RESOLUCAO N. 001631
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Conselho Monetário Nacional,
em sessão realizada em 23.08.89, tendo em vista o disposto no artigo
4., inciso VIII, da referida Lei, e no artigo 69 da Lei n. 7.357, de
02.09.85,
R E S O L V E U:
I - Baixar o Regulamento anexo para a abertura e
movimentação de contas de depósitos à vista.
II - Autorizar o Banco Central do Brasil a baixar normas e
a adotar as medidas julgadas necessárias à execução desta Resolução.
III - A inobservância das disposições desta Resolução
sujeitará as instituições financeiras e os respectivos
administradores às penalidades previstas no artigo 44 da Lei n.
4.595, de 31.12.64.
IV - Esta Resolução entrará em vigor decorridos 180 (cento
e oitenta) dias contados a partir da data de sua publicação, quando
ficarão revogadas as Circulares n.s 559, 597 e 868, de 29.07.80,
31.12.80 e 19.07.84, bem como os Comunicados DEORB n.s 006, 008, 010
e 013, de 16.01.81, 25.08.81, 29.12.81 e 08.07.86.
Brasília-DF, 24 de agosto de 1989
Wadico Waldir Bucchi
Presidente Interino
REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO N. 1.631, DE 24.08.89
CAPÍTULO I
Da abertura, movimentação e encerramento de contas
Art. 1. Para abertura de conta de depósitos à vista é
obrigatória a completa identificação do depositante.
Art. 2. No fornecimento de talonário de cheques, deve-se
observar:
a) é vedada a entrega se o correntista ou o seu procurador
figurar no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) de que
trata o Capítulo III deste Regulamento ou quando tiverem restrição
cadastral;
b) o primeiro talonário somente poderá ser entregue
mediante expressa autorização da administração da agência.
Art. 3. Antes do fornecimento do primeiro talonário ou
quando, por qualquer motivo, o titular for impedido de recebê-lo, a
conta somente poderá ser movimentada por meio de cheque avulso
nominativo ao próprio emitente, sem ônus para o correntista, ou ainda
por meios eletrônicos de pagamento.
Art. 4. Fica a critério de cada estabelecimento a abertura,
manutenção ou encerramento de conta de depósitos à vista cujo titular
figure ou tenha figurado no Cadastro de Emitentes de Cheques sem
Fundos (CCF), observando-se as disposições do artigo 2., podendo o
Banco Central do Brasil determinar o seu encerramento.
Art. 5. A conta aberta para crédito de vencimentos,
proventos ou pensões, não pode ser encerrada.
CAPÍTULO II
Da devolução de cheques
Art. 6. O cheque poderá ser devolvido por um dos motivos a
seguir classificados:
CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS
11 - Cheque sem fundos - 1. apresentação;
12 - Cheque sem fundos - 2. apresentação;
13 - Conta encerrada;
14 - Prática espúria;
IMPEDIMENTO AO PAGAMENTO
21 - Contra-ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação)
do pagamento;
22 - Divergência ou insuficiência de assinatura;
23 - Cheques emitidos por entidades e órgãos da
administração pública federal direta e indireta, em desacordo com os
requisitos constantes do artigo 74, Parágrafo 2., do Decreto-lei n.
200, de 25.02.67;
24 - Bloqueio judicial ou determinação do Banco Central do
Brasil;
CHEQUE COM IRREGULARIDADE
31 - Erro formal (sem data de emissão, com o mês grafado
numericamente, ausência de assinatura, não registro do valor por
extenso);
32 - Ausência ou irregularidade do carimbo de compensação;
33 - Divergência de endosso;
34 - Cheque apresentado por estabelecimento bancário que
não o indicado no cruzamento em preto, sem o endosso-mandato;
35 - Cheque fraudado, emitido sem prévio controle ou
responsabilidade do estabelecimento bancário ("cheque universal"), ou
ainda com adulteração da praça sacada;
APRESENTAÇÃO INDEVIDA
41 - Cheque apresentado a banco que não o sacado;
42 - Cheque não compensável na sessão ou sistema de
compensação em que apresentado;
43 - Cheque não passível de reapresentação, devolvido pelos
motivos 12, 13, 14, 21, 22 e 23;
44 - Cheque prescrito.
Art. 7. O motivo 12 caracteriza-se quando a reapresentação
ocorrer em data diferente da ocorrência do motivo 11.
Art. 8. O motivo 14, prática espúria, a ser utilizado
exclusivamente pelos bancos que assumirem o "Compromisso de Pronto
Acolhimento" de que trata o artigo 13, caracteriza-se quando:
a) forem apresentados, no mesmo dia, mais de 3 (três)
cheques sem fundos de valor de até 1/4 (um quarto) do MVR, sacados
contra a mesma conta de depósitos; ou
b) já tiverem sido pagos, em datas diferentes, em razão do
referido "Compromisso" 3 (três) ou mais cheques sem fundos de valor
de até 1/4 (um quarto) do MVR.
Art. 9. O motivo 22 somente poderá ser alegado para cheque
com disponibilidade de fundos.
Art. 10. Nas devoluções pelos motivos 12 a 14, os bancos
são responsáveis pela inclusão do correntista no Cadastro de
Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF).
Art. 11. O cheque é pagável à vista, considerando-se não
escrita qualquer menção em contrário e deve ser apresentado para
pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias,
quando emitido na praça onde se localiza o estabelecimento sacado e
de 60 (sessenta) dias, quando emitido em praça diferente.
Art. 12. Decorridos 6 (seis) meses do prazo previsto no
artigo anterior, o cheque será devolvido pelo motivo 44.
