Norma
12/12/1997

Circular Nº 2.792

Estabelece regras para operações cambiais envolvendo cartões de crédito internacionais, incluindo pagamentos, recebimentos e obrigações de administradoras.

                         CIRCULAR N. 002792                          
                         ------------------                          


                                Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes
                                Alteração nº 48 - Cartões de  Crédito
                                Internacionais                       

               A  Diretoria Colegiada  do Banco Central do Brasil, em
sessão  realizada em 10.12.97, com base no disposto no item II da Re-
solução nº 1.552, de 22.12.88, do Conselho Monetário Nacional,       

D E C I D I U:                                                       

               Art. 1º  Alterar o título 14 do Regulamento do Mercado
de  Câmbio de Taxas Flutuantes (capítulo 2 da Consolidação das Normas
Cambiais - CNC), para promover ajustes de cunho operacional e  deter-
minar às empresas brasileiras administradoras de cartões de crédito: 

               I  -  a realização de pagamentos e de recebimentos, no
Mercado  de  Câmbio  de  Taxas Flutuantes, mediante a  celebração  de
contratos  de  câmbio, separadamente, pelo total dos valores:        

               a)  pagos pela utilização de cartões de crédito emiti-
dos no País; e                                                       

               b)  recebidos  pela  utilização  de cartões de crédito
emitidos no exterior;                                                

               II - a apresentação mensal  ao Banco Central do Brasil
de:                                                                  

               a) resumo da movimentação ocorrida em suas contas cor-
rentes em moeda estrangeira;  e                                      

               b) relação dos valores despendidos em moeda estrangei-
ra por titular de cartão de crédito emitido no País.                 

               Art.  2º   Incluir, no título 22 do capítulo 2 da CNC,
os seguintes códigos de natureza de operação:                        

               a)  Viagens  Internacionais    - Cartões de Créditos -
aquisição de bens e serviços - 33462 ;                               

               b)  Viagens  Internacionais    - Cartões de Créditos -
saques - 33486;                                                      

               c)    Serviços Diversos - Cartões de Créditos - outras
receitas e despesas - 48969.                                         

               Art.  3º    Divulgar  as  folhas anexas, necessárias à
atualização  do  Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes
(Consolidação das Normas Cambiais, Capítulo 2, Títulos 1 e 14).      

               Art.  4º  Esta Circular entra em vigor na data de  sua
publicação.                                                          

                         Brasília,12 de dezembro de 1997             


                         Demosthenes Madureira de Pinho Neto         
                         Diretor                                     


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2                  
TÍTULO  : Cartões de Crédito Internacionais - 14                     
---------------------------------------------------------------------

I - EMITIDOS NO EXTERIOR PARA UTILIZAÇÃO NO PAÍS                     

1.   Às empresas comerciais afiliadas a companhias de cartões de cré-
dito  internacionais, por meio de administradoras brasileiras, é per-
mitido  efetuar  vendas de bens e/ou serviços a portadores de cartões
de crédito emitidos no exterior. (Circ.1.533)                        

2.  O   preenchimento dos documentos  pertinentes às  vendas de  bens
e/ou    serviços  é  efetuado,  obrigatoriamente,  em moeda nacional,
processando-se, igualmente em moeda nacional, o relacionamento finan-
ceiro entre a empresa comercial e a empresa brasileira administradora
do cartão de crédito nos termos e condições estabelecidos nos respec-
tivos convênios. (Circ. 1.566)                                       

3. A cobrança, no exterior, das operações  que resultarem da utiliza-
ção desses cartões, é efetuada pela empresa brasileira administradora
do  cartão de crédito responsável pelo convênio com o estabelecimento
comercial.  Os créditos da citada cobrança devem convergir  obrigato-
riamente  para uma única conta corrente mantida no exterior para cada
convênio  internacional, em nome da empresa brasileira administradora
do cartão de crédito. (Circ. 1.566)                                  

4.  Os  saldos diários da conta no exterior devem se limitar ao nível
máximo determinado pelo Banco Central do Brasil para cada empresa, aí
não incluídos os valores devidos às lojas francas, conforme  previsto
na  seção  III.3, deste título, devendo ser promovido o ingresso ime-
diato  no País dos valores que ultrapassarem o referido saldo. (Circ.
1.566,  Circ.  2.792)                                                

II - EMITIDOS NO PAÍS PARA UTILIZAÇÃO NO EXTERIOR                    

II.1 - Condições gerais                                              

5. É admitida a utilização no exterior de cartões de crédito emitidos
no  Brasil  em favor de pessoas físicas (cartão pessoal) ou jurídicas
(cartão  empresarial)  residentes  ou domiciliadas no País, observan-
do-se as condições previstas nesta seção. (Circ. 2.494)              

