Norma
26/03/1998

Resolução Nº 2.474

Estabelece limites de diversificação de risco por cliente para instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil.

A Resolução Nº 2.474, de 26 de março de 1998, estabelece limites de diversificação de risco por cliente para diversas instituições financeiras. O limite é fixado em 25% do patrimônio líquido ajustado (PLA) para operações de crédito, arrendamento mercantil, prestação de garantias e operações com derivativos.

Para o setor público, considera-se cliente a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo suas entidades vinculadas. Não se incluem no limite operações de repasses interfinanceiros e créditos decorrentes de renegociação de dívidas autorizadas por leis específicas.

A resolução também estabelece um limite de 25% do PLA para subscrição para revenda e garantia de subscrição de valores mobiliários, bem como aplicações em títulos e valores mobiliários emitidos por uma mesma empresa ou grupo econômico. Este limite não se aplica a títulos públicos federais e debêntures de sociedades de arrendamento mercantil ligadas.

Os excessos em relação aos limites devem ser eliminados até 31 de dezembro de 2001, com uma redução mínima de 25% do excedente a cada ano civil. A resolução autoriza o Banco Central do Brasil a adotar as medidas necessárias para sua execução e revoga diversas normas anteriores.

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