útil imediatamente anterior à
data fixada para o recolhimento, os agentes do SBPE informarão ao
Banco Central do Brasil, via transação PPED500 do Sistema de
Informações Banco Central (SISBACEN), o montante a ser recolhido.
Parágrafo 1º Na hipótese de não cumprimento do
disposto no inciso II, a instituição financeira ficará sujeita ao
pagamento de multa idêntica à determinada para inclusão/alteração de
informações referentes ao encaixe obrigatório.
Parágrafo 2º Na hipótese de ser constatada insuficiên-
cia no recolhimento, a instituição financeira incorrerá no pagamento
de custos financeiros idênticos aos determinados para as deficiências
referentes ao encaixe obrigatório.
Parágrafo 3º Toda a movimentação financeira relativa
ao recolhimento de que trata este artigo será efetuada mediante
lançamento à conta Reservas Bancárias.
Parágrafo 4º As instituições do SBPE que não forem
titulares de conta Reservas Bancárias deverão firmar convênio nos
termos de normativo específico sobre o assunto.
Parágrafo 5º Os recursos recolhidos pelas institui-
ções em início de atividade, durante os primeiros 6 (seis) meses de
captação, terão remuneração idêntica à do encaixe obrigatório dos
depósitos de poupança.
Parágrafo 6º O disposto no parágrafo anterior não se
aplica às instituições constituídas por intermédio de processo de
incorporação, cisão ou fusão de instituições autorizadas a captar
depósitos de poupança.
Dos Demonstrativos
Art. 19. O Banco Central do Brasil instituirá demons-
trativos de remessa obrigatória pelas instituições financeiras, para
acompanhar as operações de que trata este Regulamento.
Das Disposições Gerais
Art. 20. As instituições integrantes do SBPE em início
de atividade, até que completados os 6 (seis) primeiros meses de
captação de depósitos de poupança, poderão preencher a exigibilidade
em financiamentos habitacionais com letras hipotecárias garantidas
por créditos hipotecários decorrentes de operações de financiamento
habitacional realizadas no âmbito do SFH.