6. Observado o limite de crédito estabelecido  para cada cliente pela
administradora  do cartão, a cobertura das despesas de que trata esta
seção deve restringir-se: (Circ. 1.936, Circ. 2.735)                 

        a) aos gastos no exterior, em viagens a qualquer título;     

        b)  à aquisição de bens e serviços do exterior, desde que não
configurem     operações  sujeitas  a  regulamentação específica tais
como:  importação  sujeita  a  registro no SISCOMEX,  investimento no
exterior e  transações subordinadas   a  registro no Banco Central do
Brasil, devendo ser observado os aspectos fiscais e tributários apli-
cáveis  e  a documentação guardada para comprovação à autoridade fis-
cal.                                                                 

7.  Admite-se,  ainda,  a utilização no exterior de cartão de crédito
empresarial emitido no País em nome de prestadores de serviços turís-
ticos  classificados pelo Instituto Brasileiro de Turismo - Embratur.
Tais  pagamentos, realizados por conta de gastos relacionados com tu-
rismo  emissivo, devem observar, no que couber, os parâmetros estabe-
lecidos no título 11 deste capítulo.(Circ. 1.936)                    

8. A fatura dos gastos deve ser emitida em dólares dos Estados Unidos
ou em reais , discriminando cada despesa na moeda estrangeira na qual
foi  realizada,  aí  incluídas  as  despesas em lojas francas  (Circ.
1.936)                                                               

9.  A fatura deve, ainda, discriminar o subtotal  relativo aos gastos
com  a  aquisição de bens e serviços, bem como o subtotal referente a
eventuais saques realizados no exterior. (Circ. 2.792)               

10.  É considerada como a  data de utilização do cartão de crédito no
exterior a data da efetiva realização de cada despesa ou saque.(Circ.
2.792)                                                               

II.2 - Do pagamento das faturas                                      

11.  O  pagamento  da  fatura  deve ser realizado pelo equivalente em
reais  em  banco  que  mantenha convênio de serviços com a respectiva
empresa brasileira     administradora  do  cartão de crédito, devendo
ser  utilizada, para efeito de conversão do valor devido em moeda es-
trangeira  para  moeda  nacional,  a  taxa   aplicável  às  operações
da espécie no dia. (Circ. 1.936, Circ. 2.792)                        

12. Eventuais despesas  não relacionadas diretamente com a utilização
do  cartão  no exterior, a título de anuidade, de juros por atraso de
pagamentos  etc., devem ser lançadas, de forma discriminada, exclusi-
vamente em reais. (Circ. 1.936)                                      

13.  É vedado às instituições financeiras conceder crédito a usuários
de  cartão de crédito para financiamento de bens e de serviços adqui-
ridos no exterior. (Res. 2.389)                                      

14.  Devem  as  administradoras de cartões de crédito ajustar contra-
tualmente com seus clientes que o Banco  Central do Brasil pode comu-
nicar  à  Secretaria da Receita Federal eventuais irregularidades de-
tectadas,  bem como adotar as medidas cabíveis, no âmbito de sua com-
petência, no  caso  de  despesa  realizada  no  exterior com  finali-
dade diversa das previstas neste capítulo.  Configurada essa hipótese
e  sem  prejuízo das sanções legais aplicáveis, deve ser  promovido o
imediato  cancelamento  do  cartão,  pelo prazo mínimo de 1 (um) ano.
(Circ. 1.936)                                                        

15.  No  caso de pagamento de faturas por prestadores de serviços tu-
rísticos,  consoante previsto neste título, devem os mesmos manter em
seu  poder,  além da fatura, recibo ou outro documento que comprove a
existência do débito, a relação nominal dos viajantes para apresenta-
ção  ao  Banco Central do Brasil, quando solicitado.   (Circ.  1.936,
Circ.  2.792)                                                        

III  - DISPOSIÇÕES COMUNS APLICÁVEIS AOS CARTÕES DE CRÉDITO  EMITIDOS
NO PAÍS OU NO EXTERIOR                                               

III.1.  Condições Gerais                                             

16. A empresa brasileira administradora do cartão de crédito  só pode
operar  na  sistemática  prevista  neste título mediante aprovação do
Banco  Central  do  Brasil, à vista de  pedido  formulado na forma do
modelo constante anexo nº 17  deste capítulo.  (Circ. 2.792)         

