CIRCULAR N. 002836
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Estabelece sistemática de câmbio
simplificado para as exportações
brasileiras que especifica e dá
outras providências.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil,
em sessão realizada em 02.09.98, com base no disposto nas Resoluções
nº 1.552, de 22.12.88 e nº 1.964, de 25.09.92, ambas do Conselho
Monetário Nacional,
D E C I D I U:
Art. 1º Incluir no Regulamento de Câmbio de
Exportação - capítulo 5 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC, o
título 19 - Câmbio Simplificado, que trata das operações decorrentes
de vendas de bens ao exterior até o limite de US$10.000,00 (dez mil
dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas.
Art. 2º Estabelecer que não se subordinam ao
Regulamento de Câmbio de Exportação os ingressos de valores no País
decorrentes de vendas para o exterior que, nos termos da
regulamentação específica da Secretaria de Comércio Exterior, forem
efetuadas sem registro no SISCOMEX, os quais devem ser conduzidos no
Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes.
Art. 3º Permitir que o ingresso de valores no
País relativos às vendas a que se referem os artigos 1º e 2º desta
Circular, possam ser conduzidos mediante utilização de cartão de
crédito internacional emitidos no exterior.
Art. 4º Exigir que as administradoras brasileiras
de cartão de crédito internacional passem a informar, ao Banco
Central do Brasil, a relação dos valores por elas recebidos no mês
imediatamente anterior e destinados a residentes no País.
Art. 5º Promover alterações no comprovante de
compra e de venda de moeda estrangeira (boleto), utilizado no Mercado
de Câmbio de Taxas Livres.
Parágrafo único. Os formulários atualmente
existentes podem continuar a ser utilizados até o final do estoque
porventura existente, observado que as alterações devem ser apostas
nos mesmos formulários.
Art. 6º Determinar que nas operações de compra de
moeda estrangeira, de qualquer natureza, pelos bancos autorizados a
operar em câmbio no País, o pagamento do contravalor em moeda
nacional, em montante superior a R$10.000,00 (dez mil reais) deve,
obrigatoriamente, ser efetuado mediante crédito à conta corrente do
vendedor da moeda estrangeira.
Art. 7º Divulgar as folhas anexas, necessárias à
atualização da Consolidação das Normas Cambiais.
Art. 8º Esta Circular entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 8 de setembro de 1998
Demosthenes Madureira de Pinho Neto
Diretor
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Obs. 1: Publicam-se a seguir as folhas alteradas da Consolidação das
Normas Cambiais.
Obs. 2: O documento de que trata o artigo 5º desta Circular estará
disponível nos setores de controle cambial das Delegacias Regionais
do Banco Central do Brasil.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1
TÍTULO : Celebração - 2
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SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.O registro da contratação, da alteração, do cancelamento ou da
baixa das operações de câmbio deve ser realizado com utilização
das transações PCAM300 ou PCAM700. Em caráter de excepcionalidade
o setor de controle cambial do Banco Central do Brasil, pode
autorizar a utilização da transação PCAM500.
2.As operações de compra e venda de moeda estrangeira, realizadas
entre bancos autorizados ou credenciados a operar em câmbio,
podem ser contratadas com a utilização da transação PCAM380,
observado o disposto nos regulamentos aplicáveis às operações da
espécie.
3.A formalização das operações de que se trata é efetuada na forma
dos fac-símiles que constituem os anexos de nºs 1 a 10 deste
capítulo:
a) a partir de impressão dos dados que tenham sido registrados no
SISBACEN - função definida no Sistema; ou
b) por qualquer outro meio de impressão ou reprodução, desde que
de mesmo conteúdo e obedecida a mesma apresentação gráfica.
4.Excetua-se do disposto no item anterior as operações de que trata
o título 19 do capítulo 5, cuja formalização, quando for o caso,
ocorre mediante assinatura de boleto, que constitui o anexo nº 11
deste capítulo. (*)
5.A utilização das transações indicadas no item 1 se desdobra em
duas fases distintas:
a) registro/edição do contrato de câmbio - disponível para bancos
e corretoras: faculta a inclusão, exclusão e alteração de
dados e cláusulas, a promoção de acertos nos dados informados
ou a anulação do registro pela instituição;
b) efetivação do contrato de câmbio - disponível para bancos:
confirmação da operação, que passa a figurar na posição de
câmbio da instituição.
6. Após a efetivação do contrato de câmbio, eventuais alterações
e/ou cancelamentos devem ser promovidos nas funções específicas
disponíveis no Sistema e sujeitas às normas aplicáveis às
operações da espécie.
7. No mesmo dia da efetivação é ainda facultada a anulação do
contrato efetivado mediante utilização da transação PCAM200.
8. Os contratos que forem registrados no SISBACEN e não efetivados
no mesmo dia serão automaticamente excluídos pelo Sistema.
9. A impressão é efetuada após a numeração da operação pelo Sistema,
em pelo menos duas vias originais, destinadas ao comprador e ao
vendedor da moeda estrangeira, que devem ser assinadas pelas
partes.
10. A contratação de cancelamento de operação de câmbio é efetuada
mediante o consenso das partes e observância aos princípios de
ordem legal e regulamentar aplicáveis.
11. Exclusivamente quanto aos aspectos relacionados com o
acompanhamento e controle do Banco Central do Brasil sobre as
operações de câmbio, deve ser observado que:
a) a assinatura das partes intervenientes no contrato de câmbio
constitui requisito indispensável na via destinada à
instituição autorizada ou credenciada, negociadora do câmbio;
b) deve ser mantida em arquivo uma via original dos contratos de
câmbio, bem como dos demais documentos vinculados à operação,
pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do término do exercício
em que ocorra a liquidação, cancelamento ou baixa, ressalvadas
as operações cuja documentação deva ser mantida em arquivo por
prazo e na forma expressamente prevista em normativos
específicos ou que venham a ser determinadas pelo Banco
Central do Brasil.
12.As citações ou informações complementares que derivem de normas
cambiais específicas devem ser incluídas no campo "Outras
Especificações", que está disponível nas transações indicadas no
item 1 deste título.
13.Também estão disponíveis nas transações indicadas no item 1 deste
título:
a) opção para seleção de cláusulas contratuais padronizadas,
decorrentes de normas cambiais;
b) opção para seleção de cláusulas específicas da instituição,
pactuadas entre as partes e cadastradas na transação PCAM900.
14.Constam obrigatoriamente do contrato de câmbio, conforme o caso,
as seguintes cláusulas:
a) para todas as contratações:
CLÁUSULA 1: "O presente contrato subordina-se às normas,
condições e exigências legais e regulamentares aplicáveis à
matéria".
CLÁUSULA 2: "O(s) registro(s) de exportação/importação
constante(s) no SISCOMEX, quando vinculado(s) à presente
operação, passa(m) a constituir parte integrante do contrato
de câmbio que ora se celebra."
b) na formalização das operações de câmbio relativas à exportação
de mercadorias, à exceção daquelas tratadas no título 19 do
capítulo 5: (*)
CLÁUSULA 3: "O vendedor obriga-se, de forma irrevogável e
irretratável, a entregar ao comprador os documentos referentes
à exportação até a data estipulada para este fim no presente
contrato e, respeitada esta, no prazo máximo de 15 dias
corridos contados da data do embarque da mercadoria, ainda que
se trate de embarques parciais.
