CARTA-CIRCULAR N. 002964
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Altera o horario para registros no
Sisbacen relativos as operacoes de cambio.
Levamos ao conhecimento dos interessados que, com base
no art. 4. da Circular n. 2.231, de 25 de setembro de 1992, e no
art. 4. da Circular n. 1.936, de 15 de abril de 1991, estamos
promovendo ajustes na Consolidacao das Normas Cambiais - CNC de forma
a alterar o horario para registros no Sisbacen relativos as operacoes
de cambio.
2. Encontram-se anexas as folhas necessarias a atualizacao do
titulo 2 (Celebracao) do Regulamento sobre Contrato de Cambio e
Classificacao de Operacoes do Mercado de Cambio de Taxas Livres, que
constitui o capitulo 1 da CNC, bem como do titulo 20 (Registro e
Acompanhamento de Operacoes) do capitulo 2 da CNC, que constitui o
Regulamento do Mercado de Cambio de Taxas Flutuantes.
3. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua
publicacao.
Brasilia, 1 de junho de 2001.
DEPARTAMENTO DE CAPITAIS ESTRANGEIROS E CAMBIO
Jose Maria Ferreira de Carvalho
Chefe
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CONSOLIDACAO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPITULO: Contrato de Cambio - 1
TITULO: Celebracao - 2
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SECAO I : DISPOSICOES PRELIMINARES
1. O registro da contratacao, da alteracao, do cancelamento ou da
baixa das operacoes de cambio realizadas no dia deve ser efetuado ate
as 19h (dezenove horas) com utilizacao das transacoes PCAM300 ou
PCAM700. Em carater de excepcionalidade o Banco Central do Brasil
pode autorizar a utilizacao da transacao PCAM500. (NR)
2. As operacoes de compra e venda de moeda estrangeira, realizadas
entre bancos autorizados ou credenciados a operar em cambio, podem
ser contratadas com a utilizacao da transacao PCAM380 (interbancario
eletronico), observado o disposto nas normas aplicaveis as operacoes
da especie, inclusive em relacao a horarios. (NR)
3. A formalizacao das operacoes de que se trata e efetuada na forma
dos fac-similes que constituem os anexos de nos 1 a 10 deste
capitulo:
a) a partir de impressao dos dados que tenham sido registrados no
Sisbacen - funcao definida no Sistema; ou
b) por qualquer outro meio de impressao ou reproducao, desde que de
mesmo conteudo e obedecida a mesma apresentacao grafica.
4. Excetuam-se do disposto no item anterior as operacoes de que trata
o titulo 19 do capitulo 5 e o titulo 17 do capitulo 6 cuja
formalizacao, quando for o caso, ocorre mediante assinatura de
boleto, que constitui o anexo n. 11 deste capitulo.
5. A utilizacao das transacoes indicadas no item 1 se desdobra em
duas fases distintas:
a) registro/edicao do contrato de cambio - disponivel para bancos e
corretoras: faculta a inclusao, exclusao e alteracao de dados e
clausulas, a promocao de acertos nos dados informados ou a anulacao
do registro pela instituicao;
b) efetivacao do contrato de cambio - disponivel para bancos:
confirmacao da operacao, que passa a figurar na posicao de cambio da
instituicao.
6. Apos a efetivacao do contrato de cambio, eventuais alteracoes e/ou
cancelamentos devem ser promovidos nas funcoes especificas
disponiveis no Sistema e sujeitas as normas aplicaveis as operacoes
da especie.
7. No mesmo dia da efetivacao e ainda facultada a anulacao do
contrato efetivado mediante utilizacao da transacao PCAM200.
8. Os contratos que forem registrados no Sisbacen e nao efetivados no
mesmo dia serao automaticamente excluidos pelo Sistema.
9. A impressao e efetuada apos a numeracao da operacao pelo Sistema,
em pelo menos duas vias originais, destinadas ao comprador e ao
vendedor da moeda estrangeira, que devem ser assinadas pelas partes.
