RESOLUCAO N. 002537
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Dispõe sobre procedimentos
relativos ao cheque.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 26.08.98, com base no art. 4º, inciso
VIII, da referida Lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º Nos formulários de cheque fornecidos a titu-
lares de contas de depósitos deverão ser impressos, abaixo do nome do
correntista, além do correspondente número de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC):
I - em se tratando de pessoas físicas, o número, o
órgão expedidor e a sigla da Unidade da Federação referentes ao
documento de identidade constante da ficha-proposta;
II - em qualquer caso, a data de abertura da respectiva
conta de depósitos.
Parágrafo 1º Nos casos de conta titulada por menor,
pessoa não responsável ou economicamente dependente, devem constar os
dados do responsável e, no caso de conta-conjunta, os dados do
primeiro titular.
Parágrafo 2º As instituições financeiras podem forne-
cer formulários de cheque confeccionados fora das especificações
previstas nos incisos I e II até 04.01.99.
Art. 2º A sustação (ou oposição) ao pagamento de
cheques deve ser realizada mediante solicitação escrita do interessa-
do à instituição financeira, com as razões motivadoras do ato ou
justificativa fundada em relevante razão de direito, na forma da lei.
Parágrafo único. Admite-se que as solicitações de
sustação de cheques sejam realizadas, em caráter provisório, por te-
lefone ou por meio eletrônico, hipótese em que seu acatamento será
mantido pelo prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, após o que, caso
não confirmadas por escrito, a instituição financeira deverá conside-
rá-las inexistentes.
Art. 3º As instituições financeiras depositárias de
recursos em contas de depósitos à vista devem manter cadastro nacio-
nal de ocorrências que impeçam o curso normal de cheques de seus
correntistas e talonários por elas emitidos.
Parágrafo único. A prestação de informações nos ter-
mos deste artigo deve ser realizada em caráter permanente e abranger
a inclusão e a exclusão das ocorrências que impeçam o curso normal de
cheques e talonários.
Art. 4º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
expedir as normas complementares e a introduzir as modificações
necessárias nas medidas adotadas por esta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 26 de agosto de 1998
Gustavo H. B. Franco
Presidente