17.    Mensalmente,  a empresa brasileira administradora do cartão de
crédito    deve enviar ao Banco Central do Brasil - projeção regional
de  câmbio da praça que jurisdicione a sede da empresa administradora
do  cartão, demonstrativos contendo o resumo da movimentação ocorrida
no mês imediatamente anterior, em que: (Circ. 1.936,   Circ. 2.792)  

        a) indiquem  o saldo em moeda estrangeira registrado no últi-
        mo dia útil do mês nas contas previstas neste título, compro-
        vando, em cada caso, a natureza de eventuais débitos e a ori-
        gem dos créditos;  (Circ. 1.936,  Circ. 2.792)               

        b) discriminem, separadamente, por tipo de transação a que se
        refiram  as seguintes informações:(Circ. 1.936,  Circ. 2.792)

               Cartões Emitidos no País:                             

               I  - total dos gastos com a aquisição de bens e servi-
               ços do exterior;                                      

               II - saques efetuados no exterior;                    

               III - comissões e despesas de outras naturezas;       

               IV - valor das operações ocorridas em lojas francas no
        País;                                                        

               Cartões Emitidos no Exterior:                         

               I  - total dos gastos com a aquisição de bens e servi-
               ços no País;                                          

               II - saques efetuados no País;                        

               III - comissões e receitas de outras naturezas;       

              IV  - valor das operações ocorridas em lojas francas no
        País.                                                        

18.  A  empresa  brasileira  administradora do cartão de crédito deve
enviar,  ainda, ao Banco Central do Brasil - Departamento de Câmbio -
até o dia 10 (dez) de cada mês,  de forma consolidada, a relação  dos
valores  despendidos  em moeda estrangeira no mês imediatamente ante-
rior  por  cada  titular de cartão de crédito emitido no País. (Circ.
2.792)                                                               

19.  A  relação  a que se refere o item anterior deve ser encaminhada
em meio  magnético,  indicando  nome,  CPF  ou  CGC  ou  o  número do
passaporte do titular do cartão, quando for o caso. (Circ. 2.792)    

20.    A  empresa brasileira administradora do cartão de crédito deve
manter  em seu poder o conjunto dos documentos, contratos e lançamen-
tos de escrituração que comprovem as informações encaminhadas mensal-
mente ao  Banco  Central  do  Brasil  nos  termos  do  item anterior,
bem  como  prestar  esclarecimentos e adotar providências necessárias
para regularizar as situações porventura em desacordo com os disposi-
tivos deste título.  (Circ. 1.936)                                   

III.2 - Das transferências financeiras                               

21.  O pagamento ou o recebimento decorrente de gastos  ocorridos com
o  uso  de  cartão  de crédito internacional, bem como o pagamento de
despesas  ou o recebimento de receitas de  outras naturezas devem ser
realizadas  pela  administradora brasileira, exclusivamente, por meio
de  celebração  de  contrato  de câmbio no Mercado de Câmbio de Taxas
Flutuantes. (Circ. 1.566, Circ. 2.792)                               

22.  É  vedado  qualquer tipo de compensação entre os pagamentos e os
recebimentos  de  interesse  da  empresa brasileira administradora do
cartão de crédito, devendo esta celebrar, separadamente, contratos de
câmbio pelo total dos valores: (Circ. 2.792)                         

        a)  pagos  pela  utilização de cartões de crédito emitidos no
        País; e                                                      

        b)  recebidos  pela utilização de cartões de crédito emitidos
        no exterior.                                                 

23.    Quando os contratos de câmbio  relativos  aos  ingressos e  às
remessas  de moeda estrangeira forem liquidados na mesma data, pode a
movimentação  das  divisas ser  efetuada  pelo  valor líquido. (Circ.
2.792)                                                               

24.    Observadas  as  disposições contidas no item 4 deste título, a
contratação  de  câmbio  referente  aos valores recebidos do exterior
deve ser realizada: (Circ. 2.792)                                    

        a) até o dia 15 (quinze) para os valores relativos à primeira
        quinzena;                                                    

        b)  até o dia 30 (trinta) para os valores relativos à segunda
        quinzena.                                                    

25.   Os pagamentos e recebimentos relativos aos gastos efetuados pe-
los  titulares de cartão de crédito internacional devem ser classifi-
cados  sob  a rubrica "Viagens  Internacionais - Cartões de Crédito -
aquisição  de  bens  e serviços", aí incluídas as remessas realizadas
para  recomposição  do  saldo  da conta corrente mantida no exterior.
(Circ. 2.792)                                                        

26.  As receitas e as despesas de outras naturezas decorrentes do uso
de  cartão de crédito internacional, bem como os saques realizados no
exterior  ou  no País,  devem ser classificadas em código de natureza
apropriado,  ficando  as  respectivas  transferências  condicionadas,
quando  for  o  caso,  à prova de pagamento de imposto de renda ou de
sua isenção expressamente reconhecida  pela  autoridade fiscal compe-
tente.  (Circ.  2.792)                                               