Ocorrendo, em relação ao último dia previsto para tal fim no
presente contrato, antecipação na entrega dos documentos, o
prazo para a liquidação do câmbio pertinente a tais documentos
ficará automaticamente reduzido de tantos dias quantos forem
os da mencionada antecipação e, em conseqüência,
considerar-se-á correspondentemente alterada a data até a qual
deverá ser liquidado o câmbio, tudo independentemente de aviso
ou formalidade de qualquer espécie.
O não cumprimento pelo vendedor de sua obrigação de entrega,
ao comprador, dos documentos representativos da exportação no
prazo estipulado para tal fim, acarretará, de pleno direito, o
vencimento antecipado das obrigações decorrentes do presente
contrato, independentemente de aviso ou notificação de
qualquer espécie, para o valor correspondente aos documentos
não entregues".
c) na hipótese de remessa direta de documentos pelo exportador,
nos termos do título 4 do capítulo 5, a cláusula 3 prevista na
alínea anterior, deve ser aditada conforme indicado a seguir:
CLÁUSULA 4: "Em aditamento ao presente contrato, fica pactuado
que os documentos de exportação poderão ser remetidos pelo
VENDEDOR, diretamente ao importador no exterior, hipótese em
que o VENDEDOR se obriga a entregar ao COMPRADOR, no prazo de
15 (quinze) dias corridos contados da data do embarque da
mercadoria, o original do saque, exceto quando dispensada sua
emissão por carta de crédito, além de cópias dos documentos
representativos da exportação e da correspondente
carta-remessa ao exterior, a qual deverá conter expressa
indicação ao importador estrangeiro no sentido de que o
respectivo pagamento ou aceite somente poderá ser efetuado
através do banqueiro do exterior, nos termos das instruções a
este transmitidas pelo COMPRADOR."
d) para as alterações contratuais:
CLÁUSULA 5: "A presente alteração subordina-se às normas,
condições e exigências legais e regulamentares aplicáveis à
matéria, permanecendo inalterados os dados constantes do
contrato de câmbio descrito acima, exceto no que expressamente
modificado pelo presente instrumento de alteração".
e) para as transferências para a Posição Especial:
CLÁUSULA 6: "Valor transferido para posição especial na forma
da regulamentação em vigor."
f) quando se tratar de importação sob regime de licenciamento
automático, ou sujeita a LI não exigível anteriormente ao
embarque no exterior, na hipótese de o pagamento da
importação ser efetuado sem a concomitante vinculação à
respectiva DI (pagamento antecipado ou à vista, ou nas
situações em que o banco operador tenha dispensado a
apresentação da DI):
CLÁUSULA 7: "A importação caracterizada na documentação que
ampara esta operação de câmbio esta enquadrada no regime de
licenciamento automático ou não está sujeita à obtenção de
Licença de Importação - LI anteriormente ao embarque das
mercadorias no exterior.
g) quando o banco operador tenha dispensado a apresentação do
Comprovante de Importação, nos termos do item 6-5-4:
CLÁUSULA 8: "A liquidação deste contrato de câmbio esta sendo
processada com o atendimento das condições previstas nos itens
6-5-4 e 6-5-5 da CNC, e as partes comprometem-se a
regularizar a sua vinculação com a respectiva DI no prazo
máximo de 60 dias contados da liquidação. (*)
15.Nas contratações em que as partes pactuem cláusula de prêmio ou
bonificação, deve o banco negociador do câmbio, necessariamente,
preencher um dos campos disponíveis nas telas do SISBACEN -
pós-fixado ou prefixado - informando, neste último caso, o
percentual ao mês; quando se tratar de pós-fixado, deverão ser
explicitadas, no campo "Outras Especificações", as condições
pactuadas, inclusive o percentual da operação objeto de prêmio ou
bonificação.
16.São registradas no SISBACEN e dispensadas da formalização do
contrato de câmbio:
a) as operações de compra e de venda de câmbio de natureza
interdepartamental;
b) as operações de compra e de venda de câmbio relativas a
arbitragens celebradas com banqueiros no exterior e com o
Banco Central do Brasil;
c) operações de câmbio em que o próprio estabelecimento bancário
seja o comprador e o vendedor da moeda estrangeira;
d) os cancelamentos de saldos de contratos cujo valor seja igual
ou inferior a US$5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados
Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, desde que não
ultrapasse a 10% do valor da operação, e haja consenso das
partes contratantes para tanto; e
e) as operações efetuadas mediante utilização da transação
PCAM380.
17.Os códigos que caracterizam cada tipo de operação constam das
tabelas apresentadas nos títulos 9 a 14 deste capítulo.
18.As operações de câmbio relativas a transferências financeiras do
e para o exterior, a título de retorno de qualquer natureza,
devem ser classificadas sob o mesmo código de natureza da
operação de câmbio a que se vincula o retorno.
19.O banco e o cliente (exportador ou importador) são responsáveis
por promover a vinculação dos contratos de câmbio relacionados a
operações de comércio exterior ao respectivo registro de
exportação/importação, no SISCOMEX, por meio da transação
PCAM300, à exceção daquelas exportações de que trata o título 19
do capítulo 5. (*)
20.Para efeito do disposto no item anterior, define-se:
a) provisionamento: vinculação provisória de Registro(s) de
Exportação a contratos de câmbio. A partir do provisionamento
o(s) Registro(s) de Exportação fica(m) indisponível(eis) para
alteração pelo exportador. No entanto, podem ser efetuadas
alterações mediante concordância do banco que, para isso,
promoverá o desprovisionamento;
b) aplicação: vinculação definitiva e obrigatória do contrato a
registro(s) de exportação/importação, efetuada após a
averbação do embarque da exportação ou após iniciada a
solicitação de despacho de importação no SISCOMEX.
SEÇÃO II - CONTRATOS GLOBAIS
21.Podem ser englobadas em um único contrato de câmbio as operações
realizadas no mesmo dia, no Mercado de Câmbio de Taxas Livres
instituído pela Resolução nº 1.690, de 18.03.90, desde que sejam
coincidentes:
a) a moeda estrangeira;
b) a natureza da operação;
c) a data da liquidação.
22.O disposto no item anterior aplica-se às operações de compra e
venda de moeda estrangeira relativas a:
a) viagens internacionais (recursos públicos);
b) transferências unilaterais (recursos públicos);
c) despesas e receitas bancárias, rendimentos de aplicações e
ressarcimentos de despesas devidas por ou a favor de bancos no
País.
23.Nas operações indicadas nas alíneas "a" e "b" do item anterior, é
obrigatória a utilização, pelos estabelecimentos autorizados, dos
comprovantes (boleto) de compra ou de venda, numerados
seqüencialmente, cujo modelo constitui o anexo nº 11 deste
capítulo.
24.Nos casos previstos no item anterior, o estabelecimento negociador
do câmbio responde pela autenticidade e regularidade das
assinaturas apostas pelos clientes nos respectivos boletos.
25.Ocorrendo a globalização de operações pactuadas a taxas
diferentes, deve o respectivo contrato de câmbio ser registrado à
taxa cambial média, obtida pela divisão do somatório da moeda
nacional pelo somatório da moeda estrangeira.
26.Para o registro e formalização dos contratos globalizados, deve o
banco autorizado a operar em câmbio: (*)
a) informar a quantidade de operações objeto da globalização no
campo "quantidade de diversos" das telas do SISBACEN;
b) fazer constar no campo "Outras Especificações":
- "constituem parte integrante do presente contrato os boletos
de nºs.....";
c) identificar e colher a assinatura do cliente no boleto,
preenchido em duas vias;
d) fazer constar no boleto a seguinte declaração, a ser assinada
pelo cliente:
"O cliente declara ter pleno conhecimento do texto constante
do respectivo contrato de câmbio, do artigo 23 da Lei nº
4.131, de 03.09.1962, em especial dos seus parágrafos 2º e 3º,
com a redação dada pelo artigo 72 da Lei nº 9.069, de
29.06.1995, transcritos no verso, bem como do Regulamento que
rege a presente operação.
