Norma
05/11/1999

Circular Nº 2.949

Estabelece normas para instituições administradoras de fundos de investimento financeiro e fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento.

A Circular Nº 2.949 estabelece normas para instituições administradoras de fundos de investimento financeiro e de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento. Os fundos de investimento financeiro devem ser identificados como referenciados em indicador de desempenho, atendendo às seguintes condições:

  • 80% do patrimônio líquido deve ser representado por títulos do Tesouro Nacional, Banco Central do Brasil ou títulos de renda fixa de baixo risco de crédito.

  • A variação do valor da quota deve acompanhar um indicador de desempenho (benchmark) com uma proporcionalidade mínima de 95%.

  • Atuação restrita nos mercados de derivativos, apenas para proteger posições detidas à vista.

As instituições devem verificar diariamente o enquadramento ao percentual estabelecido e definir expressamente o indicador de desempenho na denominação do fundo. O regulamento do fundo deve conter informações detalhadas sobre a política de investimento e as condições mencionadas.

Para fundos não identificados nos termos do Art. 1º, é necessário disponibilizar aos condôminos um documento com informações sobre objetivos do fundo, política de investimento, taxas cobradas, condições de emissão e resgate de quotas, entre outros detalhes. Este documento deve ser entregue no momento da admissão de novos condôminos.

As disposições da Circular também se aplicam aos fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento, conforme a identificação dos fundos de investimento financeiro nos quais são realizadas as aplicações. O cumprimento das normas deve ser providenciado até 31 de janeiro de 2000.

A Circular entra em vigor na data de sua publicação e revoga as Circulares nºs 2.798, de 23 de dezembro de 1997, 2.923, de 24 de agosto de 1999, e o Art. 9º da Circular nº 2.893, de 27 de maio de 1999.