10. A contratacao de cancelamento de operacao de cambio e efetuada
mediante o consenso das partes e observancia aos principios de ordem
legal e regulamentar aplicaveis.
11. Exclusivamente quanto aos aspectos relacionados com o
acompanhamento e controle do Banco Central do Brasil sobre as
operacoes de cambio, deve ser observado que:
a) a assinatura das partes intervenientes no contrato de cambio
constitui requisito indispensavel na via destinada a instituicao
autorizada ou credenciada, negociadora do cambio;
b) deve ser mantida em arquivo uma via original dos contratos de
cambio, bem como dos demais documentos vinculados a operacao, pelo
prazo de 5 (cinco) anos, contados do termino do exercicio em que
ocorra a liquidacao, cancelamento ou baixa, ressalvadas as operacoes
cuja documentacao deva ser mantida em arquivo por prazo e na forma
expressamente prevista em normativos especificos ou que venham a ser
determinadas pelo Banco Central do Brasil.
12. As citacoes ou informacoes complementares que derivem de normas
cambiais especificas devem ser incluidas no campo "Outras
Especificacoes", que esta disponivel nas transacoes indicadas no item
1 deste titulo.
13. Tambem estao disponiveis nas transacoes indicadas no item 1 deste
titulo:
a) opcao para selecao de clausulas contratuais padronizadas,
decorrentes de normas cambiais;
b) opcao para selecao de clausulas especificas da instituicao,
pactuadas entre as partes e cadastradas na transacao PCAM900.
14. Constam obrigatoriamente do contrato de cambio, conforme o caso,
as seguintes clausulas:
a) para todas as contratacoes:
CLAUSULA 1: "O presente contrato subordina-se as normas, condicoes e
exigencias legais e regulamentares aplicaveis a materia".
CLAUSULA 2: "O(s) registro(s) de exportacao/importacao constante(s)
no SISCOMEX, quando vinculado(s) a presente operacao, passa(m) a
constituir parte integrante do contrato de cambio que ora se
celebra."
b) na formalizacao das operacoes de cambio relativas a exportacao de
mercadorias, a excecao daquelas tratadas no titulo 19 do capitulo 5:
CLAUSULA 3: "O vendedor obriga-se, de forma irrevogavel e
irretratavel, a entregar ao comprador os documentos referentes a
exportacao ate a data estipulada para este fim no presente contrato
e, respeitada esta, no prazo maximo de 15 dias corridos contados da
data do embarque da mercadoria, ainda que se trate de embarques
parciais.
Ocorrendo, em relacao ao ultimo dia previsto para tal fim no presente
contrato, antecipacao na entrega dos documentos, o prazo para a
liquidacao do cambio pertinente a tais documentos ficara
automaticamente reduzido de tantos dias quantos forem os da
mencionada antecipacao e, em consequencia, considerar-se-a
correspondentemente alterada a data ate a qual devera ser liquidado o
cambio, tudo independentemente de aviso ou formalidade de qualquer
especie.
O nao cumprimento pelo vendedor de sua obrigacao de entrega, ao
comprador, dos documentos representativos da exportacao no prazo
estipulado para tal fim, acarretara, de pleno direito, o vencimento
antecipado das obrigacoes decorrentes do presente contrato,
independentemente de aviso ou notificacao de qualquer especie, para o
valor correspondente aos documentos nao entregues".
c) na hipotese de remessa direta de documentos pelo exportador, nos
termos do titulo 4 do capitulo 5, a clausula 3 prevista na alinea
anterior, deve ser aditada conforme indicado a seguir:
CLAUSULA 4: "Em aditamento ao presente contrato, fica pactuado que os
documentos de exportacao poderao ser remetidos pelo VENDEDOR,
diretamente ao importador no exterior, hipotese em que o VENDEDOR se
obriga a entregar ao COMPRADOR, no prazo de 15 (quinze) dias corridos
contados da data do embarque da mercadoria, o original do saque,
exceto quando dispensada sua emissao por carta de credito, alem de
copias dos documentos representativos da exportacao e da
correspondente carta-remessa ao exterior, a qual devera conter
expressa indicacao ao importador estrangeiro no sentido de que o
respectivo pagamento ou aceite somente podera ser efetuado atraves do
banqueiro do exterior, nos termos das instrucoes a este transmitidas
pelo COMPRADOR."
