CARTA-CIRCULAR N. 002457
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Trata dos procedimentos relativos ao
registro de operacoes de cambio no
SISBACEN, sua conformidade diaria e
apresentacao de documentos ao Banco
Central.
Tendo em vista o disposto na Resolucao n. 1.453, de
27.01.88, do Conselho Monetario Nacional e na Circular n. 2.114, de
08.01.92, deste Banco Central, levamos ao conhecimento dos interessa-
dos que:
I - o documento "Registro Geral de Operacoes de Cam-
bio" emitido pelo Sistema de Informacoes Banco Central - SISBACEN
substitui, para todos os fins e efeitos, o livro de registro de que
trata o artigo 35 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 14.728, de
16.03.21, observando-se que:
a) deve ser impresso diariamente por todas as depen-
dencias bancarias autorizadas a operar em cambio, em uma unica via,
adequadamente arquivado e trimestralmente encadernado separadamente
por folhas de compras e de vendas;
b) a impressao, o arquivamento e a encadernacao ficam
exclusivamente a cargo da respectiva dependencia bancaria;
c) sao dispensadas assinaturas no documento;
d) deve ser conservado por 5 (cinco) anos, contados
do termino do exercicio a que se refira.
II - e obrigatoria a execucao, pelas dependencias ban-
carias autorizadas a operar em cambio, de rotina diaria de conformi-
dade aos dados das operacoes de cambio registradas no SISBACEN, e en-
tre estes e os saldos das contas que compoem a posicao de cambio da
dependencia, devendo referida conformidade, com ou sem ressalvas, ser
manifestada ate as 10:00 h. (dez horas) do dia util seguinte ao do
movimento de cambio, sob a responsabilidade de funcionario detentor
de cargo de confianca;
III - consoante o disposto no art. 2. da Circular n.
2.114, de 08.01.92, a documentacao a ser apresentada ao Setor de Con-
trole Cambial ou a seu preposto, quando este se dirigir ao recinto do
estabelecimento, devera estar disponivel as 10:00 h. (dez horas) do
dia util seguinte ao da notificacao feita pelo Banco Central, abran-
gendo operacoes de cambio liquidadas ou nao e constara de:
a) "Registro Geral de Operacoes de Cambio" acom-
panhado de copia da manifestacao de conformidade ao movimento proces-
sado pelo SISBACEN, com ou sem ressalvas;
b) dossies das operacoes de cambio contendo a via
primeira dos contratos de cambio e respectivas alteracoes, se houver,
e os originais e/ou copias legiveis dos documentos que amparem a sua
celebracao e, se for o caso, a sua liquidacao, cancelamento ou baixa,
assim entendidos aqueles expressamente previstos na regulamentacao em
vigor.
IV - independentemente do disposto no inciso anterior,
podera ser solicitada, no exame caso a caso, a apresentacao de docu-
mentos adicionais julgados necessarios ao acompanhamento e controle
das operacoes de cambio;
V - a hora limite citada nos incisos II e III tem co-
mo referencia o horario de Brasilia.
2. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua pu-
blicacao.
3. Ficam revogadas a Carta-Circular GECAM n. 24, de
03.12.69; os Comunicados DECAM n.s 687, de 12.04.84, 938 e 939, ambos
de 03.09.86, 965, de 11.11.86, 1.004, de 11.05.87 e 1.078, de
17.03.88; a Carta-Circular n. 2.247, de 08.01.92; bem como, por esta-
rem insubsistentes, superados ou com suas disposicoes incorporadas em
outros normativos, as Cartas-Circulares GECAM n.s 293, de 09.08.76 e
314, de 28.12.76; os Comunicados DECAM n.s 7, de 15.07.77, 85, de
09.03.79, 182, de 04.06.80, 826, de 02.05.85 e 1.168, de 04.07.89; a
Carta-Circular n. 305, de 02.02.79; e a Circular FICAM n. 68, de
10.12.65.
Brasilia (DF), 26 de maio de 1994
DEPARTAMENTO DE CAMBIO
Alcindo Ferreira
CHEFE