Norma
27/05/1999

Circular Nº 2.891

Estabelece regras para depósito de excedente da posição de câmbio comprada e limites para posição de câmbio vendida de bancos autorizados.

A Circular Nº 2.891 do Banco Central do Brasil estabelece regras para o depósito de excedentes de posição de câmbio comprada e consolida normas relativas à posição de câmbio vendida.

Os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio de taxas livres e flutuantes devem constituir depósito em moeda estrangeira no Banco Central do Brasil para excedentes de posição de câmbio comprada acima de:

  • US$6.000.000,00 para bancos autorizados a operar em ambos os mercados.

  • US$1.000.000,00 para bancos autorizados a operar apenas no mercado de câmbio de taxas flutuantes.

A apuração do excesso de posição de câmbio comprada é feita a partir da data da contratação do câmbio para operações com clientes e interbancárias, ou a partir do segundo dia útil anterior à data pactuada para liquidação de operações interbancárias de compra para liquidação futura.

A constituição e liberação do depósito seguem as disposições do Banco Central, que informará o valor a ser depositado e o banqueiro no exterior onde o depósito será constituído. A liberação do depósito ocorre após a redução da posição de câmbio comprada, limitada ao saldo em depósito.

A posição de câmbio vendida dos bancos é fixada em 100% do Patrimônio Líquido Ajustado, apurado com base nos balancetes de junho e dezembro, convertidos a dólares pela taxa de câmbio divulgada pelo Banco Central.

Excessos de posição vendida implicam recolhimento ao Banco Central do Brasil, exceto quando inferiores a US$5.000,00.

Esta Circular entra em vigor a partir de 1º de junho de 1999, revogando as Circulares nºs 2.787, 2.788 e 2.860.

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