d) para as alteracoes contratuais:
CLAUSULA 5: "A presente alteracao subordina-se as normas, condicoes e
exigencias legais e regulamentares aplicaveis a materia, permanecendo
inalterados os dados constantes do contrato de cambio descrito acima,
exceto no que expressamente modificado pelo presente instrumento de
alteracao".
e) para as transferencias para a Posicao Especial:
CLAUSULA 6: "Valor transferido para posicao especial na forma da
regulamentacao em vigor."
f) quando se tratar de importacao sob regime de licenciamento
automatico, ou sujeita a LI nao exigivel anteriormente ao embarque no
exterior, na hipotese de o pagamento da importacao ser efetuado
sem a concomitante vinculacao a respectiva DI (pagamento antecipado
ou a vista, ou nas situacoes em que o banco operador tenha
dispensado a apresentacao da DI):
CLAUSULA 7: "A importacao caracterizada na documentacao que ampara
esta operacao de cambio esta enquadrada no regime de licenciamento
automatico ou nao esta sujeita a obtencao de Licenca de Importacao -
LI anteriormente ao embarque das mercadorias no exterior."
g) quando o banco operador tenha dispensado a apresentacao do
Comprovante de Importacao, nos termos do item 6-5-4:
CLAUSULA 8: "A liquidacao deste contrato de cambio esta sendo
processada com o atendimento das condicoes previstas nos itens 6-5-4
e 6-5-5 da CNC, e as partes comprometem-se a regularizar a sua
vinculacao com a respectiva DI no prazo maximo de 60 dias contados
da liquidacao."
15. Nas contratacoes em que as partes pactuem clausula de premio ou
bonificacao, deve o banco negociador do cambio, necessariamente,
preencher um dos campos disponiveis nas telas do Sisbacen -
pos-fixado ou prefixado - informando, neste ultimo caso, o percentual
ao mes; quando se tratar de pos-fixado, deverao ser explicitadas, no
campo "Outras Especificacoes", as condicoes pactuadas, inclusive o
percentual da operacao objeto de premio ou bonificacao.
16. Sao registradas no Sisbacen e dispensadas da formalizacao do
contrato de cambio:
a) as operacoes de compra e de venda de cambio de natureza
interdepartamental;
b) as operacoes de compra e de venda de cambio relativas a
arbitragens celebradas com banqueiros no exterior e com o Banco
Central do Brasil;
c) operacoes de cambio em que o proprio estabelecimento bancario seja
o comprador e o vendedor da moeda estrangeira;
d) os cancelamentos de saldos de contratos cujo valor seja igual ou
inferior a US$ 5.000,00 (cinco mil dolares dos Estados Unidos) ou seu
equivalente em outras moedas, desde que nao ultrapasse a 10% do valor
da operacao, e haja consenso das partes contratantes para tanto; e
e) as operacoes efetuadas mediante utilizacao da transacao PCAM380.
17. Os codigos que caracterizam cada tipo de operacao constam das
tabelas apresentadas nos titulos 9 a 14 deste capitulo.
18. As operacoes de cambio relativas a transferencias financeiras do
e para o exterior, a titulo de retorno de qualquer natureza, devem
ser classificadas sob o mesmo codigo de natureza da operacao de
cambio a que se vincula o retorno.
19. O banco e o cliente (exportador ou importador) sao responsaveis
por promover a vinculacao dos contratos de cambio relacionados a
operacoes de comercio exterior ao respectivo registro de
exportacao/importacao, no Siscomex, por meio da transacao PCAM300, a
excecao daquelas operacoes de que trata o titulo 19 do capitulo 5 e
o titulo 17 do capitulo 6.