Parágrafo 2º Constitui infração imputável ao estabelecimento
bancário, ao corretor e ao cliente, punível com multa de 50
(cinqüenta) a 300% (trezentos por cento) do valor da operação
para cada um dos infratores, a declaração de falsa identidade
no formulário que, em número de vias e segundo o modelo
determinado pelo Banco Central do Brasil, será exigido em cada
operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento
bancário e pelo corretor que nela intervierem.
Parágrafo 3º Constitui infração, de responsabilidade exclusiva
do cliente, punível com multa de 5 (cinco) a 100% (cem por
cento) do valor da operação, a declaração de informações falsas
no formulário a que se refere o parágrafo 2º."
SEÇÃO III - TIPOS DE CONTRATOS DE CÂMBIO E SUAS APLICAÇÕES
27. Os tipos de contratos de câmbio são:
a) EXPORTAÇÃO - Tipo 01
Destinado à contratação de câmbio de exportação de mercadorias
ou de serviços.
b) IMPORTAÇÃO - Tipo 02
Destinado à contratação de câmbio de importação de mercadorias
pagáveis:
I - até 360 dias, não sujeitas a registro no Banco Central
do Brasil;
II - à vista ou antecipadamente, quando sujeitas a registro no
Banco Central do Brasil.
c) TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS DO/PARA O EXTERIOR
- COMPRAS - Tipo 03
- VENDAS - Tipo 04
Destinados à contratação de câmbio referente a operações de
natureza financeira, importações financiadas sujeitas a
registro no Banco Central do Brasil, simbólicas e as de câmbio
manual, previstas no Mercado de Câmbio de Taxas Livres.
d) OPERAÇÕES DE CÂMBIO ENTRE INSTITUIÇÕES, ENTRE DEPARTAMENTOS E
DE ARBITRAGENS
- COMPRAS - Tipo 05
- VENDAS - Tipo 06
Restritos à contratação de câmbio:
- entre bancos;
- entre operadores credenciados a operar no Mercado de Câmbio
de Taxas Flutuantes;
- entre bancos e operadores credenciados a operar em câmbio no
País;
- entre departamentos de um mesmo banco no País;
- de operações de arbitragens no País e com banqueiros no
exterior.
e) ALTERAÇÃO DE CONTRATO DE CÂMBIO
- COMPRAS - Tipo 07
- VENDAS - Tipo 08
f) CANCELAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO
- COMPRAS - Tipo 09
- VENDAS - Tipo 10
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1
TÍTULO : Prazos de Liquidação - 3
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1. As operações de câmbio contratadas para liquidação pronta devem
ser liquidadas: (*)
a) no mesmo dia, quando se tratar:
I - de compras e de vendas de moeda estrangeira em espécie ou
em "traveller's cheques"; ou
II - de operações ao amparo da sistemática prevista no título 19
do capítulo 5.
b) em até 2 (dois) dias úteis da data da contratação, nos demais
casos, excluídos os dias não úteis nas praças das moedas
envolvidas (dias não úteis na praça de uma moeda e/ou na praça
da outra moeda).
2. A liquidação pronta é obrigatória nos seguintes casos: (*)
a) operação de câmbio de compra de natureza financeira;
b) operação de câmbio simplificado conforme disposto no título 19
do capítulo 5.
3. As operações de câmbio de venda de natureza financeira podem ser
contratadas para liquidação futura e devem ser liquidadas até a
data livremente ajustada entre as partes (banco e cliente),
limitada esta à data de vencimento da última parcela do
compromisso externo a que se vincule.
4. A contratação das operações de câmbio a que se refere o item
anterior é condicionada à apresentação, pelo cliente, de
documento em que esteja evidenciado o esquema de pagamento ou a
data futura de vencimento da obrigação (contrato, fatura, etc.)
5. Observado o disposto no item 2 deste título e demais limitações
regulamentares, as operações de câmbio de exportação e de
importação de mercadorias e de serviços, bem como as operações
interbancárias, interdepartamentais e de arbitragens podem ser
contratadas para liquidação futura. (*)
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1
TÍTULO : Liquidação - 5
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1. A liquidação das operações de câmbio é efetuada por meio da
transação PCAM300 ou, excepcionalmente, da transação PCAM500,
neste caso condicionada a que haja prévia ressalva do banco
quanto à conformidade da sua posição de câmbio (PCAM800), e
mediante confirmação pelo setor de controle cambial do Banco
Central do Brasil.
2. Nas operações de venda de moeda estrangeira, o pagamento do
contravalor em moeda nacional deve ser efetuado pelo próprio
comprador da moeda, mediante:
a) débito em sua conta junto ao banco vendedor da moeda
estrangeira;
b) cheque emitido pelo próprio comprador da moeda estrangeira;
c) transferência financeira de outro banco decorrente de débito à
conta corrente do comprador da moeda estrangeira.
3. Nas operações de compra de moeda estrangeira, o pagamento do
contravalor em moeda nacional, em montante superior a
R$10.000,00 (dez mil reais) deve, obrigatoriamente, ser efetuado
pelo banco mediante:
a) crédito à conta corrente do vendedor da moeda estrangeira no
próprio banco; ou
b) transferência financeira para crédito à conta corrente do
vendedor da moeda estrangeira em outro banco.
4. O valor em moeda estrangeira objeto de contrato de câmbio de
venda cuja liquidação total ou parcial seja processada com erro,
vício ou falta de atendimento às condições regulamentares, ou que
derive de operações irregulares, será objeto de compensação
cambial, observado o disposto nas Circulares nº 1.975, de
19.06.91, e nº 2.408, de 02.03.94.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1
TÍTULO : Natureza da Operação - 14
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2 - ENTIDADES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL Nº CÓDIGO
- ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, FECHADAS ......... 32 (*)
- IRB - BRASIL RESSEGUROS S.A. ....................... 33
- OUTRAS SOCIEDADES SEGURADORAS - BRASILEIRAS ........ 34
(Sociedades Seguradoras Estrangeiras estão
contempladas em código específico)
- SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ............... 36
- SOCIEDADES CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS 38
- SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 39
- SOCIEDADES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO ................... 42
- SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS ......................................... 43
- SOCIEDADES DE INVESTIMENTO - CAPITAL ESTRANGEIRO .... 46
- SOCIEDADES SEGURADORAS ESTRANGEIRAS ................. 47
(quando a totalidade ou a maioria do capital da
empresa seguradora pertencer a pessoa física ou
jurídica residente no exterior)
- OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - BRASILEIRAS ....... 48
(inclui: corretoras de seguro etc.)
- OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - ESTRANGEIRAS ...... 49
(restrito a instituições financeiras estrangeiras
autorizadas a funcionar no País, não classificadas em
outro grupamento. Não inclui: os bancos comerciais
estrangeiros autorizados a funcionar no País e as
instituições financeiras no exterior, que deverão ser
classificados, respectivamente, nos códigos "21" e
"77")
- NÃO ESPECIFICADAS/OUTRAS ............................ 41
3 - OUTRAS ENTIDADES Nº CÓDIGO
- SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E SUAS SUBSIDIÁRIAS ..... 20
(específico para sociedades de economia mista e suas
subsidiárias - não-financeiras)
- EMPRESAS PRIVADAS BRASILEIRAS CONCESSIONÁRIAS DE
SERVIÇOS PÚBLICOS ..................................... 40
(não inclui: subsidiárias e filiais de empresas
estrangeiras)
- EMPRESAS PÚBLICAS BRASILEIRAS ........................ 44
- EMPRESAS PRIVADAS BRASILEIRAS CONCESSIONÁRIAS DE
LOJAS FRANCAS ......................................... 45
(não inclui: subsidiárias e filiais de empresas
estrangeiras)
- ENTIDADES PRIVADAS BRASILEIRAS, OUTRAS ............... 50
(inclui: fundações de direito privado. Não inclui:
subsidiárias e filiais de empresas estrangeiras)
- EMPRESAS LOCALIZADAS EM ZPE .......................... 51
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT .... 60
- ENTIDADES PÚBLICAS PLURINACIONAIS .................... 65
(restrito às entidades formadas por capitais
governamentais brasileiros e estrangeiros)
- ENTIDADES OFICIAIS ESTRANGEIRAS ...................... 70
(abrange: representações diplomáticas ou consulares
e organismos governamentais estrangeiros e
internacionais)
- FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO ......................... 72
- INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NO EXTERIOR ................. 77
(restrito a operações de arbitragens externas)
- SUBSIDIÁRIAS OU FILIAIS, CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS
PÚBLICOS ............................................. 80
(específico para empresas concessionárias de serviços
públicos, subsidiárias ou filiais de empresas
estrangeiras)
- SUBSIDIÁRIAS OU FILIAIS, OUTRAS ...................... 85
(específico para empresas não concessionárias de
serviços públicos, subsidiárias ou filiais de
empresas estrangeiras)
- PETROBRÁS (Petróleo Brasileiro S. A.) ................ 82
- CVRD (Companhia Vale do Rio Doce) .................... 83
- AGENTES E REPRESENTANTES DE ENTIDADES NO EXTERIOR .... 90
(abrange: escritórios de agentes e representantes
de empresas do exterior - de bancos, de empresas de
navegação, de empresas de promoção comercial etc.)
- EXPORTADOR - CÂMBIO SIMPLIFICADO ..................... 92 (*)
- PESSOAS FÍSICAS, RESIDENTES NO BRASIL ................ 95
- PESSOAS FÍSICAS, NÃO RESIDENTES NO BRASIL ............ 99
V - GRUPO
CÓDIGO NOME
01 - Setor Privado - Resolução 1.938
02 - Setor Público Federal - juros remissíveis - Res. 1.938/Circ.
2.261
03 - Setor Público Estadual/Municipal - juros remissíveis - Res.
1.938/Circ. 2.261
04 - Setor Público Federal - juros não remissíveis - Res.
1.938/Circ. 2.261
05 - Setor Público Estadual/Municipal - juros não remissíveis -
Res. 1.938/Circ. 2.261
06 - 5% Principal - Res. 1.541 - exercício 1991
08 - 10% Principal - Res. 1.541 - exercício 1992
09 - Transferências financeiras intermercados de câmbio
18 - 15% Principal - Res. 1.541 - exercício 1993
20 - Contratos de Risco-Petróleo
30 - Draw-Back
35 - Draw-Back (com utilização de Linha de Crédito Banco do
Brasil S.A./EXIMBANK-USA)
40 - Exportação em consignação
45 - Linha de Crédito Banco do Brasil S.A./EXIMBANK-USA (nas
coberturas específicas, parte financiada e juros, exclui
draw-back)
50 - Pagamento antecipado - Importador (Exportação/Importação)
51 - Pagamento antecipado - Terceiros (Exportação/Importação)
52 - Pagamento antecipado - Exportação - operações com prazo
superior a 360 dias
53 - Pagamento à vista (*)
54 - Pro-Export 616 - operações com menos de 90 dias
55 - Pro-Export (Produtos relacionados no Com. DECAM 616) > 90
dias
75 - Depósito no Banco Central de recursos externos para repasse
ao setor agroindustrial
89 - Pagamento a prazo de até 60 dias, com apresentação de DI "a
posteriori" (*)
90 - Outros
93 - Operações sob o Comunicado 2.144
94 - Certificados Conciliados - C.Circ. 2.151
Clube de Paris
10 - Vencimentos 83/84
11 - Vencimentos 85
12 - Vencimentos 86
13 - Vencimentos entre 01.01.87 e 30.06.87
14 - Vencimentos entre 01.07.87 e 31.12.87
15 - Resolução 890/Circular 850
16 - Vencimentos entre 01.01.88 e 31.03.90
17 - Vencimentos a partir de 01.04.90
Projeto
60 - Resolução 813 - vencimentos 83
65 - Resolução 899 - vencimentos 84
66 - Vencimentos 85
67 - Vencimentos 86
68 - Vencimentos 87
69 - Vencimentos a partir de 01.01.88, itens I e X da Resolução
1.541 - MYDFA
70 - Item VIII da Resolução 1.540 (redepósito de MYDFA)
71 - Novação da dívida - Circular 2.334
Outros
91 - Linha de crédito - Circular 1.525
Privativo do Banco Central do Brasil
92 - Resolução 1.564 - contratos automáticos.
VI - EXPORTAÇÃO
NATUREZA DA OPERAÇÃO Nº CÓDIGO OBSERVAÇÕES
Exportação de Mercado- 10007 1/ Exportações financiadas
rias 1/ 2/ 3/ 4/ com pagamento a prazo superior
a 360 dias, contados a partir
Exportação - Recupera- 10100 do embarque, objeto ou não de
ção de Divisas 5/ refinanciamento, são
classificáveis na seção XVIII.
Exportação de Mercado- 10203
rias em Pagamento de 2/ As transferências para
Juros 6/ o exterior decorrentes de
diferenças de peso, tipo ou
Exportação - Câmbio 10409 qualidade e ajustes de preço,
Simplificado 7/ relativas a exportações são
classificadas na seção XIV.(*)
3/ As exportações de serviços
são classificadas na seção
XIV.
4/ As transferências ao
exterior, de retorno de
valores residuais de pagamento
antecipado de exportação são
promovidas mediante a
celebração de operação
financeira de venda com o
mesmo código de natureza da
operação de compra utilizado
quando do ingresso das
divisas.
5/Abrange toda recuperação de
divisas referentes a
exportação de mercadorias,
financiada ou não. Os juros e
demais valores excedentes ao
principal são classificados na
seção XI - 35666 - juros de
mora.
6/Refere-se a quitação com
mercadorias de juros relativos
à exportação com pagamento
antecipado. Aplica-se também
ao contrato de câmbio Tipo 04
correspondente (CNC capítulo
5, título 12, item 4-g).
7/Para utilização conforme
sistemática prevista no título
19 do capítulo 5 da CNC. (*)
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
TÍTULO : Disposições Gerais - 1
---------------------------------------------------------------------
...
a) no mesmo dia, quando se tratar de compras e de vendas de moeda
estrangeira em espécie, em cheques e em "traveller's cheques";
(Circ. 2.478)
b) em até 2 (dois) dias úteis da data da contratação, nos demais
casos, excluídos os dias não úteis nas praças das moedas
envolvidas (dias não úteis na praça de uma moeda e/ou na
praça da outra moeda). (Circ. 2.478)
29.As operações de câmbio de compra, de natureza financeira, somente
podem ser contratadas para liquidação pronta. (Circ. 2.478)
30.As operações de câmbio de venda, de natureza financeira, com
prazo de pagamento de até 360 (trezentos e sessenta) dias, podem
ser contratadas para liquidação futura e devem ser liquidadas até
a data ajustada entre as partes (banco e cliente), limitada esta
à data de vencimento da última parcela do compromisso externo a
que se vincule. (Circ. 2.478)
31.A contratação das operações de que trata o item anterior é
condicionada à apresentação, pelo cliente, de documento em que
esteja evidenciada a data futura de vencimento da obrigação
(registro no Banco Central do Brasil, contratos, faturas, etc.).
