A Carta Circular Nº 2.835, de 05/02/1999, esclarece pontos importantes sobre a vedação de operações compromissadas com lastro em títulos de emissão ou aceite próprio e os prazos mínimos regulamentares para compra ou recompra desses títulos.
Em conformidade com a Resolução Nº 2.107, de 31/08/1994:
É vedada a realização de operações compromissadas com lastro em títulos de emissão ou aceite próprio, uma vez que a Resolução Nº 2.107/94 revogou o art. 9 do Regulamento anexo à Resolução Nº 1.524/88 e a Circular Nº 1.592/90, que permitiam tais operações.
Os prazos mínimos para compra de títulos de emissão ou aceite próprio, objeto de colocação definitiva, são aqueles estabelecidos pelo Banco Central para operações ativas e passivas realizadas no mercado financeiro.
Além disso, a Carta Circular Nº 2.835 revoga a Carta Circular Nº 2.495, de 09/09/1994.