Norma
30/06/1999

Circular Nº 2.903

Estabelece regras para depósito de excedente à posição de câmbio comprada e consolida normas sobre posição de câmbio vendida.

A Circular Nº 2.903, de 30 de junho de 1999, estabelece regras sobre o depósito no Banco Central do Brasil do excedente à posição de câmbio comprada e consolida normas relativas à posição de câmbio vendida.

Os bancos autorizados a operar em câmbio devem constituir depósito em moeda estrangeira no Banco Central do Brasil para posições de câmbio compradas excedentes aos seguintes valores:

  • Bancos autorizados a operar no mercado de câmbio de taxas livres e credenciados a operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes: depósito do valor excedente a US$6.000.000,00 (seis milhões de dólares).

  • Bancos credenciados a operar somente no mercado de câmbio de taxas flutuantes: depósito do valor excedente a US$1.000.000,00 (um milhão de dólares).

A constituição e a liberação do depósito em moeda estrangeira seguem as seguintes disposições:

  • O Banco Central do Brasil/Departamento de Operações das Reservas Internacionais (BACEN/DEPIN) divulgará boletim informativo diário no SISBACEN com detalhes sobre o banqueiro no exterior, taxa de remuneração do depósito e outras informações pertinentes.

  • O depósito será constituído em dólares dos Estados Unidos no segundo dia útil subsequente ao da ocorrência do excesso.

  • Os bancos devem informar ao BACEN/DEPIN o banqueiro no exterior eleito como depositário para recebimento dos valores liberados.

  • O valor liberado estará disponível no segundo dia útil subsequente à redução da posição de câmbio comprada, limitado ao saldo em depósito.

Não serão admitidas movimentações ou manutenção de saldo inferiores a US$100.000,00 (cem mil dólares). A falta de constituição do depósito ou sua constituição/liberação em prazos, condições e valores diferentes dos previstos resultará no pagamento de juros calculados com base na "prime rate" acrescida de quatro por cento sobre o valor da irregularidade.

A posição de câmbio vendida dos bancos autorizados e/ou credenciados a operar em câmbio fica fixada em 100% do Patrimônio Líquido Ajustado, apurado com base nos balancetes levantados em junho e dezembro de cada ano. Eventual excesso de posição vendida implicará recolhimento ao Banco Central do Brasil, por débito à conta "Reservas Bancárias", da quantia equivalente ao custo de assistência financeira.

Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 12 de julho de 1999, revogando as Circulares nºs 2.891 e 2.895.

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