Norma
08/01/1992

Carta Circular Nº 2.247

Estabelece procedimentos para acompanhamento e controle das operações de câmbio pelos bancos autorizados.

A Carta Circular Nº 2.247 estabelece procedimentos para o acompanhamento e controle das operações de câmbio pelo Banco Central do Brasil, conforme a Circular Nº 2.114, de 08.01.92.

Os estabelecimentos bancários autorizados a operar em câmbio devem manter a seguinte documentação:

  • Registro geral das operações de câmbio, acompanhado de cópia do registro de conformidade ao movimento processado pelo SISBACEN, com ou sem ressalvas.

  • Dossiês das operações de câmbio contendo originais e/ou cópias legíveis dos documentos necessários à sua celebração, liquidação, cancelamento ou baixa, tais como:

  • Primeira via dos contratos de câmbio e respectivas alterações, se houver.

  • Carta-remessa dos documentos da exportação.

  • Fatura comercial.

  • Conhecimento de transporte internacional.

  • Saque emitido contra o importador.

  • Comprovante de celebração de contrato de seguro, quando colocado no país.

  • Via V da guia ou declaração de exportação.

  • Carta de crédito e demais documentos nela discriminados, quando for o caso.

  • Guia e/ou declaração de importação.

O Banco Central poderá solicitar, caso a caso, a apresentação de outros documentos julgados necessários ao acompanhamento e controle das operações de câmbio.

Após a verificação da documentação, será emitida comunicação específica ao banco apontando eventuais irregularidades apuradas.

A liquidação das operações de câmbio não exime as partes e o corretor interveniente de responsabilidades, conforme a legislação e regulamentação vigentes, em função de apurações futuras pelo Banco Central do Brasil.

Esta Carta Circular entra em vigor na data da sua publicação e revoga o Comunicado DECAM Nº 1.209, de 20.11.89.

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