(Circ. 2.478)
32.As operações de câmbio interbancárias, interdepartamentais, de
arbitragens e as relativas a exportações de jóias, gemas, pedras
preciosas e de artefatos de ouro e de pedras preciosas podem ser
contratadas para liquidação futura, observadas as limitações
regulamentares. (Circ. 2.478)
33.Relativamente à taxa de câmbio, deve ser observado: (Circ. 2.478)
a) nas operações contratadas para liquidação pronta, a taxa deve
refletir exclusivamente o preço da moeda estrangeira negociada
(taxa líquida), não incorporando, portanto, o valor de
comissões, tarifas e outros encargos, os quais, se for o caso,
devem ser cobrados à parte; (Circ. 2.478)
b) nas operações contratadas para liquidação futura a taxa de
câmbio usada na contratação é a taxa para operações prontas,
admitida a pactuação de prêmios não incorporados à taxa. Nas
operações interbancárias realizadas eletronicamente, no
SISBACEN, o prêmio deve ser indicado no campo adequado da tela
de registro da operação. (Circ. 2.478)
34.O contravalor em moeda nacional da operação de venda de moeda
estrangeira deve ser levado a débito de conta corrente de
depósito em nome do comprador ou pago com cheque de sua emissão.
(Circ. 1.500, Circ. 2.172)
35.Excetuam-se do disposto no item anterior, as vendas de moeda
estrangeira, até US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados
Unidos) ou seu equivalente em outra moeda, quando destinadas a
cobrir gastos com viagens ao exterior, situação em que pode ser
aceito o pagamento do contravalor em moeda nacional em espécie.
(Circ. 2.735)
36.Nas operações de compra de moeda estrangeira, o contravalor em
moeda nacional, quando superior a R$10.000,00 (dez mil reais),
deve ser creditado à conta corrente do vendedor da moeda no mesmo
banco ou ser objeto de transferência bancária para crédito em sua
conta corrente em outro banco. (Circ. 2.836) (*)
37.Complementarmente, as operações efetuadas neste mercado
sujeitam-se às demais normas legais e regulamentares aplicáveis,
constituindo responsabilidade das partes intervenientes da
operação de câmbio o fiel cumprimento da legislação fiscal
vigente. (Circ. 1.533, Cta.-Circ. 2219, Circ. 2.685)
38.A apuração de irregularidades nas operações de que trata este
Regulamento sujeita os infratores às penalidades previstas nas
disposições legais e regulamentares em vigor, sem prejuízo da
revogação do credenciamento para operar no sistema. (Circ. 1.533)
39.Aplica-se às operações realizadas no Mercado de Câmbio de Taxas
Flutuantes o disposto nos itens III e IV da Resolução nº 1.620,
de 26.07.89, a seguir transcritos: (Circ. 2.243)
"III- A autorização obtida pelas instituições financeiras para
operar em câmbio implica a defesa intransigente das reservas
cambiais do País, seja quanto à realização tempestiva das
receitas provenientes de exportação e outros direitos, seja
quanto à liceidade e exeqüibilidade das operações das quais
decorram ou possam decorrer pagamentos ao exterior. Para
isso, é dever dessas instituições revestir suas operações
das necessárias cautelas, bem como mantê-las sob permanente
acompanhamento, de forma a assegurar sua regular
liquidação."
"IV- Como conseqüência do disposto no item precedente, devem as
instituições autorizadas a operar em câmbio certificar-se da
qualificação de seus clientes compradores ou vendedores de
divisas, usuários da prestação de serviço bancário
internacional, para a realização das operações de câmbio às
quais se proponham, mediante a realização, entre outras, das
necessárias avaliações cadastrais, de desempenho, de
procedimentos comerciais e capacidade financeira."
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
TÍTULO : Outras Transferências - 13
---------------------------------------------------------------------
...
X - CAPITAIS ESTRANGEIROS A CURTO PRAZO - DISPONIBILIDADES NO
PAÍS
37.Observadas as normas a respeito da matéria, as operações de
câmbio relativas a ingressos no País de valores em moedas
estrangeiras, promovidos por residentes e/ou domiciliados no
exterior, para constituição de disponibilidades de curto prazo em
moeda nacional no País, e respectivas remessas ao exterior a
título de retorno, são cursadas exclusivamente no Mercado de
Câmbio de Taxas Flutuantes, por intermédio de bancos
credenciados, observado que as operações de que se trata são
classificadas sob a natureza-fato 63009, cuja utilização se
restringe às operações da espécie e às transferências
internacionais em reais que sejam realizadas em contrapartida à
liquidação de operação de câmbio. (Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2.639)
38.Por disponibilidades de curto prazo entendem-se aquelas cujo
tempo de permanência no País não ultrapasse a 360 (trezentos e
sessenta) dias. (Circ. 2.172)
XI - ENCOMENDAS INTERNACIONAIS
39.Podem os bancos credenciados dar curso a transferências
financeiras do e para o exterior, até o limite estabelecido pela
Secretaria da Receita Federal, nos casos de encomendas remetidas
do exterior, e pela Secretaria de Comércio Exterior, nos casos de
encomendas remetidas ao exterior, em pagamento de encomendas
internacionais destinadas a pessoas físicas ou jurídicas, não
destinadas a revenda ou a fins comerciais por parte do comprador
residente no País ou no exterior, conforme o caso. (Circ. 2.494,
Circ. 2.836) (*)
40.Devem os bancos, quando das transferências financeiras do e para
o exterior, exigir de seu cliente, documento que comprove o valor
da encomenda, inclusive catálogos. (Circ. 2.172, Circ. 2.836) (*)
41.Na hipótese de a remessa ao exterior ser efetuada de forma
globalizada por intermediário ou representante, deve ser ainda
apresentada ao banco negociador relação devidamente referenciada
(nº/data), contendo o nome de seus clientes, com a indicação dos
respectivos CPFs e valor das remessas individuais, bem como a
devida autorização do cliente para promover o pagamento da
encomenda em seu nome, a qual deverá, também, fazer parte do
dossiê da operação. (Circ. 2.685, Circ. 2.836) (*)
42.Deve o interessado adotar os cuidados necessários quanto à
observância da regulamentação sobre a matéria da Secretaria da
Receita Federal ou da Secretaria de Comércio Exterior, conforme
o caso, bem como guardar os comprovantes do recebimento no País
ou do envio ao exterior, para apresentação ao Banco Central
quando e se solicitado. (Circ.2.685, Circ. 2.836 ) (*)
...
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
TÍTULO : Cartões de Crédito Internacionais - 14
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SEÇÃO I - EMITIDOS NO EXTERIOR PARA UTILIZAÇÃO NO PAÍS
1. Aos afiliados a companhias de cartões de crédito internacionais,
por meio de administradoras brasileiras, é permitido aceitar o
pagamento por meio de cartão de crédito emitido no exterior de:
(Circ. 1.553, Circ. 2.836) (*)
a) vendas de bens e/ou serviços realizados no País ao titular do
cartão;
b) vendas de bens para o exterior enquadráveis no título 19 do
capítulo 5;
c) vendas de bens ao exterior sob a forma de encomendas
internacionais, nos termos da regulamentação específica da
Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério da Indústria, do
Comércio e do Turismo.
