Norma
05/04/1999

Circular Nº 2.880

Estabelece regras para aplicação de recursos de fundos de renda fixa de capital estrangeiro em títulos públicos e de instituições financeiras.

A Circular Nº 2.880, de 05/04/1999, altera o art. 11 do Regulamento anexo à Circular Nº 2.812, de 18/03/1998, que regulamenta a constituição e o funcionamento de fundos de renda fixa - capital estrangeiro. As principais mudanças são as seguintes:

  • As aplicações do fundo devem estar representadas por:

  • 35%, no mínimo, em títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil;

  • 40%, no máximo, em títulos de renda fixa de emissão ou aceite de instituições financeiras;

  • Valores mobiliários de renda fixa;

  • Quotas de fundos de investimento financeiro e de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento.

  • Os ativos financeiros devem ser registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) ou em sistema de registro e de liquidação financeira administrado pela CETIP, e custodiados ou mantidos em conta de depósito em instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.

  • O total de emissão ou coobrigação de uma mesma pessoa jurídica, seu controlador, sociedades controladas e coligadas não pode exceder 20% do patrimônio líquido do fundo.

  • Até 20% do patrimônio líquido do fundo podem ser representados por ações recebidas em decorrência da conversão de debêntures.

  • O fundo pode realizar operações em mercados de derivativos, desde que devidamente registradas na CETIP.

  • Os percentuais devem ser cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do fundo do dia útil imediatamente anterior, e o enquadramento aos percentuais não será exigido nos primeiros 30 dias da constituição do fundo.

A Circular entra em vigor na data de sua publicação.