RESOLUCAO N. 002474
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Dispõe sobre limites de diversificação
de risco por cliente.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 26.03.98, tendo em vista o disposto no
art. 4º, incisos VI, X e XI, da citada Lei, nos arts. 10, 14, inciso
II, e 29, inciso VII, da Lei nº 4.728, de 14.07.65, e no art. 23 da
Lei nº 6.099, de 12.09.74, com as alterações introduzidas pela Lei nº
7.132, de 26.10.83,
R E S O L V E U:
Art. 1º Fixar em 25% (vinte e cinco por cento) do
patrimônio líquido, ajustado na forma da regulamentação em vigor
(PLA), o limite de diversificação de risco por cliente a ser observa-
do pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento,
bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedades de arrendamento mercantil,
sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias e coopera-
tivas de crédito na contratação de operações de crédito e de arrenda-
mento mercantil e na prestação de garantias, bem como em relação aos
créditos decorrentes de operações com derivativos.
Parágrafo 1º Considera-se cliente, para os fins
previstos nesta Resolução, qualquer pessoa, física ou jurídica, ou
grupo de pessoas agindo isoladamente ou em conjunto ou representando
interesse econômico comum.
Parágrafo 2º Em se tratando do setor público, con-
sidera-se cliente a União, o Estado, o Distrito Federal e o Municí-
pio, cada qual em conjunto com suas entidades direta ou indiretamente
vinculadas (empresas públicas, sociedades de economia mista, suas
subsidiárias e demais empresas coligadas; autarquias e fundações; de-
mais órgãos ou entidades).
Parágrafo 3º Não se incluem no limite de que trata
este artigo as operações de repasses interfinanceiros e os créditos
decorrentes da renegociação de dívidas autorizada pelas Leis nºs
8.727, de 05.11.93, e 9.496, de 11.09.97, bem assim eventuais linhas
de crédito suplementar destinadas ao pagamento de dívidas renegocia-
das ao amparo das referidas Leis e das Leis nºs 7.614, de 10.07.87, e
7.976, de 27.12.89.
Art. 2º Estabelecer em 25% (vinte e cinco por
cento) do PLA o limite a ser observado pelas instituições citadas no
art. 1º, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários
e pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários,
nas operações de subscrição para revenda e de garantia de subscrição
de valores mobiliários, bem como em aplicações em títulos e valores
mobiliários emitidos por uma mesma empresa, empresas coligadas e
controladora e suas controladas.
Parágrafo 1º O limite a que se refere este artigo
não se aplica aos títulos públicos federais, bem assim às debêntures
de emissão de sociedades de arrendamento mercantil ligadas.
Parágrafo 2º Em se tratando da participação de ins-
tituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil em processo de colocação primária de
valores mobiliários, o cumprimento desse limite somente será exigido
após o encerramento do período de distribuição, facultada a elimina-
ção de eventual excesso da seguinte forma:
I - 50% (cinqüenta por cento), no prazo máximo de 30
(trinta) dias contados da data do encerramento do referido período;
II - 100% (cem por cento), no prazo máximo de 60
sessenta) dias contados da data do encerramento do referido período.
Parágrafo 3º Não estão sujeitos ao limite de que
trata este artigo:
I - os títulos e valores mobiliários objeto de
empréstimo;
II - as aplicações em quotas de fundos mútuos de
investimento.
Art. 3º Na hipótese de o cliente e a empresa emitente
de títulos ou valores mobiliários tratarem-se de uma mesma pessoa, o
somatório das operações referidas nos arts. 1º e 2º não poderá ultra-
passar 25% (vinte e cinco por cento) do PLA das instituições ali
relacionadas.
Art. 4º Para efeito de apuração dos limites de que
trata esta Resolução, será deduzido do PLA o montante das participa-
ções no capital social de instituições financeiras e demais institui-
ções autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 5º Os excessos verificados em relação aos limi-
tes ora fixados deverão ser eliminados até 31.12.2001, na proporção
de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do excedente a cada ano
civil, sendo vedada a contratação ou renovação de operações que
aumentem mencionados limites até seu efetivo enquadramento.
Art. 6º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução
do disposto nesta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º Ficam revogados os itens XXIV da Resolução
nº 20, de 04.03.66, e I, III e IX da Resolução nº 1.559, de 22.12.88,
o art. 3º da Resolução nº 1.775, de 06.12.90, as Resoluções nºs
1.948, de 29.07.92, e 1.949, de 29.07.92, as Circulares nºs 1.413, de
30.12.88, 1.470, de 12.04.89, e 2.240, de 07.10.92, e as Cartas-Cir-
culares nºs 1.924, de 15.05.89, 2.315, de 02.09.92, 2.321, de
29.09.92, e 2.434, de 14.01.94.
Brasília, 26 de março de 1998
Gustavo H. B. Franco
Presidente
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Retransmitida em razão de alteração no Art. 5º