2. O preenchimento dos documentos pertinentes às vendas de bens
e/ou serviços é efetuado, obrigatoriamente, em moeda nacional,
processando-se, igualmente em moeda nacional, o relacionamento
financeiro entre a empresa comercial e a empresa brasileira
administradora do cartão de crédito nos termos e condições
estabelecidos nos respectivos convênios. (Circ. 1.566)
3. A cobrança, no exterior, das operações que resultarem da
utilização desses cartões, é efetuada pela empresa brasileira
administradora do cartão de crédito responsável pelo convênio com
o estabelecimento comercial. Os créditos da citada cobrança devem
convergir obrigatoriamente para uma única conta corrente
mantida no exterior para cada convênio internacional, em nome da
empresa brasileira administradora do cartão de crédito. (Circ.
1.566)
4. Os saldos diários da conta no exterior devem se limitar ao nível
máximo determinado pelo Banco Central do Brasil para cada
empresa, aí não incluídos os valores devidos às lojas francas,
conforme previsto na seção III.3, deste título, devendo ser
promovido o ingresso imediato no País dos valores que
ultrapassarem o referido saldo. (Circ. 1.566, Circ. 2.792)
SEÇÃO II - EMITIDOS NO PAÍS PARA UTILIZAÇÃO NO EXTERIOR
II.1 - Condições gerais
5. É admitida a utilização no exterior de cartões de crédito
emitidos no Brasil em favor de pessoas físicas (cartão pessoal)
ou jurídicas (cartão empresarial) residentes ou domiciliadas no
País, observando-se as condições previstas nesta seção. (Circ.
2.494)
6. Observado o limite de crédito estabelecido para cada cliente
pela administradora do cartão, a cobertura das despesas de que
trata esta seção deve restringir-se: (Circ. 1.936, Circ. 2.735)
a) aos gastos no exterior, em viagens a qualquer título;
b) à aquisição de bens e serviços do exterior, desde que não
configurem operações sujeitas a regulamentação específica tais
como: importação sujeita a registro no SISCOMEX, investimento
no exterior e transações subordinadas a registro no Banco
Central do Brasil, devendo ser observado os aspectos fiscais e
tributários aplicáveis e a documentação guardada para
comprovação à autoridade fiscal.
7. Admite-se, ainda, a utilização no exterior de cartão de crédito
empresarial emitido no País em nome de prestadores de serviços
turísticos classificados pelo Instituto Brasileiro de Turismo -
Embratur. Tais pagamentos, realizados por conta de gastos
relacionados com turismo emissivo, devem observar, no que couber,
os parâmetros estabelecidos no título 11 deste capítulo. (Circ.
1.936)
8. A fatura dos gastos deve ser emitida em dólares dos Estados
Unidos ou em reais, discriminando cada despesa na moeda
estrangeira na qual foi realizada, aí incluídas as despesas em
lojas francas. (Circ. 1.936)
9. A fatura deve, ainda, discriminar o subtotal relativo aos gastos
com a aquisição de bens e serviços, bem como o subtotal referente
a eventuais saques realizados no exterior. (Circ. 2.792)
10.É considerada como a data de utilização do cartão de crédito no
exterior a data da efetiva realização de cada despesa ou saque
(Circ. 2.792)
II.2 - Do pagamento das faturas
11.O pagamento da fatura deve ser realizado pelo equivalente em
reais em banco que mantenha convênio de serviços com a
respectiva empresa brasileira administradora do cartão de
crédito, devendo ser utilizada, para efeito de conversão do valor
devido em moeda estrangeira para moeda nacional, a taxa
aplicável às operações da espécie no dia. (Circ. 1.936, Circ.
2.792)
12.Eventuais despesas não relacionadas diretamente com a utilização
do cartão no exterior, a título de anuidade, de juros por atraso
de pagamentos etc., devem ser lançadas, de forma discriminada,
exclusivamente em reais. (Circ. 1.936)
13.É vedado às instituições financeiras conceder crédito a usuários
de cartão de crédito para financiamento de bens e de serviços
adquiridos no exterior. (Res. 2.389)
14.Devem as administradoras de cartões de crédito ajustar
contratualmente com seus clientes que o Banco Central do Brasil
pode comunicar à Secretaria da Receita Federal eventuais
irregularidades detectadas, bem como adotar as medidas cabíveis,
no âmbito de sua competência, no caso de despesa realizada no
exterior com finalidade diversa das previstas neste capítulo.
Configurada essa hipótese e sem prejuízo das sanções legais
aplicáveis, deve ser promovido o imediato cancelamento do
cartão, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano. (Circ. 1.936)
15.No caso de pagamento de faturas por prestadores de serviços
turísticos, consoante previsto neste título, devem os mesmos
manter em seu poder, além da fatura, recibo ou outro documento
que comprove a existência do débito, a relação nominal dos
viajantes para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando
solicitado. (Circ. 1.936, Circ. 2.792)
SEÇÃO III - DISPOSIÇÕES COMUNS APLICÁVEIS AOS CARTÕES DE CRÉDITO
EMITIDOS NO PAÍS OU NO EXTERIOR
III.1. Condições Gerais
16.A empresa brasileira administradora do cartão de crédito só pode
operar na sistemática prevista neste título mediante aprovação do
Banco Central do Brasil, à vista de pedido formulado na forma
do modelo constante anexo nº 17 deste capítulo. (Circ. 2.792)
17.Mensalmente, a empresa brasileira administradora do cartão de
crédito deve enviar ao Banco Central do Brasil - projeção
regional de câmbio da praça que jurisdicione a sede da empresa
administradora do cartão, demonstrativos contendo o resumo da
movimentação ocorrida no mês imediatamente anterior, em que:
(Circ. 1.936, Circ. 2.792)
a) indiquem o saldo em moeda estrangeira registrado no último dia
útil do mês nas contas previstas neste título, comprovando, em
cada caso, a natureza de eventuais débitos e a origem dos
créditos; (Circ. 1.936, Circ. 2.792)
b) discriminem, separadamente, por tipo de transação a que se
refiram as seguintes informações:(Circ. 1.936, Circ. 2.792)
Cartões Emitidos no País:
I - total dos gastos com a aquisição de bens e serviços do
exterior;
II - saques efetuados no exterior;
III - comissões e despesas de outras naturezas;
IV - valor das operações ocorridas em lojas francas no País;
Cartões Emitidos no Exterior:
I - total dos gastos com a aquisição de bens e serviços no
País;
II - saques efetuados no País;
III - comissões e receitas de outras naturezas;
IV - valor das operações ocorridas em lojas francas no País.
18.A empresa brasileira administradora do cartão de crédito deve
enviar, ainda, ao Banco Central do Brasil - Projeção Regional do
Departamento de Informática - até o dia 10 (dez) de cada mês, em
meio magnético, de forma consolidada (Circ. 2.792, Circ. 2.836)(*)
a) a relação dos gastos ou saques em moeda estrangeira efetuados
no mês imediatamente anterior por titular de cartão de crédito
emitido no País, indicando, além da bandeira do cartão, o
nome, CGC/CPF ou o número do passaporte do titular do cartão,
quando for o caso, bem como a identificação do afiliado
beneficiário no exterior;
b) a relação dos valores devidos a residentes no País, decorrentes
de gastos ou saques efetuados no mês imediatamente anterior por
titular de cartão de crédito emitido no exterior, indicando o
CGC/CPF, nome, cidade e estado do beneficiário no País, bem
como a bandeira, número do cartão do responsável pelo
pagamento no exterior e seu país de origem.
