A Circular Nº 2.851, de 02/12/1998, disciplina a constituição de depósito voluntário remunerado de instituições financeiras no Banco Central do Brasil.
Os bancos múltiplos com carteira comercial, bancos comerciais e caixas econômicas estão autorizados a constituir depósito voluntário remunerado no Banco Central do Brasil. Este depósito deve ser efetuado exclusivamente em espécie e não será considerado na composição de qualquer recolhimento compulsório ou encaixe obrigatório.
As instituições podem constituir o depósito até as 11h30 do próprio dia da movimentação, via transação específica do Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN). Após constituído, o depósito não pode ser alterado ou movimentado e será liberado automaticamente no primeiro dia útil subsequente, acrescido da remuneração calculada pela Taxa Básica do Banco Central (TBC), vigente na data de sua constituição, menos 0,25 ponto percentual.
Toda a movimentação relativa ao depósito será efetuada via conta Reservas Bancárias, sendo vedados lançamentos com data valor. O Departamento de Operações Bancárias (DEBAN) poderá editar normas complementares para a operacionalização do disposto na Circular, inclusive alterando o horário de constituição do depósito.
A Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17/12/1998.