RESOLUCAO N. 002578
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Dispõe sobre o direcionamento dos
recursos captados em depósitos
de poupança pelas entidades inte-
grantes do Sistema Brasileiro de
Poupança e Empréstimo (SBPE).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 23.12.98, com base no art. 7º do Decreto-
lei nº 2.291, de 21.11.86,
R E S O L V E U:
Art. 1º Facultar às instituições integrantes do Siste-
ma Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) o cômputo, até
30.09.99, para efeito do cumprimento da exigibilidade prevista no
art. 1º, inciso I, alínea "a", do Regulamento anexo à Resolução nº
2.519, de 29.06.98, de letras hipotecárias garantidas por créditos
decorrentes de operações realizadas no âmbito do Sistema Financeiro
da Habitação (SFH), desde que referidos títulos tenham as seguintes
características:
I - data de emissão compreendida entre 23.12.98 e
31.03.99;
II - atualização pelo índice de remuneração básica dos
depósitos de poupança;
III - taxa efetiva de juros limitada a 6,17% a.a.(seis
inteiros e dezessete centésimos por cento ao ano).
Parágrafo único. O valor computado na forma deste arti-
go não poderá exceder 15% (quinze por cento) da base de cálculo de
que trata o art. 1º, parágrafo 1º, do Regulamento anexo à Resolução
nº 2.519/98.
Art. 2º Acrescentar art. 21 ao Regulamento anexo à
Resolução nº 2.519, de 29.06.98, com a seguinte redação:
"Art. 21. O direcionamento dos recursos captados em depósitos
de poupança pelas instituições integrantes do SBPE poderá ser compro-
vado de forma consolidada, utilizando-se para esse fim o conceito de
conglomerado adotado pelo Plano Contábil das Instituições do Sistema
Financeiro - COSIF.
"Parágrafo único. A opção pela utilização da faculdade de que
trata este artigo deve ser comunicada ao Banco Central do Brasil,
após a realização de assembléia geral de cada uma das instituições
integrantes do conglomerado, na forma do disposto no art. 2º da Reso-
lução nº 2.283, de 05.06.96.".
Art. 3º O Banco Central do Brasil poderá adotar as
medidas e baixar as normas necessárias à execução do disposto nesta
Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 1998
Gustavo H. B. Franco
Presidente
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Obs.: Retransmitida em função de incorreção no inciso I do art. 1º.