Norma
27/05/1999

Circular Nº 2.893

Estabelece normas para instituições administradoras de fundos de investimento financeiro e de aplicação em quotas de fundos de investimento.

A Circular Nº 2.893, emitida pelo Banco Central do Brasil em 27 de maio de 1999, estabelece normas para instituições administradoras de fundos de investimento financeiro e de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento.

As principais disposições incluem:

  • Instituições administradoras não podem deter quotas dos fundos que administram, exceto na constituição do fundo, com limite de R$990.000,00 e prazo máximo de 180 dias.

  • Pessoas jurídicas controladoras e coligadas só podem adquirir quotas de fundos administrados se enquadrados na faixa de atuação nos mercados de derivativos (Circular nº 2.798/1997).

  • O enquadramento às disposições deve ocorrer na primeira atualização do valor da quota ou em até 90 dias da entrada em vigor da Circular.

  • Instituições devem manter registros analíticos de negociações entre elas e os fundos administrados.

  • É vedado às instituições administradoras prestar fiança, aval ou coobrigar-se nas operações dos fundos, utilizar ativos próprios como garantia e efetuar aportes de recursos nos fundos, exceto nas hipóteses permitidas.

  • Os ativos financeiros dos fundos devem ser registrados e custodiados em nome do fundo em sistemas autorizados pelo Banco Central ou CVM.

  • Diretores ou sócios gerentes são responsáveis pelo registro e movimentação dos ativos financeiros dos fundos e devem elaborar demonstrativos trimestrais sobre a conformidade das operações com a política de investimento.

  • Instituições devem fornecer aos quotistas documentos detalhando objetivos, política de investimento, possibilidade de aportes adicionais, taxas e serviços de terceiros.

  • O descumprimento das disposições pode acarretar impedimento para a administração de fundos de investimento.

A Circular entra em vigor na data de sua publicação e revoga as Circulares nº 2.883 e 2.886.