19.A empresa brasileira administradora do cartão de crédito deve
manter em seu poder o conjunto dos documentos, contratos e
lançamentos de escrituração que comprovem as informações
encaminhadas mensalmente ao Banco Central do Brasil nos termos do
item anterior, bem como prestar esclarecimentos e adotar
providências necessárias para regularizar as situações porventura
em desacordo com os dispositivos deste título. (Circ. 1.936)
III.2 - Das transferências financeiras
20.O pagamento ou o recebimento decorrente de gastos ocorridos com
o uso de cartão de crédito internacional, bem como o pagamento de
despesas ou o recebimento de receitas de outras naturezas devem
ser realizados pela administradora brasileira, exclusivamente,
por meio de celebração de contrato de câmbio no Mercado de Câmbio
de Taxas Flutuantes. (Circ. 1.566, Circ. 2.792)
21.É vedado qualquer tipo de compensação entre os pagamentos e os
recebimentos de interesse da empresa brasileira administradora do
cartão de crédito, devendo esta celebrar, separadamente,
contratos de câmbio pelo total dos valores: (Circ. 2.792)
a) pagos pela utilização de cartões de crédito emitidos no País; e
b) recebidos pela utilização de cartões de crédito emitidos no
exterior.
22.Quando os contratos de câmbio relativos aos ingressos e às
remessas de moeda estrangeira forem liquidados na mesma data,
pode a movimentação das divisas ser efetuada pelo valor líquido.
(Circ. 2.792)
23.Observadas as disposições contidas no item 4 deste título, a
contratação de câmbio referente aos valores recebidos do exterior
deve ser realizada: (Circ. 2.792, Circ. 2.836) (*)
a) até o dia 15 (quinze) para os valores relativos à primeira
quinzena;
b) até o último dia útil do mês, para os valores relativos à
segunda quinzena.
24.Os pagamentos e recebimentos relativos aos gastos efetuados pelos
titulares de cartão de crédito internacional devem ser
classificados sob a rubrica "Viagens Internacionais - Cartões
de Crédito - aquisição de bens e serviços", aí incluídas as
remessas realizadas para recomposição do saldo da conta corrente
mantida no exterior. (Circ. 2.792)
25.As receitas e as despesas de outras naturezas decorrentes do uso
de cartão de crédito internacional, bem como os saques realizados
no exterior ou no País, devem ser classificadas em código de
natureza apropriado, ficando as respectivas transferências
condicionadas, quando for o caso, a prova de pagamento de imposto
de renda ou de sua isenção expressamente reconhecida pela
autoridade fiscal competente. (Circ. 2.792)
26.Pode a administradora de cartão de crédito internacional manter
conta em banco autorizado a operar em câmbio, de movimentação
restrita, devendo ser observadas as seguintes disposições:
a) somente pode ser alimentada com recursos em moeda estrangeira
oriundos de compras, em bancos e/ou operadores credenciados,
pelos valores correspondentes às importâncias recebidas dos
titulares dos cartões internacionais; (Circ. 1.566, Circ.
2.172)
b) os valores mantidos na conta destinam-se, exclusivamente, à
efetivação de pagamentos devidos a companhias internacionais de
cartões de crédito pelas utilizações de cartões brasileiros no
exterior e em lojas francas, no País; (Circ. 1.566)
c) é vedado o recebimento da moeda estrangeira pelo titular da
conta ou sua conversão a moeda nacional. (Circ. 1.566)
27.As remessas para cobertura dos gastos ocorridos no exterior
devem ser realizadas no vencimento do compromisso com a franquia
internacional, admitindo-se a antecipação de até 3 (três) dias
úteis do mesmo. Para acolhimento dos recursos assim transferidos
e operacionalização dos pagamentos pode ser aberta conta corrente
no exterior, ou utilizada a mesma prevista no item 3 deste
título, cujo funcionamento é autorizado pelo Banco Central do
Brasil. (Circ. 1.936)
28.Os saldos diários da conta no exterior devem se limitar ao nível
máximo determinado pelo Banco Central do Brasil para cada
empresa, aí não incluídos os valores devidos às lojas francas,
conforme previsto na seção III.3, deste título, devendo ser
promovido o ingresso imediato no País dos valores que
ultrapassarem o referido saldo. (Circ. 1.566, Circ. 2.792)
III.3 - Da utilização em loja franca
29.O pagamento de bens adquiridos em lojas francas, autorizadas a
funcionar na forma do Decreto-lei nº 1.455, de 07.04.76, deve
observar as seguintes disposições particulares: (Circ. 1.566)
a) o preenchimento dos documentos pertinentes à aquisição dos bens
deve ser promovido, pela loja franca vendedora, exclusivamente
em moeda estrangeira; (Circ. 1.566)
b) a empresa brasileira administradora do cartão de crédito deve,
no prazo pactuado entre as partes, não superior porém a 30
(trinta) dias, promover o pagamento à loja franca igualmente em
moeda estrangeira, pelo valor devido, observadas, no que
couber, as disposições contidas na seção III.2, deste título;
(Circ. 1.566, Circ. 2.792)
c) deve a loja franca, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados
da data do recebimento da moeda estrangeira na forma da alínea
"b" anterior, promover a venda do respectivo valor em moeda
estrangeira a banco autorizado a operar no Mercado de Câmbio de
Taxas Livres. (Circ. 1.566)
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
TÍTULO : Exportação de Jóias, Gemas, Pedras Preciosas e de Artefatos
de Ouro e de Pedras Preciosas - 17
---------------------------------------------------------------------
1. Aos bancos autorizados a operar em câmbio é permitido cursar,
exclusivamente no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, as
operações de compra de moeda estrangeira decorrentes da
exportação de jóias, gemas, pedras preciosas e de artefatos de
ouro e de pedras preciosas. (Circ. 2.172)
2. Também são cursadas ao amparo deste título as operações de câmbio
em pagamento de frete e de seguro decorrentes da exportação de
jóias, gemas, pedras preciosas e de artefatos de ouro e de pedras
preciosas. (Circ. 2.202)
3. As operações de câmbio de que trata este título subordinam-se às
mesmas condições legais e regulamentares aplicáveis às operações
de câmbio de exportação conduzidas no Mercado de Câmbio de Taxas
Livres, inclusive quanto à faculdade prevista no título 19 do
capítulo 5. (Circ. 2.172, Circ. 2.836) (*)
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Exportação - 5
TÍTULO : Índice do Capítulo
---------------------------------------------------------------------
TÍTULO NÚMERO
Adiantamentos sobre Contratos de Câmbio ................... 3
Alteração de Contrato de Câmbio .......................... 5
Baixa de Contrato de Câmbio ............................... 9
Cancelamento de Contrato de Câmbio ........................ 8
Comissão de Agente ........................................ 13
Contratação de Câmbio ..................................... 2
Disposições Preliminares .................................. 1
Documentos Referentes à Exportação ........................ 4
Encargo Financeiro sobre Cancelamentos e Baixas de
Contratos de Câmbio de Exportação ......................... 10
Câmbio Simplificado ....................................... 19 (*)
Exportações Financiadas ................................... 18
Fornecimento de Combustíveis e Lubrificantes e de
Produtos para Uso e Consumo a Bordo de Veículos
de Bandeira Estrangeira ................................... 15
Imposto de Exportação ..................................... 17
Liquidação do Câmbio ...................................... 11
Pagamento Antecipado ...................................... 12
Países com Disposições Peculiares ......................... 14
Posição Especial .......................................... 7
Produtos Industrializados Adquiridos no Mercado
Interno por Empresas Estrangeiras Contratadas
para Pesquisa e Lavra de Petróleo ......................... 16
Prorrogação de Contrato de Câmbio ......................... 6
ANEXO NÚMERO
Modelo de comunicação ao síndico da massa
falida da empresa exportadora ............................. 1
Modelo de cobrança do banco sob intervenção
ou em liquidação extrajudicial à empresa
exportadora ............................................... 2
Modelo de comunicação do banco sob intervenção
ou em liquidação extrajudicial ao síndico da
massa falida da empresa exportadora ....................... 3
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Exportação - 5
TÍTULO : Disposições Preliminares - 1
---------------------------------------------------------------------
1. Este capítulo constitui o Regulamento de Câmbio de Exportação.
2. As exportações brasileiras de mercadorias e de serviços sujeitam-
se à contratação do câmbio correspondente, ressalvados os casos
específicos previstos na legislação e regulamentação em vigor.