Art. 13. Os bancos poderão assumir, com registro no Banco
Central do Brasil - Departamento de Organização e Autorizações
Bancárias, "Compromisso de Pronto Acolhimento", revogável a qualquer
tempo, pelo qual se comprometerão a não devolver os cheques de valor
de até 1/4 (um quarto) do MVR pelos motivos 11 e 12, salvo quando se
verificar a ocorrência do motivo 14.
Art. 14. No ato da devolução do documento à Câmara de
Compensação, será cobrada, pelo executante do Serviço de Compensação
de Cheques e Outros Papéis, a taxa de serviço de 3% (três por cento)
do MVR:
a) do banco sacado, que a poderá transferir ao correntista,
quando o cheque for devolvido por quaisquer motivos de 11 a 24;
b) do banco portador, nos motivos 31 a 44, transferível
para o depositante só quando pelo motivo 31.
CAPÍTULO III
Do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF)
Art. 15. O Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos
(CCF) abrangerá todas as praças do País, distribuídas de acordo com a
jurisdição divulgada pelo executante, e conterá os seguintes dados:
a) nome do correntista;
b) CPF ou CGC, ou, nos casos isentos, o tipo e número do
documento de identificação;
c) número-código do banco e agência que comandou a
inclusão;
d) quinzena, mês e ano da última ocorrência;
e) quantidade de ocorrências incluídas no CCF, por
depositante, banco e agência.
Art. 16. As inclusões e as exclusões do CCF serão
divulgadas pelo executante do Serviço de Compensação de Cheques e
Outros Papéis até o último dia da quinzena subsequente. Mensalmente,
as ocorrências serão consolidadas e divulgadas até o último dia do
mês seguinte. Estes prazos poderão ser reduzidos pelo Banco Central
do Brasil, ouvido o executante, com vistas a agilizar a divulgação do
Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF).
Art. 17. O executante fornecerá, gratuitamente, a cada
instituição financeira inscrita no Serviço de Compensação de Cheques
e Outros Papéis um exemplar do CCF sob a forma de microfichas ou
meios magnéticos. Exemplares extras poderão ser fornecidos, a preço
de custo, mediante solicitação ao executante.
Art. 18. O executante, mediante preço e condições
operacionais estabelecidos em convênio específico, poderá fornecer
exemplares do CCF às demais instituições financeiras e a entidades
que exerçam atividades de proteção ao crédito.
Art. 19. As ocorrências serão excluídas do Cadastro de
Emitentes de Cheques sem Fundos:
a) automaticamente, após decorridos 5 (cinco) anos da
última inclusão;
b) a pedido do estabelecimento sacado, ou por iniciativa do
próprio executante, se comandada a inclusão por erro comprovado,
hipótese em que a instituição, tão logo tenha conhecimento do fato,
deve comandar a exclusão do CCF, sem ônus para o cliente;
c) a qualquer tempo, a pedido do estabelecimento sacado,
desde que o cliente comprove junto a ele o pagamento do cheque que
deu origem à ocorrência, e, nos casos de prática espúria, regularize
o débito;
d) por determinação do Banco Central do Brasil.
Art. 20. Será cobrada dos estabelecimentos bancários, pelo
executante e transferida ao Banco Central do Brasil, taxa de serviço,
por ocorrência, correspondente a 1/2 (meio) MVR:
a) por ocasião de pedido de exclusão, quando se tratar de
ocorrência incluída por banco que assumiu "Compromisso de Pronto
Acolhimento", admitido, exclusivamente no caso previsto na alínea "c"
do artigo 19, o ressarcimento junto ao correntista;
b) na ocasião da inclusão, quando esta for comandada por
banco que não assumiu "Compromisso de Pronto Acolhimento", admitido
também no caso previsto na alínea "c" do artigo 19, o ressarcimento
junto ao correntista;
c) quando, por qualquer motivo, o comando de inclusão for
rejeitado e não renovado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para
cada ocorrência.
CAPÍTULO IV
Do Fundo para Promoção do Uso Adequado do Cheque
Art. 21. A taxa de serviço referida no artigo 20 reverterá
em favor de fundo, gerido pelo Banco Central do Brasil - Departamento
de Organização e Autorizações Bancárias (DEORB), denominado FUNCHEQUE
- FUNDO PARA PROMOÇÃO DO USO ADEQUADO DO CHEQUE, destinado a
patrocinar a divulgação do uso correto do cheque.
CAPÍTULO V
Das Disposições Transitórias
Art. 22. As ocorrências incluídas no atual Cadastro de
Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) até a data da entrada em vigor
desta Resolução serão excluídas:
a) automaticamente, depois de decorridos 2 (dois) anos,
contados da quinzena da última inclusão. Entretanto, na hipótese de
inclusão de nova ocorrência na forma das presentes instruções, este
prazo fica prejudicado, prevalecendo o de 5 (cinco) anos previsto na
alínea "a" do artigo 19;
b) a pedido do banco sacado, observado o disposto nas
alíneas "b" e "c" do artigo 19, inclusive quando se tratar do antigo
critério de contumácia; ou
c) por determinação do Banco Central do Brasil.
Art. 23. Fica dispensado o pagamento da taxa aludida no
artigo 20 relativamente às exclusões de que tratam as alíneas "b" e
"c" do artigo 22, podendo o estabelecimento sacado cobrar do
correntista taxa de serviço correspondente a 1/2 (meio) MVR, desde
que não a tenha repassado na oportunidade da inclusão da ocorrência
no CCF.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 24. O banco sacado é obrigado a fornecer ao portador
do cheque devolvido por falta de fundos todas as informações que
permitam a identificação e a localização do emitente.
Art. 25. Para efeito do que se contém neste Regulamento, o
Maior Valor de Referência (MVR) terá sempre arredondada para mais a
unidade de cruzado novo, quando seu valor contiver centavos.