CARTA-CIRCULAR N. 002458
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Mercado de Cambio de Taxas Flutuantes -
Atualizacao n. 34.
Levamos ao conhecimento dos interessados que com base
no disposto no art. 4. da Circular n. 1.936, de 15.04.91, estamos in-
cluindo no titulo 20 do Regulamento do Mercado de Cambio de Taxas
Flutuantes, instituido pela Resolucao n. 1.552, de 22.12.88, os pro-
cedimentos a serem observados pelos bancos e operadores credenciados
relacionados a:
a) emissao e guarda do Registro Geral de Operacoes de
Cambio - RGO;
b) execucao da conformidade diaria aos dados das ope-
racoes;
c) controle e acompanhamento das operacoes de cambio.
2. Encontram-se anexas as folhas necessarias a atualizacao
do Regulamento do Mercado de Cambio de Taxas Flutuantes (capitulo 2
da Consolidacao das Normas Cambiais).
3. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua pu-
blicacao.
Brasilia (DF), 26 de maio de 1994
DEPARTAMENTO DE CAMBIO
Alcindo Ferreira
CHEFE
ANEXO
Nota: as folhas de atualizacao a que se refere esta Carta-Circular
serao distribuidas aos assinantes da Consolidacao das Normas
Cambiais - CNC. Publicam-se, a seguir, as partes alteradas do
manual.
CONSOLIDACAO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPITULO: Mercado de Cambio de Taxas Flutuantes - 2
TITULO : Registro e Acompanhamento de Operacoes - 20
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Alteracao 1:
denominacao do titulo 20 - REGISTRO DE OPERACOES NO SISBACEN, al-
terada para: REGISTRO E ACOMPANHAMENTO DE OPERACOES
Alteracao 2:
inclusao, no titulo 20, da secao II - ACOMPANHAMENTO E CONTROLE,
publicada a seguir:
II - ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
13 - As dependencias dos bancos e dos operadores credenciados deverao
imprimir diariamente o Registro Geral de Operacoes de Cambio -
RGO, emitido pelo SISBACEN, em uma unica via, referente as ope-
racoes cursadas neste segmento, dispensadas assinaturas. Tal do-
cumento substitui, para todos os fins e efeitos o livro de re-
gistro de que trata o artigo 35 do Regulamento aprovado pelo De-
creto n. 14.728, de 16.03.21. (Cta-Circ. 2.458)
14 - Com relacao ao RGO, fica exclusivamente a cargo da dependencia
credenciada: (Cta-Circ. 2.458)
a) arquiva-lo diariamente e, trimestralmente, encaderna-lo sepa-
radamente por folhas de compras e de vendas; (Cta-Circ.
2.458)
b) conserva-lo por 5 (cinco) anos, contados do termino do exer-
cicio a que se refira. (Cta-Circ. 2.458)
15 - E obrigatoria a execucao, pelas dependencias credenciadas, de
rotina diaria de conformidade aos dados das operacoes de cambio
registradas no SISBACEN e entre estes e os saldos das contas que
compoem a posicao de cambio da dependencia, devendo referida
conformidade, com ou sem ressalvas, ser manifestada ate as 10:00
h. (dez horas) do dia util seguinte ao do movimento de cambio,
sob a responsabilidade de funcionario detentor de cargo de con-
fianca. (Cta-Circ. 2.458)
16 - Para fins de acompanhamento e controle das operacoes de cambio,
o Banco Central notificara o banco ou o operador credenciado in-
dicando as operacoes e o movimento de cambio cuja documentacao
devera estar disponivel ao Setor de Controle Cambial ou a seu
preposto, quando este se dirigir ao recinto do estabelecimento,
as 10:00 h. (dez horas) do dia util seguinte a data da notifica-
cao, abrangendo operacoes de cambio liquidadas ou nao. Referida
documentacao constara de: (Cta-Circ. 2.458)
a) "Registro Geral das Operacoes de Cambio" acompanhado de copia
da manifestacao de conformidade ao movimento processado pelo
SISBACEN, com ou sem ressalvas; (Cta-Circ. 2.458)
b) dossies das operacoes de cambio contendo a via primeira dos
contratos/boletos de cambio e respectivas alteracoes, se hou-
ver, e os originais e/ou copias legiveis dos documentos que
amparem a sua celebracao e, se for o caso, a sua liquidacao,
cancelamento ou baixa, assim entendidos aqueles expressamente
previstos neste Regulamento. (Cta-Circ. 2.458)
17 - A hora limite citada nos itens 15 e 16 tem como referencia o ho-
rario de Brasilia. (Cta-Circ. 2.458)
18 - Independentemente do disposto no item anterior, podera ser soli-
citada, no exame caso a caso, a apresentacao de documentos adi-
cionais julgados necessarios ao acompanhamento e controle das
operacoes de cambio. (Cta-Circ. 2.458)