Norma
23/12/1998

Resolução Nº 2.578

Estabelece regras para o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades do SBPE.

                        RESOLUCAO N. 002578                          
                        -------------------                          


                                    Dispõe sobre o direcionamento dos
                                    recursos  captados em  depósitos 
                                    de poupança pelas entidades inte-
                                    grantes do Sistema  Brasileiro de
                                    Poupança e Empréstimo (SBPE).    

               O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na  forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público  que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 23.12.98, com base no art. 7º do Decreto-
lei nº 2.291, de 21.11.86,                                           

R E S O L V E U:                                                     

              Art. 1º  Facultar às instituições integrantes do Siste-
ma  Brasileiro  de  Poupança  e  Empréstimo  (SBPE)  o  cômputo,  até
30.09.99, para  efeito do  cumprimento da  exigibilidade  prevista no
art. 1º, inciso  I, alínea "a",  do Regulamento anexo  à Resolução nº
2.519, de 29.06.98,  de letras  hipotecárias garantidas  por créditos
decorrentes de operações  realizadas no âmbito  do Sistema Financeiro
da Habitação (SFH), desde  que referidos títulos  tenham as seguintes
características:                                                     

               I - data  de  emissão   compreendida  entre 23.12.98 e
31.03.99;                                                            

              II - atualização pelo índice  de remuneração básica dos
depósitos de poupança;                                               

             III - taxa  efetiva de  juros limitada a 6,17% a.a.(seis
inteiros e dezessete centésimos por cento ao ano).                   

              Parágrafo único. O valor computado na forma deste arti-
go não poderá exceder  15% (quinze por  cento) da base  de cálculo de
que trata o art.  1º, parágrafo 1º, do  Regulamento anexo à Resolução
nº 2.519/98.                                                         

              Art. 2º   Acrescentar  art.  21  ao Regulamento anexo à
Resolução nº 2.519, de 29.06.98, com a seguinte redação:             

    "Art.  21. O  direcionamento  dos  recursos captados em depósitos
de poupança pelas instituições integrantes do SBPE poderá ser compro-
vado de forma consolidada, utilizando-se para  esse fim o conceito de
conglomerado adotado pelo Plano Contábil  das Instituições do Sistema
Financeiro - COSIF.                                                  

    "Parágrafo  único. A  opção  pela  utilização da faculdade de que
trata este artigo  deve ser  comunicada ao  Banco Central  do Brasil,
após a realização  de assembléia geral  de cada  uma das instituições
integrantes do conglomerado, na forma do disposto no art. 2º da Reso-
lução nº 2.283, de 05.06.96.".                                       

              Art. 3º   O  Banco  Central  do Brasil poderá adotar as
medidas e baixar as  normas necessárias à execução  do disposto nesta
Resolução.                                                           

              Art. 4º   Esta Resolução entra em vigor  na data de sua
publicação.                                                          

                        Brasília, 23 de dezembro de 1998             


                        Gustavo H. B. Franco                         
                        Presidente                                   

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Obs.: Retransmitida em função de incorreção no inciso I do art. 1º.  

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