CIRCULAR N. 002891
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Dispõe sobre o depósito no Banco
Central do Brasil do excedente à
posição de câmbio comprada e
consolidada as normas relativas
a posição de câmbio vendida.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 26 de maio de 1999, com base no disposto nos
incisos I, alínea "e", II e IV da Resolução nº 1.552, de 22 de
dezembro de 1988 e no artigo 10 da Resolução nº 1.690, de 18 de março
de 1990, e tendo em vista as disposições da Resolução nº 2.588, de
25 de janeiro de 1999,
D E C I D I U:
Art. 1º Os bancos autorizados a operar em câmbio no
mercado de câmbio de taxas livres e os bancos credenciados a operar
em câmbio no mercado de câmbio de taxas flutuantes devem constituir
depósito em moeda estrangeira, no Banco Central do Brasil, de sua
posição de câmbio comprada excedente aos seguintes valores:
I - bancos autorizados a operar no mercado de câmbio
de taxas livres e credenciados a operar no mercado de câmbio de taxas
flutuantes: depósito do valor excedente a US$6.000.000,00 (seis
milhões de dólares dos Estados Unidos);
II - bancos credenciados a operar somente no mercado
de câmbio de taxas flutuantes: depósito do valor excedente a
US$1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos).
Art. 2º Para fins de depósito no Banco Central do
Brasil, o excesso de posição de câmbio comprada é apurado:
I - a partir da data da contratação do câmbio:
a) nas operações de câmbio celebradas com clientes,
para liquidação pronta ou futura;
b) nas operações interbancárias, ressalvado o
disposto no inciso II deste artigo;
c) nas operações contratadas sob código de natureza
"93031 - Operações com Instituições no Exterior";
II- a partir do segundo dia útil anterior à data
pactuada para a liquidação do contrato de câmbio: nas operações
interbancárias de compra contratadas para liquidação futura.
Parágrafo único. Permanecem inalterados os atuais
critérios aplicáveis aos registros da contabilidade e do SISBACEN.
Art. 3º A constituição e a liberação do depósito em
moeda estrangeira são regidas pelas disposições a seguir:
I - Constituição do depósito:
a) o Banco Central do Brasil/Departamento de
Operações das Reservas Internacionais (BACEN/DEPIN) divulgará, no
SISBACEN, boletim informativo diário indicando o banqueiro no
exterior onde o depósito será constituído, a taxa de remuneração do
depósito e outras informações pertinentes;
b) o BACEN/DEPIN informará ao banco o valor a ser
depositado;
c) o depósito será constituído em dólares dos
Estados Unidos, no segundo dia útil subseqüente ao da ocorrência do
excesso, apurado conforme o disposto no art. 2º;
II - Liberação do depósito:
a) os bancos devem informar ao BACEN/DEPIN o
banqueiro no exterior eleito como depositário para recebimento dos
valores liberados;
b) o BACEN/DEPIN informará ao banco a parcela do
depósito liberada e o valor dos juros correspondentes;
c) o valor liberado estará efetivamente disponível no
segundo dia útil subseqüente ao da ocorrência da redução da posição
de câmbio comprada e será igual ao valor dessa redução, limitado ao
saldo em depósito.
Parágrafo 1º Não serão admitidas movimentações ou
manutenção de saldo inferiores a US$100.000,00 (cem mil dólares dos
Estados Unidos).
Parágrafo 2º A falta de constituição do depósito,
bem como a sua constituição e/ou liberação em prazos, condições e
valores diferentes dos previstos nesta Circular determina o
pagamento, pela parte que der causa à irregularidade, de juros
calculados com base na prime rate acrescida de quatro por cento sobre
o valor da irregularidade e pelo período em que esta se mantiver.
Art. 4º As disposições dos artigos 1º, 2º e, no que
couber, do artigo 3º desta Circular são aplicáveis a partir da
posição de câmbio do dia 1º de junho de 1999.
Art. 5º A posição de câmbio vendida dos bancos
autorizados e/ou credenciados a operar em câmbio, fica fixada em cem
por cento do Patrimônio Líquido Ajustado, apurado com base nos
balancetes levantados em junho e dezembro de cada ano, a partir dos
saldos contábeis registrados no SISBACEN, convertido a dólares dos
Estados Unidos pela taxa de câmbio divulgada pelo Banco Central do
Brasil para fins de balancetes e balanços, relativa a esses meses-
base.
Parágrafo único. O limite de posição de câmbio vendida
estabelecido de acordo com esta Circular produzirá efeitos a partir
de comunicação que, para esse fim, fará o Banco Central do
Brasil/Departamento de Câmbio (BACEN/DECAM).
Art. 6º Eventual excesso de posição vendida,
verificado após o encerramento do movimento diário de câmbio do
banco, implicará o recolhimento ao Banco Central do Brasil, por
débito à conta "Reservas Bancárias", da quantia equivalente ao custo
de assistência financeira, calculada com base na menor taxa para
empréstimos de liquidez cobrada pelo Banco Central do Brasil na data
e incidente sobre o equivalente em moeda nacional do excesso, apurado
com base na taxa média ponderada de venda praticada pelo mercado no
dia útil anterior ao do pagamento, ou no dia da irregularidade, a que
for maior.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não
se aplica quando o excesso de posição vendida for inferior a
US$5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos).
Art. 7º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1999, quan-
do ficarão revogadas as Circulares nºs 2.787 e 2.788, ambas de 27 de
no vembro de 1997, e a Circular nº 2.860, de 1º de fevereiro de 1999.
Brasília, 26 de maio de 1999
Luiz Fernando Figueiredo
Diretor