Norma
26/04/2023

Resolução CMN N° 5.071

Estabelece regras sobre o uso, fornecimento e consequências do uso indevido de cheques pelas instituições financeiras.

A Resolução CMN nº 5.071, de 26 de abril de 2023, estabelece novas diretrizes sobre o uso de cheques, suas consequências e condições de fornecimento pelas instituições financeiras. A norma entra em vigor em 2 de outubro de 2023 e revoga diversas resoluções anteriores, incluindo a Resolução nº 885/1983 e a Resolução nº 1.631/1989.

Entre os principais pontos, destacam-se:

  • As instituições financeiras devem adotar um modelo-padrão de cheque, que incluirá informações como nome do titular, CPF/CNPJ, data de início de relacionamento com a instituição financeira e quantia a ser paga.

  • Cheques ao portador de valor superior a R$100,00 não podem ser pagos sem identificação do beneficiário.

  • As instituições financeiras devem declarar o motivo de devolução e a data de apresentação ao recusarem o pagamento de um cheque.

  • Inclusão de emitentes de cheques sem fundos no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) em casos específicos, como devolução por falta de fundos em duas datas diferentes ou emissão de cheque referente a conta encerrada.

  • Estabelecimento de tarifas pelo uso indevido do cheque, com valor de R$6,82 por inclusão no CCF, revertendo em favor do Fundo Garantidor de Créditos (FGC).

  • Proibição de fornecimento de folhas de cheque a titulares de contas que constem no CCF.

  • Possibilidade de sustação ou revogação de cheque mediante solicitação formal, inclusive por meios eletrônicos.

  • Responsabilidade das cooperativas de crédito pelo cumprimento da legislação e regulamentação relativas ao tratamento de cheques.

A resolução também permite a prestação de serviço de entrega de folhas de cheque em domicílio, mediante autorização formal do titular da conta.