27.   Pode a administradora de cartão de crédito internacional manter
conta em banco autorizado a operar em câmbio, de movimentação restri-
ta, devendo ser observadas as seguintes disposições:                 

        a)  somente pode ser alimentada com recursos em moeda estran-
        geira  oriundos de compras, em bancos e/ou operadores creden-
        ciados, pelos valores correspondentes às importâncias recebi-
        das  dos  titulares dos cartões internacionais; (Circ. 1.566,
        Circ. 2.172)                                                 

        b)  os valores mantidos na conta destinam-se, exclusivamente,
        à  efetivação  de pagamentos devidos a companhias internacio-
        nais  de cartões de crédito pelas utilizações de cartões bra-
        sileiros  no  exterior  e em lojas francas, no País;   (Circ.
        1.566)                                                       

        c)  é  vedado o recebimento da moeda estrangeira pelo titular
        da conta ou sua conversão a moeda nacional.  (Circ. 1.566)   

28.    As  remessas  para  cobertura dos gastos ocorridos no exterior
devem  ser realizadas no vencimento do compromisso com a franquia in-
ternacional, admitindo-se a antecipação de até 3 (três) dias úteis do
mesmo. Para acolhimento dos recursos assim transferidos e operaciona-
lização dos pagamentos pode ser aberta conta corrente no exterior, ou
utilizada a mesma prevista no item 3 deste título, cujo funcionamento
é autorizado pelo Banco Central do Brasil. (Circ. 1.936)             

29.  Os saldos diários da conta no exterior devem se limitar ao nível
máximo  determinado  pelo  Banco Central do Brasil para cada empresa,
aí não  incluídos  os valores devidos às lojas francas, conforme pre-
visto  na seção III.3, deste título, devendo ser promovido o ingresso
imediato  no  País  dos  valores  que ultrapassarem o referido saldo.
(Circ. 1.566, Circ.  2.792)                                          

III.3  - Da utilização em loja franca                                

30.   O pagamento de bens adquiridos em lojas francas,  autorizadas a
funcionar    na forma do  Decreto-lei nº  1.455,  de  07.04.76,  deve
observar as seguintes disposições particulares: (Circ. 1.566)        

        a) o preenchimento dos documentos pertinentes à aquisição dos
        bens deve ser promovido, pela loja franca vendedora, exclusi-
        vamente em moeda estrangeira; (Circ. 1.566)                  

        b)  a  empresa brasileira administradora do cartão de crédito
        deve, no prazo pactuado entre as partes, não superior porém a
        30  (trinta)  dias, promover o pagamento à loja franca igual-
        mente em moeda estrangeira, pelo valor devido, observadas, no
        que  couber,  as  disposições  contidas na seção III.2, deste
        título;  (Circ. 1.566, Circ. 2.792)                          

        c)  deve a loja franca, no prazo de 5 (cinco) dias úteis con-
        tados da data do recebimento da moeda estrangeira na forma da
        alínea  "b" anterior, promover a venda do respectivo valor em
        moeda estrangeira a  banco  autorizado   a   operar no Merca-
        do de Câmbio de Taxas Livres. ( Circ. 1.566)                 


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO:  Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2                 

ANEXO Nº 17: Modelo de pedido de autorização para operar no  segmento
             com cartões  de crédito internacionais                  
---------------------------------------------------------------------

Ao                                                                   
BANCO CENTRAL DO BRASIL                                              
Departamento de Câmbio                                               
Brasília (DF)                                                        

                       (identificação  do pleiteante - razão social e
nº do CGC), na qualidade de empresa brasileira administradora de car-
tões de crédito, requer autorização para operar nos termos do  título
14 do Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes,   ( indi-
car em qual sistemática, se cartões emitidos no exterior ou no país).

2.      Solicita,  ainda,  que    lhe seja autorizada a manutenção de
saldo  na conta corrente no exterior de até  US$ .....(valor em alga-
rismo  e  por extenso) ......., valor esse estimado como necessário à
cobertura  do  fluxo  de  pagamentos  e recebimentos relativamente às
transações de que se trata.                                          

3.      Declara  conhecer e atender fielmente às disposições do Regu-
lamento  do  Mercado  de  Câmbio de Taxas Flutuantes, em especial  as
contidas  no  título 14, e assume, ainda, total responsabilidade pelo
limite  de  crédito  concedido ao titular do cartão, observando, para
isso, a capacidade de pagamento do cliente.                          

                     Atenciosamente,