20. Para efeito do disposto no item anterior, define-se:
a) provisionamento: vinculacao provisoria de Registro(s) de
Exportacao a contratos de cambio. A partir do provisionamento o(s)
Registro(s) de Exportacao fica(m) indisponivel(eis) para alteracao
pelo exportador. No entanto, podem ser efetuadas alteracoes mediante
concordancia do banco que, para isso, promovera o desprovisionamento;
b) aplicacao: vinculacao definitiva e obrigatoria do contrato a
registro(s) de exportacao/importacao, efetuada apos a averbacao do
embarque da exportacao ou apos iniciada a solicitacao de despacho
de importacao no Siscomex.
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CONSOLIDACAO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPITULO: Mercado de Cambio de Taxas Flutuantes - 2
TITULO: Registro e Acompanhamento de Operacoes - 20
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I - REGISTRO DE OPERACOES NO SISBACEN
1. Os bancos e operadores credenciados devem registrar, a cada dia
util, no Sisbacen - transacao de prefixo PCAM - ate as 19h (dezenove
horas), as informacoes referentes as suas operacoes realizadas no
dia. (NR)
1.1 - O registro a que se refere este item e efetuado de acordo com
a natureza da operacao por meio de uma das seguintes opcoes (tipos)
disponiveis na transacao de prefixo PCAM:
a) operacoes entre bancos, departamentos ou arbitragens - Tipos 05 e
06: para registro de operacoes de compra e venda, respectivamente, no
interbancario, interdepartamental e arbitragem, de que trata o titulo
3 deste capitulo;
b) transferencias financeiras do e para o exterior - Tipos 03 e 04:
para as demais operacoes de compra e venda, respectivamente,
previstas neste capitulo.
1.2 - No caso de operacoes de venda com registro globalizado e
individualizacao por CNPJ/CPF (item 12.b deste titulo), a liquidacao
da operacao no Sisbacen somente se efetiva se forem indicados os
CNPJs/CPFs na tela complementar de "registro de clientes diversos".
Em face da natureza dessas operacoes e considerando a limitacao de
tempo para o registro no Sisbacen (19 horas), admite-se que a
indicacao dos CNPJs/CPFs e o registro de liquidacao no sistema sejam
efetuados ate as 12h (doze horas) do dia util seguinte, efetuando-se,
quando for o caso, a necessaria ressalva na declaracao de
conformidade diaria ao movimento.
2. As agencias de turismo e os meios de hospedagem de turismo devem
registrar, a cada dia util, no Sisbacen - transacao PMTF - ate as 12h
(doze horas) as informacoes referentes as suas operacoes realizadas
no dia util anterior ou, caso nao as tenham realizado, a indicacao
expressa de tal inocorrencia, pela mesma via, entendido que os
movimentos de sabados, domingos, feriados e dias nao uteis serao
incorporados ao do primeiro dia util subsequente.
3. Para os efeitos dos itens anteriores, o Banco Central do Brasil
atribui numero-codigo, por praca, para cada instituicao credenciada.
Tal numero-codigo e referencia obrigatoria para os registros e
consultas no Sisbacen e unico para todas as dependencias e postos da
instituicao credenciada em uma mesma praca.
4. O acesso ao Sisbacen e feito exclusivamente por meio de terminais
de video, devendo a instituicao credenciada informar o numero-codigo
que lhe foi atribuido quando do credenciamento junto ao Banco Central
do Brasil. Referido numero-codigo e constituido de 9 (nove)
algarismos, assim distribuidos:
- os 5 (cinco) primeiros algarismos identificam a instituicao
credenciada; e
- os 4 (quatro) algarismos seguintes identificam a dependencia.
5. Os bancos e os operadores credenciados promovem diretamente no
Sisbacen o registro de suas operacoes. O Banco Central do Brasil
(Departamento de Informatica - DEINF) pode examinar pedidos de
interligacao ao Sisbacen envolvendo instituicoes de outras
categorias.
6. No pedido de credenciamento ao Banco Central do Brasil, a
instituicao interessada deve indicar a dependencia que recebera
as informacoes gerenciais do Sisbacen, relativas as suas
operacoes e das demais dependencias.
