A Circular Nº 2.880, de 05/04/1999, altera o art. 11 do Regulamento anexo à Circular Nº 2.812, de 18/03/1998, que regulamenta a constituição e o funcionamento de fundos de renda fixa - capital estrangeiro. As principais mudanças são as seguintes:
As aplicações do fundo devem estar representadas por:
35%, no mínimo, em títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil;
40%, no máximo, em títulos de renda fixa de emissão ou aceite de instituições financeiras;
Valores mobiliários de renda fixa;
Quotas de fundos de investimento financeiro e de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento.
Os ativos financeiros devem ser registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) ou em sistema de registro e de liquidação financeira administrado pela CETIP, e custodiados ou mantidos em conta de depósito em instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
O total de emissão ou coobrigação de uma mesma pessoa jurídica, seu controlador, sociedades controladas e coligadas não pode exceder 20% do patrimônio líquido do fundo.
Até 20% do patrimônio líquido do fundo podem ser representados por ações recebidas em decorrência da conversão de debêntures.
O fundo pode realizar operações em mercados de derivativos, desde que devidamente registradas na CETIP.
Os percentuais devem ser cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do fundo do dia útil imediatamente anterior, e o enquadramento aos percentuais não será exigido nos primeiros 30 dias da constituição do fundo.
A Circular entra em vigor na data de sua publicação.