CIRCULAR N. 002622
------------------
Autoriza a constituição de depósito vo-
luntário no Banco Central do Brasil com
recursos dos Fundos de Investimento Fi-
nanceiro.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 27.09.95, com base no art. 66 da Lei nº 9.069, de 29.06.95,
no art. 1º da Resolução nº 2.183, de 21.07.95, e no art. 40, inciso
II, alínea "a" do Regulamento anexo à Circular nº 2.616, de 18.09.95,
D E C I D I U:
Art. 1º As instituições administradoras de Fundos de
Investimento Financeiro poderão constituir depósito voluntário no
Banco Central do Brasil com recursos dos referidos fundos.
Parágrafo 1º O depósito voluntário terá sua consti-
tuição e/ou liberação efetuada exclusivamente em espécie e não fará
jus a qualquer remuneração.
Parágrafo 2º Toda a movimentação relativa ao depósito
voluntário será efetuada via conta Reservas Bancárias.
Parágrafo 3º A constituição ou a liberação do depósi-
to voluntário deverá ser efetuada pela instituição administradora do
fundo até as dez horas do mesmo dia da movimentação, via opção pró-
pria da transação PFIF500 do Sistema de Informações Banco Central
(SISBACEN) a ser divulgada.
Art. 2º O depósito voluntário constituído com recur-
sos de Fundo de Investimento Financeiro - Curto Prazo será considera-
do para cumprimento da exigibilidade do depósito compulsório de
que trata o art. 1º da Circular nº 2.595, de 21.07.95, com a redação
dada pelo art. 1º da Circular nº 2.611, de 31.08.95.
Parágrafo 1º Para efeito do disposto neste artigo,
considerar-se-á a média aritmética dos saldos diários dos depósitos
voluntários verificados a partir da terça-feira da primeira semana do
período de cálculo até a segunda-feira da semana posterior ao término
do mesmo período de cálculo, considerados somente os dias úteis.
Parágrafo 2º A média dos depósitos voluntários apura-
da na forma do parágrafo 1º deste artigo será deduzida da exigibili-
dade do depósito obrigatório a ser constituído no ajuste de posições
imediatamente seguinte ao período considerado para a apuração dessa
média.
Parágrafo 3º Eventual excesso da média dos depósitos
voluntários em relação à exigibilidade não será considerado.
Art. 3º O depósito voluntário constituído com recur-
sos de Fundo de Investimento Financeiro com intervalo de atualização
de quota de 30 a 59 dias será considerado para cumprimento da exigi-
bilidade do depósito compulsório de que trata o art. 1º da Circular
nº 2.596, de 21.07.95, com a redação dada pelo Art. 2º da Circular nº
2.611, de 31.08.95.
Parágrafo 1º Para efeito do disposto neste artigo,
considerar-se-á a média aritmética dos saldos diários dos depósitos
voluntários verificados a partir da terça-feira do período de cálculo
até a segunda-feira da semana posterior ao término do mesmo período
de cálculo, considerados somente os dias úteis.
Parágrafo 2º A média dos depósitos voluntários apura-
da na forma do parágrafo 1º deste artigo será deduzida da exigibili-
dade do depósito obrigatório a ser constituído no ajuste de posições
imediatamente seguinte ao período considerado para a apuração dessa
média.
Parágrafo 3º Eventual excesso da média dos depósitos
voluntários em relação à exigibilidade não será considerado.
Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação, esclarecido que o depósito voluntário de que se trata po-
derá ser constituído a partir do dia 03.10.95 e será deduzido dos
ajustes de posições:
I - realizados a partir de 16.10.95, para o Fundo de
Investimento Financeiro com intervalo de atualização de quota de 30 a
59 dias; e
II - realizados a partir de 18.10.95, para o Fundo de
Investimento Financeiro - Curto Prazo.
Brasília, 28 de setembro de 1995
Alkimar Ribeiro Moura
Diretor de Política Monetária