Norma
09/09/1994

Carta Circular Nº 2.495

Esclarece procedimentos de negociação e contabilização de operações de compra e recompra de títulos de renda fixa de emissão própria.

A Carta Circular Nº 2.495, emitida em 09/09/1994, esclarece procedimentos sobre a negociação e contabilização de operações de compra ou recompra de títulos de renda fixa de emissão própria ou de instituições ligadas, conforme a Resolução nº 2.107 de 31/08/1994 e a Circular nº 1.540 de 06/10/1989.

Os principais pontos abordados são:

  • Os prazos mínimos para operações ativas e passivas realizadas no mercado financeiro devem seguir as diretrizes do Banco Central.

  • Compromissos de compra ou recompra assumidos antes de 01/09/1994 podem ser liquidados, mas novas operações só podem ocorrer após o prazo mínimo regulamentar.

  • Operações compromissadas com títulos de emissão própria devem ser incluídas no limite estabelecido para operações com títulos privados.

  • Procedimentos contábeis específicos para compra ou recompra de títulos de emissão própria, incluindo:

  • Registro da compra ou recompra a débito do título contábil correspondente, com reconhecimento imediato de receita ou despesa.

  • Atualização mensal dos títulos mantidos em tesouraria até o vencimento, anulando a renda contra a despesa correspondente.

  • Registro das obrigações por operações compromissadas a débito de conta de Disponibilidades e a crédito da conta "RECOMPRAS A LIQUIDAR - CARTEIRA PRÓPRIA", código 4.2.1.10.80-0 do COSIF, sem reflexos na conta passiva "DEPÓSITOS A PRAZO" ou outra conta adequada.

  • Manutenção do subtítulo "Títulos de Emissão Própria" no COSIF, código 4.2.1.10.80-0.

Tags

Este artefato ainda não tem tags.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.

Recomendações