Norma
01/06/2001

Carta Circular Nº 2.964

Altera o horário para registros no Sisbacen relativos às operações de câmbio.

A Carta Circular Nº 2.964, de 01/06/2001, altera o horário para registros no Sisbacen relativos às operações de câmbio. A partir dessa data, o registro das operações de câmbio realizadas no dia deve ser efetuado até as 19h (dezenove horas) utilizando as transações PCAM300 ou PCAM700. Em caráter excepcional, o Banco Central do Brasil pode autorizar a utilização da transação PCAM500.

As operações de compra e venda de moeda estrangeira entre bancos autorizados ou credenciados podem ser contratadas utilizando a transação PCAM380 (interbancário eletrônico), observando as normas aplicáveis, inclusive em relação aos horários.

A formalização das operações deve ser feita conforme os fac-símiles anexos, podendo ser impressa a partir dos dados registrados no Sisbacen ou por outros meios de impressão, desde que mantenham o mesmo conteúdo e apresentação gráfica.

Os contratos de câmbio registrados no Sisbacen e não efetivados no mesmo dia serão automaticamente excluídos pelo sistema. A impressão deve ser feita após a numeração da operação pelo sistema, em pelo menos duas vias originais, destinadas ao comprador e ao vendedor da moeda estrangeira, que devem ser assinadas pelas partes.

A Carta Circular também estabelece que os bancos e operadores credenciados devem registrar, a cada dia útil, no Sisbacen, até as 19h, as informações referentes às suas operações realizadas no dia. As agências de turismo e meios de hospedagem de turismo devem registrar, a cada dia útil, no Sisbacen, até as 12h, as informações referentes às suas operações realizadas no dia útil anterior.

A documentação das operações de câmbio deve ser mantida em arquivo por 5 anos, contados do término do exercício em que ocorrer a liquidação, cancelamento ou baixa, salvo disposições específicas em normativos do Banco Central do Brasil.