3. Para os fins e efeitos do disposto neste capítulo, considera-se
como data de embarque a data de emissão do conhecimento de
transporte internacional.
4. O pagamento da exportação deve ser processado mediante:
a) crédito do correspondente valor em moeda estrangeira em conta,
no exterior, de banco autorizado a operar em câmbio no País; ou
b) entrega a banco autorizado a operar em câmbio da moeda
estrangeira em espécie, em cheques de viagem ("traveller's
cheques") ou outro instrumento financeiro admitido em
regulamentação do Banco Central do Brasil.
5. São vedadas instruções para pagamento ou crédito, no exterior,
diretamente ao exportador ou a terceiros, de qualquer valor da
exportação, exceto aqueles relativos a comissão de agente e a
parcelas de outra natureza devidas a terceiros com pagamento
assim ordenado diretamente nas cartas-remessa de documentos ao
exterior e previstos no respectivo registro da exportação no
SISCOMEX.
6. As vendas de bens ao exterior, por pessoa física ou jurídica, até
o limite de US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos),
ou o seu equivalente em outras moedas, podem, a critério do
exportador, ter as suas respectivas operações de câmbio conduzidas
ao amparo da sistemática prevista no título 19 deste capítulo.
(*)
7. Não estão subordinados às disposições deste capítulo os ingressos
de valores no País relativos a encomendas internacionais,
conforme regulamentação específica do Ministério da Indústria, do
Comércio e do Turismo, obedecidos os seguintes limites: (*)
a) quando realizados por pessoas jurídicas, até o limite, por
remessa, de US$1.000,00 (mil dólares dos Estados Unidos) ou o
seu equivalente em outras moedas;
b) quando realizados por pessoas físicas, até o limite, por
remessa, de US$5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos)
ou o seu equivalente em outras moedas.
8. O ingresso de moeda estrangeira decorrente de vendas para o
exterior que se enquadrem no disposto no item precedente deve ser
efetuado em conformidade com as disposições do capítulo 2 da
Consolidação das Normas Cambiais - CNC. (*)
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Exportação - 5
TÍTULO : Câmbio Simplificado - 19
---------------------------------------------------------------------
1. Ao amparo deste título, podem os bancos autorizados a operar em
câmbio no País dar curso a operações de câmbio simplificado
decorrentes de vendas de bens ao exterior, por pessoa física ou
jurídica, até o limite, por operação, de US$10.000,00 (dez mil
dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras
moedas.
2. O limite definido no item anterior refere-se, cumulativamente:
a) ao valor do contrato de câmbio; e
b) ao valor da venda ao exterior registrada no SISCOMEX com
Registro de Exportação - RE de até US$10.000,00 ou o seu
equivalente em outras moedas, ou ao somatório dos REs que
juntos não excedam àquele limite, nele incluídos, se houver,
frete, seguro, comissão de agente, etc.
3. As disposições deste título não se aplicam às seguintes
hipóteses, que devem ser cursadas conforme as regras gerais que
regem as exportações brasileiras:
a) valores parciais/saldo de venda ao exterior originalmente
negociada em valor superior ao limite estabelecido no item 1;
b) exportação em consignação, ou de produtos sujeitos a cotas ou
anuência de órgãos governamentais.
4. As operações de câmbio simplificado estão dispensadas de:
a) apresentação pelo exportador, ao banco autorizado a operar em
câmbio, dos documentos comprobatórios da operação comercial; e
b) vinculação, pelo banco comprador da moeda estrangeira, do
contrato de câmbio ao respectivo Registro de Exportação - RE.
5. A formalização das operações de que trata este título ocorre
mediante a assinatura de boleto, por parte do exportador, nos
moldes do anexo nº 11 do capítulo 1.
6. O registro das operações no SISBACEN, pelos bancos, é efetuado no
mesmo dia da liquidação do contrato de câmbio, em opção
específica da transação PCAM300.
7. De forma automática, o SISBACEN gera, para cada boleto
registrado, um contrato de câmbio de exportação - Tipo 01, com as
seguintes características:
a) natureza da operação: "10409 - Exportação - Câmbio
Simplificado";
b) natureza do cliente: "92 - Exportador - Câmbio
Simplificado";
c) existência de aval: "0 - sem aval do Governo brasileiro";
d) natureza do pagador no exterior: "99 - Não especificados";
e) código de grupo: "90 - Outros"
f) liquidação no mesmo dia da contratação do câmbio.
8. A negociação da moeda estrangeira, formalizada mediante
assinatura do boleto, pelo exportador, em banco autorizado a
operar em câmbio no País, pode ocorrer até 90 dias antes ou até
90 dias após o embarque da mercadoria.
9. As operações de que trata este título não são passíveis de
alteração, cancelamento, baixa ou contabilização na Posição
Especial, sendo igualmente vedado qualquer tipo de adiantamento
ao amparo de operações cursadas sob esta sistemática.
10. A realização de operações ao amparo deste título implica, para o
vendedor da moeda estrangeira, a tácita assunção da
responsabilidade, para todos os efeitos legais e regulamentares,
pela legitimidade da operação e dos seus documentos.
11. Deve o cliente vendedor da moeda estrangeira manter os documentos
que respaldam a operação de câmbio (boleto, fatura comercial,
pedido ou contrato mercantil, etc.), pelo prazo de cinco anos,
contados do término do exercício em que tenha ocorrido a
contratação do câmbio, para apresentação ao Banco Central do
Brasil quando solicitado.
12. Pelo mesmo prazo indicado no item anterior, deve o banco
comprador da moeda estrangeira manter em seu poder o boleto,
para apresentação ao Banco Central do Brasil quando solicitado.
13. A utilização inadequada da sistemática tratada neste título
sujeita o vendedor da moeda estrangeira à suspensão da
possibilidade de utilizar-se do mecanismo de câmbio simplificado,
além das penalidades previstas nas normas em vigor, em especial
no artigo 23 da Lei nº 4.131, de 03.09.1962, com a redação dada
pelo art. 72 da Lei nº 9.069, de 29.06.1995 e na Lei nº 9.613,
de 03.03.1998.
14. Os ingressos de valores decorrentes das vendas de bens ao
exterior previstas neste título podem também ser conduzidos
mediante utilização de cartão de crédito internacional emitido no
exterior, devendo ser observadas, no que couber, as disposições
do título 14 do capítulo 2 da CNC.
exterior previstas neste titulo podem tambem ser conduzidos
mediante utilizacao de cartao de credito internacional emitido no
exterior, devendo ser observadas, no que couber, as disposicoes
do titulo 14 do capitulo 2 da CNC.