7. As agencias de turismo e os meios de hospedagem de turismo
registrarao suas operacoes no Sisbacen observado o seguinte
procedimento:
a) quando interligadas ao Sisbacen: promovem os registros diretamente
naquele sistema, inclusive a indicacao de nao ter realizado operacoes
no dia;
b) quando nao interligadas ao Sisbacen: promovem os registros atraves
de sua instituicao centralizadora, a qual devem transmitir
diariamente as informacoes necessarias, inclusive, se for o caso, a
indicacao de nao ter realizado operacoes no dia. So e permitida a
eleicao de uma instituicao centralizadora para cada cidade em que
opere a instituicao credenciada, ainda que nela existam varias
dependencias/postos de cambio autorizados para a instituicao.
8. A instituicao centralizadora a que se refere o subitem 7.b
anterior e livremente escolhida pela instituicao credenciada,
exigindo-se que, alem de estar interligada ao Sisbacen, esteja
credenciada a operar no mercado de cambio de taxas flutuantes. A
eventual alteracao de instituicao centralizadora deve ser objeto de
previa comunicacao ao Banco Central do Brasil (Departamento de Capi-
tais Estrangeiros e Cambio - DECEC), com antecedencia minima de 30
(trinta) dias a data da efetivacao da mudanca, observando-se os se-
guintes procedimentos:
a) a correspondencia ao Banco Central do Brasil, na forma do anexo n.
14 deste capitulo, deve conter a expressa concordancia da nova
instituicao centralizadora e a ciencia da instituicao a ser
substituida;
b) a data de inicio do registro das operacoes deve ser fixada para o
primeiro dia util da semana;
c) nao havendo comunicacao em contrario do Banco Central do Brasil, a
partir da data fixada a nova instituicao centralizadora assumira a
responsabilidade pela transmissao dos dados ao Sisbacen, sendo-lhe
facultado o acesso a todos os dados da instituicao centralizada,
inclusive as antigas operacoes e respectivos consolidados.
9. As mensagens do Banco Central do Brasil as instituicoes
credenciadas a operar no mercado de cambio de taxas flutuantes sao
transmitidas por meio do Sisbacen. Quando a instituicao nao estiver
interligada ao referido sistema, as mensagens a ela destinadas sao
enviadas a instituicao por ela indicada como credenciada para
registrar no sistema suas operacoes.
10. A instituicao credenciada nao interligada ao Sisbacen e sua
instituicao centralizadora sao responsaveis pelas informacoes que
fizerem constar do Sisbacen, cabendo a instituicao centralizadora a
responsabilidade pelo fiel registro da informacao que lhe for
transmitida.
11. O registro no Sisbacen deve ser feito por intermedio das
transacoes:
a) para bancos e operadores credenciados:
- PCAM200: para acerto e anulacao de registros, e confirmacao de
eventos realizados por terceiros;
- PCAM300: para registro de operacoes proprias;
- PCAM380: para registro de operacoes do interbancario eletronico
(restrita a bancos);
- PCAM500: para registro de operacoes proprias que dependem de
confirmacao do evento;
- PCAM700: para registro de eventos realizados por terceiros.
b) agencias de turismo e meios de hospedagem de turismo:
- PMTF300: para registro do movimento proprio;
- PMTF320: para registro do movimento por terceiros.
12. O registro no Sisbacen e promovido separadamente por compras e
vendas, compreendendo as seguintes informacoes, de acordo com a
operacao: (NR)
a) registro globalizado: operacoes de compra de moeda estrangeira
efetuadas a pessoas fisicas:
I - sem identificacao, conforme previsto no item 3.2 do titulo 4
deste capitulo:
- quantidade de operacoes (para cada moeda e respectiva natureza da
operacao);
- codigo da moeda estrangeira (titulo 22);
- valor em moeda estrangeira (somatorio);
- contravalor em moeda nacional (somatorio);
- taxa cambial media (obtida pela divisao do somatorio do contravalor
em moeda nacional pelo somatorio do valor em moeda estrangeira);
- codigo da natureza da operacao - conjunto de doze digitos (titulo
22);
- vendedores nao identificados ou sem CPF - indicar o numero "1"
II - com identificacao: consoante o disposto no titulo 4 deste
capitulo, devendo as copias das ordens de pagamento e dos cheques
integrar o dossie da operacao, nao sendo necessaria a discriminacao
dos vendedores no Sisbacen:
- quantidade de diversos (para cada moeda e respectiva natureza da
operacao);
- codigo da moeda estrangeira (titulo 22);
- valor em moeda estrangeira (somatorio);
- contravalor em moeda nacional (somatorio);
- taxa cambial media (obtida pela divisao do somatorio do contravalor
em moeda nacional pelo somatorio do valor em moeda estrangeira);
- codigo da natureza da operacao - conjunto de doze digitos (titulo
22);
- vendedores nao identificados ou sem CPF - indicar a quantidade de
vendedores.
