Norma
28/09/1995

Circular Nº 2.622

Autoriza fundos de investimento financeiro a constituir depósito voluntário no Banco Central sem remuneração.

A Circular Nº 2.622, emitida pelo Banco Central do Brasil em 28/09/1995, autoriza a constituição de depósito voluntário no Banco Central com recursos dos Fundos de Investimento Financeiro.

As instituições administradoras desses fundos poderão constituir o depósito voluntário, que deve ser efetuado exclusivamente em espécie e não terá qualquer remuneração. Toda a movimentação será realizada via conta Reservas Bancárias e deve ser concluída até as 10 horas do mesmo dia da movimentação, utilizando a transação PFIF500 do Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN).

O depósito voluntário constituído com recursos de Fundos de Investimento Financeiro - Curto Prazo será considerado para cumprimento da exigibilidade do depósito compulsório, conforme a Circular nº 2.595. A média aritmética dos saldos diários dos depósitos voluntários será deduzida da exigibilidade do depósito obrigatório no ajuste de posições subsequente ao período de cálculo.

Para fundos com intervalo de atualização de quota de 30 a 59 dias, o depósito voluntário também será considerado para cumprimento da exigibilidade do depósito compulsório, conforme a Circular nº 2.596. A média dos depósitos voluntários será deduzida da exigibilidade do depósito obrigatório no ajuste de posições subsequente.

A Circular entra em vigor na data de sua publicação, permitindo a constituição do depósito voluntário a partir de 03/10/1995, com deduções dos ajustes de posições a partir de 16/10/1995 para fundos com atualização de quota de 30 a 59 dias, e a partir de 18/10/1995 para fundos de curto prazo.