RESOLUCAO N. 002575
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Redefine os critérios aplicáveis
aos financiamentos das exportações
brasileiras ao amparo do Programa
de Financiamento às Exportações -
PROEX.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 17.12.98, com base no art. 4º, incisos V,
VI, XVII e XXXI, da referida Lei e tendo em vista o disposto na
Medida Provisória nº 1.700-20, de 27.11.98,
R E S O L V E U:
Art. 1º As exportações brasileiras de bens e de
serviços, bem como de programas de computador ("softwares") de que
trata a Lei nº 9.609, de 19.02.98, podem ser financiadas com
recursos do Programa de Financiamento às Exportações (PROEX) sob as
seguintes modalidades:
a) negociação dos respectivos títulos ou documentos da
exportação; ou
b) contrato de financiamento firmado entre o Governo
brasileiro e entidades estrangeiras.
Parágrafo 1º É vedada a destinação de recursos do PROEX
para o estabelecimento de linhas de crédito.
Parágrafo 2º Não é concedido financiamento nas
modalidades de que trata este artigo quando:
a) o exportador, na condição de tomador do crédito,
estiver inadimplente com o Instituto Nacional de Seguridade Social
(INSS), com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), com a
Secretaria da Receita Federal (SRF) ou esteja inscrito em dívida
ativa com a União; ou
b) o tomador e o(s) garantidor(es) externo(s),
isoladamente ou em conjunto, estiver(em) inadimplente(s) com a União
ou com quaisquer de suas entidades controladas, de direito público ou
privado, ressalvados os casos em que houver renegociação das dívidas
diretamente pela União ou por intermédio de organismos ou foros
internacionais.
Art. 2º Nos financiamentos de que trata esta Resolução
observar-se-á:
a) moeda de pagamento: as normalmente aceitas
internacionalmente;
b) amortização: em parcelas contadas, conforme o caso, da
data do embarque ou da entrega das mercadorias, da fatura, do
contrato comercial ou do contrato de financiamento ou ainda, da data
da consolidação dos embarques e/ou do faturamento dos serviços;
c) taxa de juros: compatível com a praticada no mercado
internacional. Os juros devem ser calculados sobre o saldo devedor e
devidos nas mesmas datas de vencimento das parcelas de principal;
d) juros de mora: 1 (um) ponto percentual ao ano acima da
taxa contratual.
Parágrafo 1º Podem ser concedidos, a critério do Comitê
de Crédito às Exportações (CCEx), condições distintas das previstas
nas alíneas deste artigo quando a prática internacional assim o
recomendar.
Parágrafo 2º O período máximo de consolidação de
embarques e/ou faturamento de serviços é de 30 (trinta) dias, sendo
considerada como data de consolidação a do último evento que a
integre.
Art. 3º É condição para a liberação dos recursos aos
exportadores, nos financiamentos à exportação previstos nesta
Resolução, a prévia comprovação:
a) do embarque das mercadorias e, quando for o caso, do
faturamento dos serviços;
b) da liquidação da operação de câmbio relativa à parcela
não financiada, quando houver; e
c) da constituição de garantias que assegurem o integral
retorno dos financiamentos concedidos e dos respectivos juros.
Art. 4º São admitidos os seguintes instrumentos de
garantia:
a) aval, fiança, carta de crédito ou instrumentos
assemelhados ao aval e à fiança, segundo a legislação do país do
garantidor, firmados por estabelecimentos de crédito ou financeiros
de primeira linha;
b) créditos documentários ou títulos emitidos ou
avalizados por instituições autorizadas dos países participantes do
Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR), cumpridas todas
as formalidades para reembolso automático;
c) seguro de crédito à exportação;
d) aval do governo ou de bancos oficiais do país
importador, quando se tratar de operações com entidades estrangeiras
do setor público; ou
e) outros, a critério do Comitê de Crédito às Exportações
(CCEx).
Parágrafo 1º Não há regresso pelo Tesouro Nacional sobre
o exportador se a garantia for representada pelos instrumentos
indicados nas alíneas "a" ou "b", deste artigo.
Parágrafo 2º No caso da alínea "c" deste artigo, a
responsabilidade do exportador é limitada à dívida inadimplida não
coberta pelo seguro de crédito.
Parágrafo 3º No caso da alínea "d" deste artigo, o CCEx
pode, excepcionalmente, dispensar o direito de regresso sobre o
exportador, dando imediato conhecimento ao Conselho Monetário
Nacional.
Art 5º O Agente Financeiro do Tesouro Nacional para o
PROEX é o Banco do Brasil S.A., ao qual compete:
a) receber os pedidos de enquadramento de operações de
exportação de bens, serviços e de programas de computador
("softwares");
b) apresentar ao CCEx os pedidos que contenham
excepcionalidades e os relativos a exportações de serviços;
c) submeter ao CCEx os pedidos em grau de recurso, uma
única vez;
d) efetuar o acompanhamento e o controle de execução
financeira e orçamentária do PROEX; e
e) expedir instruções sobre o processamento operacional
do PROEX e prestar aos exportadores as informações que se fizerem
necessárias quanto à utilização do Programa;
Parágrafo único. O CCEx pode estabelecer alçadas,
atribuir outras competências e recomendar procedimentos ao Banco do
Brasil S.A. - Agente Financeiro do Tesouro Nacional para o PROEX.
Art. 6º Os demais aspectos relativos aos financiamentos
de exportação de bens, serviços e de programas de computador
("softwares") serão definidos em atos dos Ministros de Estado da
Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, mas seus efeitos podem retroagir para contemplar as
operações em que não tenha havido qualquer embarque ou entrega das
mercadorias e/ou faturamento de serviços, se assim desejarem os
interessados mediante nova solicitação ao Banco do Brasil S.A.
Art. 8º Ficam revogadas as Resoluções nºs 2.224, de
20.12.95, e 2.381, de 25.04.97.
Brasília, 17 de dezembro de 1998
Gustavo H. B. Franco
Presidente