b) registro globalizado com individualizacao por CNPJ/CPF: operacoes
de venda de moeda estrangeira efetuadas a pessoas fisicas ou
juridicas para atender a gastos em viagens ao exterior:
- todas as informacoes discriminadas na alinea a.I precedente; e
- preenchimento obrigatorio da tela complementar, discriminando por
CNPJ/CPF os valores das vendas realizadas ("registro de clientes
diversos");
c) registro individualizado: demais operacoes:
- CNPJ/CPF do comprador/vendedor da moeda. Nas operacoes entre
instituicoes, indicar o codigo da instituicao credenciada ou, se
instituicao no exterior, o nome desta;
- codigo do pais do vendedor/comprador (somente quando se tratar de
operacao com instituicao no exterior);
- codigo da moeda estrangeira (titulo 22);
- valor em moeda estrangeira;
- taxa cambial utilizada;
- contravalor em moeda nacional;
- codigo da natureza da operacao - conjunto de doze digitos (titulo
22);
- codigo da forma de entrega - dois digitos (titulo 22).
Observacao: Em situacoes particulares, identificaveis pela natureza
da operacao, o Sisbacen podera exigir o registro de informacoes
adicionais.
II - ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
1. E obrigatoria a execucao, pelas dependencias credenciadas, de
rotina diaria de conformidade aos dados das operacoes de cambio
registradas no Sisbacen e entre estes e os saldos das contas que
compoem a posicao de cambio da dependencia, devendo referida
conformidade, com ou sem ressalvas, ser manifestada ate as dez horas,
hora de Brasilia, do dia util seguinte ao do movimento de cambio, sob
a responsabilidade de funcionario detentor de cargo de confianca.
2. Para fins de acompanhamento e controle das operacoes de cambio, o
Banco Central do Brasil notificara o banco ou o operador credenciado
indicando as operacoes e o movimento cuja documentacao devera estar
disponivel ao setor de controle cambial ou a seu preposto, quando
este se dirigir ao recinto do estabelecimento, as dez horas, hora de
Brasilia, do dia util seguinte a data da notificacao, abrangendo
operacoes de cambio liquidadas ou nao.
3. A documentacao a que se refere o item anterior e constituida por:
a) copia da manifestacao de conformidade ao movimento processado pelo
Sisbacen, com ou sem ressalvas; e
b) dossies das operacoes de cambio contendo a via primeira dos
contratos/boletos de cambio e respectivas alteracoes, se houver, e os
originais e/ou copias legiveis dos documentos que amparem a sua
celebracao e, se for o caso, a sua liquidacao, cancelamento ou baixa,
assim entendidos aqueles expressamente previstos neste Regulamento.
4. Independentemente do disposto no item anterior, podera ser
solicitada, no exame caso a caso, a apresentacao de documentos
adicionais julgados necessarios ao acompanhamento e controle das
operacoes de cambio.
5. As informacoes disponiveis na transacao Sisbacen PCAM100, opcao 8,
substituem, para todos os fins e efeitos, o documento "Registro Geral
de Operacoes de Cambio - RGO".
6. Deve ser mantido em arquivo por 5 (cinco) anos, contados do
termino do exercicio a que se refira, o documento de que trata o item
anterior emitido ate 19 de agosto de 1999.