CIRCULAR N. 002903
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Dispõe sobre o depósito no Banco
Central do Brasil do excedente à
posição de câmbio comprada e consolida
as normas relativas a posição de
câmbio vendida.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 29 de junho de 1999, com base no disposto nos incisos I,
alínea "e", II e IV da Resolução nº 1.552, de 22 de dezembro de 1988
e no artigo 10 da Resolução nº 1.690, de 18 de março de 1990, e
tendo em vista as disposições da Resolução nº 2.588, de 25 de janeiro
de 1999, e da Circular nº 2.902, de 30 de junho de 1999,
D E C I D I U:
Art. 1º Os bancos autorizados a operar em câmbio no mercado
de câmbio de taxas livres e os bancos credenciados a operar em câmbio
no mercado de câmbio de taxas flutuantes devem constituir depósito em
moeda estrangeira, no Banco Central do Brasil, de sua posição de
câmbio comprada excedente aos seguintes valores:
I - bancos autorizados a operar no mercado de câmbio de
taxas livres e credenciados a operar no mercado de câmbio de taxas
flutuantes: depósito do valor excedente a US$6.000.000,00 (seis
milhões de dólares dos Estados Unidos);
II - bancos credenciados a operar somente no mercado de
câmbio de taxas flutuantes: depósito do valor excedente a
US$1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos).
Art. 2º A constituição e a liberação do depósito em moeda
estrangeira são regidas pelas disposições a seguir:
I - Constituição do depósito:
a) o Banco Central do Brasil/Departamento de Operações das
Reservas Internacionais (BACEN/DEPIN) divulgará, no SISBACEN, boletim
informativo diário indicando o banqueiro no exterior onde o depósito
será constituído, a taxa de remuneração do depósito e outras
informações pertinentes;
b) o BACEN/DEPIN informará ao banco o valor a ser
depositado;
c) o depósito será constituído em dólares dos Estados
Unidos, no segundo dia útil subseqüente ao da ocorrência do excesso.
II - Liberação do depósito:
a) os bancos devem informar ao BACEN/DEPIN o banqueiro no
exterior eleito como depositário para recebimento dos valores
liberados;
b) o BACEN/DEPIN informará ao banco a parcela do depósito
liberada e o valor dos juros correspondentes;
c) o valor liberado estará efetivamente disponível no
segundo dia útil subseqüente ao da ocorrência da redução da posição
de câmbio comprada e será igual ao valor dessa redução, limitado ao
saldo em depósito.
Parágrafo 1º Não serão admitidas movimentações ou manutenção
de saldo inferiores a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados
Unidos).
Parágrafo 2º A falta de constituição do depósito, bem como a
sua constituição e/ou liberação em prazos, condições e valores
diferentes dos previstos nesta Circular determina o pagamento, pela
parte que der causa à irregularidade, de juros calculados com base na
"prime rate" acrescida de quatro por cento sobre o valor da
irregularidade e pelo período em que esta se mantiver.
Art. 3º A posição de câmbio vendida dos bancos autorizados
e/ou credenciados a operar em câmbio, fica fixada em cem por cento do
Patrimônio Líquido Ajustado, apurado com base nos balancetes
levantados em junho e dezembro de cada ano, a partir dos saldos
contábeis registrados no SISBACEN, convertido a dólares dos Estados
Unidos pela taxa de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil
para fins de balancetes e balanços, relativa a esses meses-base.
Parágrafo único. O limite de posição de câmbio vendida
estabelecido de acordo com esta Circular produzirá efeitos a partir
de comunicação que, para esse fim, fará o Banco Central do
Brasil/Departamento de Câmbio (BACEN/DECAM).
Art. 4º Eventual excesso de posição vendida, verificado após
o encerramento do movimento diário de câmbio do banco, implicará o
recolhimento ao Banco Central do Brasil, por débito à conta "Reservas
Bancárias", da quantia equivalente ao custo de assistência
financeira, calculada com base na menor taxa para empréstimos de
liquidez cobrada pelo Banco Central do Brasil na data e incidente
sobre o equivalente em moeda nacional do excesso, apurado com base na
taxa média ponderada de venda praticada pelo mercado no dia útil
anterior ao do pagamento, ou no dia da irregularidade, a que for
maior.
Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo não se
aplica quando o excesso de posição vendida for inferior a
US$5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos).
Art. 5º Exclusivamente para os fins de depósito no Banco
Central do Brasil por excesso de posição de câmbio comprada e da
cobrança do custo de assistência financeira para o excesso sobre o
limite de posição de câmbio vendida, as operações interbancárias a
termo somente impactam a posição de câmbio na data de sua liquidação.
Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 12 de julho de 1999,
quando ficarão revogadas as Circulares nºs 2.891, de 26 de maio de
1999 e 2.895, de 2 de junho de 1999.
Brasília, 30 de junho de 1999
Daniel Luiz Gleizer
Diretor