CIRCULAR N. 002893
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Estabelece normas a serem observa-
das pelas instituições administra-
doras de fundos de investimento
financeiro e de fundos de aplica-
ção em quotas de fundos de inves-
timento.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 26 de maio de 1999, tendo em vista o disposto no art. 1º
da Resolução nº 2.183, de 21 de julho de 1995,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer que as instituições administradoras de
fundos de investimento financeiro e de fundos de aplicação em quotas
de fundos de investimento, de que trata a Circular nº 2.616, de 18 de
setembro de 1995, não podem deter quotas de tais fundos por elas
administrados.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à
hipótese de aquisição de quotas por ocasião da constituição de fundo,
desde que a totalidade das aplicações realizadas pela instituição
administradora seja mantida por, no máximo, 180 dias contados da data
de constituição desse e não ultrapasse R$990.000,00 (novecentos e
noventa mil reais).
Art. 2º As pessoas jurídicas controladoras de instituições
administradoras de fundos referidos no art. 1º, as sociedades por
elas direta ou indiretamente controladas e suas coligadas somente po-
dem adquirir quotas de tais fundos por elas administrados quando es-
ses estiverem enquadrados na faixa de atuação nos mercados de deriva-
tivos de que trata o inciso I do art. 1º da Circular nº 2.798, de 23
de dezembro de 1997.
Art. 3º O enquadramento às disposições dos arts. 1º e 2º
deve ocorrer por ocasião da primeira atualização do valor da quota
dos fundos ali referidos ou no prazo de noventa dias contados da data
de entrada em vigor desta Circular, o que ocorrer primeiro.
Art. 4º As instituições administradoras de fundos de inves-
timento financeiro, sem prejuízo da observância dos procedimentos
relativos a demonstrações financeiras previstos no art. 28 do Regula-
mento anexo à Circular nº 2.616, de 1995, devem manter,
separadamente, registros analíticos com informações completas sobre
toda e qualquer modalidade de negociação realizada entre essas e os
fundos de mesma natureza por elas administrados.
Art. 5º É vedado às instituições administradoras de fundos
referidos no art. 1º:
I - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qual-
quer outra forma nas operações praticadas pelos fundos por elas admi-
nistrados, inclusive quando se tratar de garantias prestadas às ope-
rações realizadas nos mercados de derivativos;
II - utilizar ativos de sua própria emissão e/ou coobrigação
como garantia das operações praticadas pelos fundos por elas adminis-
trados;
III - efetuar aportes de recursos nos fundos por elas admi-
nistrados, de forma direta ou indireta, a qualquer título, ressalva-
das as hipóteses previstas no parágrafo único do art. 1º e no art.
2º.
Parágrafo 1º As vedações de que tratam os incisos I a III
deste artigo abrangem os recursos próprios das pessoas físicas e/ou
das pessoas jurídicas controladoras das instituições referidas no
caput, das sociedades por elas direta ou indiretamente controladas e
de suas coligadas, bem como os ativos integrantes das respectivas
carteiras e os de emissão e/ou coobrigação dessas.
Parágrafo 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo 1º deste
artigo:
I - a aquisição de quotas de tais fundos por pessoas físicas
controladoras de instituições administradoras desses;
II - os títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco
Central do Brasil e os títulos públicos estaduais, integrantes da
carteira dos fundos de investimento financeiro.
Art. 6º As operações referidas nos incisos I a III do art.
5º, contratadas até a data de entrada em vigor desta Circular, podem
ser mantidas até o respectivo vencimento, vedada a sua renovação.
Art. 7º Os ativos financeiros e/ou modalidades operacionais
integrantes das carteiras dos fundos de investimento financeiro, sem
prejuízo do atendimento das disposições contidas no art. 13 do Regu-
lamento anexo à Circular nº 2.616, de 1995, com a redação dada pelo
art. 1º da Circular nº 2.688, de 5 de junho de 1996, devem ser regis-
trados, custodiados e/ou mantidos em conta de depósito diretamente em
nome do fundo, em contas específicas abertas no Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (SELIC), em sistema de registro de liquida-
ção financeira administrado pela Central de Custódia e de Liquidação
Financeira de Títulos - CETIP ou em instituições ou entidades autori-
zadas à prestação desses serviços pelo Banco Central do Brasil ou
pela Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. O atendimento às disposições deste artigo
deverá ser providenciado no prazo máximo de 120 dias contados da data
de entrada em vigor desta Circular.
Art. 8º O diretor ou sócio gerente, designado na forma da
Resolução nº 2.451, de 27 de novembro de 1997, com as modificações
introduzidas pela Resolução nº 2.486, de 30 de abril de 1998, sem
prejuízo do atendimento das determinações ali estabelecidas:
I - é responsável pelo registro e pela movimentação dos ati-
vos financeiros e/ou modalidades operacionais integrantes da carteira
de fundos referidos no art. 1º;
II - deverá elaborar demonstrativos trimestrais evidenciando
que as operações praticadas pelo fundo estão em consonância com a
política de investimento prevista em seu regulamento e com os limites
de composição e de diversificação estabelecidos na regulamentação em
vigor, bem como que as modalidades de negociação referidas no art. 4º
foram realizadas a taxas de mercado.
Parágrafo único. Os demonstrativos referidos neste artigo
devem permanecer à disposição do Banco Central do Brasil e dos
quotistas do fundo, bem como ser examinados por ocasião da auditoria
independente prevista na Circular nº 2.676, de 10 de abril de 1996.
Art. 9º As instituições administradoras de fundos referidos
no art. 1º que estiverem enquadrados nas faixas de atuação nos merca-
dos de derivativos de que tratam os incisos II e III do art. 1º da
Circular nº 2.798, de 1997, deverão, por ocasião da admissão de quo-
tistas no fundo, entregar documento contendo, no mínimo, as seguintes
informações:
I - objetivos do fundo;
II - descrição detalhada da política de investimento adotada
pelo fundo, inclusive no que se refere à atuação desse nos mercados
de derivativos;
III - possibilidade de o quotista ser chamado a aportar
recursos nas situações em que o patrimônio líquido do fundo se
tornar negativo;
IV - taxas de administração e de desempenho cobradas pelo
administrador do fundo ou critério para sua fixação;
V - quando for o caso, referência à contratação de serviços
de terceiros para administrar a carteira do fundo, com identificação
da pessoa jurídica à qual foram delegados tais poderes.
Parágrafo 1º As informações de que trata este artigo, sem
prejuízo daquelas previstas no art. 4º do Regulamento anexo à Cir-
cular nº 2.616, de 1995, também deverão constar do regulamento do
fundo.
Parágrafo 2º Caberá às instituições administradoras a
responsabilidade de comprovar que o investidor recebeu o documento de
que trata o caput deste artigo.
Parágrafo 3º O atendimento às disposições deste artigo deve-
rá ser providenciado no prazo máximo de trinta dias contados da data
de entrada em vigor desta Circular.
Art. 10. O descumprimento das disposições desta Circular,
sem prejuízo das sanções previstas na legislação e regulamentação em
vigor, pode acarretar o impedimento da instituição para o exercício
da atividade de administração de fundos de investimento nas modalida-
des regulamentadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 11. Esta Circular entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 12. Ficam revogadas a Circulares nºs 2.883, de 29 de
abril de 1999, e 2.886, de 6 de maio de 1999.
Brasília, 27 de maio de 1999
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor