COMUNICADO N. 006986
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Dispoe sobre a sistematica para o
cadastramento de pleitos para a
contratacao de novas operacoes de
credito no CADIP.
Tendo em vista a Resolucao n.. 2.653, de 23.09.1999, que
definiu o limite de R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhoes de reais)
para as instituicoes do Sistema Financeiro Nacional contratarem novas
operacoes de credito com orgaos e entidades do setor publico, informo
que, a partir desta data, o Sistema de Registro de Operacoes com o
Setor Publico (CADIP) esta aceitando o cadastramento de propostas na
forma da Circular n. 2.935, de 11.10.1999, nas seguintes condicoes:
I - a instituicao financeira ou sociedade de arrendamento
mercantil devera cadastrar na "modalidade 90 _ Prioridade para
Contratacoes", as operacoes cujo processo de negociacao com o tomador
estejam em curso;
II- para o cadastramento mencionado no item I, a instituicao
financeira ou sociedade de arrendamento mercantil devera preencher,
obrigatoriamente, os campos: "tomador", "garantidor", "fonte de
recursos", "valor" e "moeda" e "condicoes da operacao";
III - o campo "condicoes da operacao" devera ser preenchido
com o tipo de operacao a ser contratada (exemplo: ARO,
financiamentos, emprestimos, arrendamento mercantil, etc.);
IV _ caso a fonte de recursos nao conste da tabela de fontes
do CADIP, o credor devera solicitar por meio de correio eletronico, a
sua inclusao;
V - a ordem para contratacao de novas operacoes sera aquela
dada pelo numero sequencial gerado pelo CADIP. Para isso, sera
disponibilizado na transacao PDIP550 relacao contendo os numeros de
inscricao e os valores pleiteados;
VI - procedido o cadastramento referido no item I, a
instituicao do Sistema Financeiro Nacional tera prazo de cinco dias
uteis, para enviar a este DEDIP, sob pena de ter o seu cadastramento
cancelado, "Protocolo de Intencoes" no qual ratificara a intencao de
contratar a operacao, com as caracteristicas descritas nos itens II e
III, onde devera constar o "ciente" e o "de acordo" do tomador;
VII _ a aprovacao do Protocolo de Intencoes pelo DEDIP esta
condicionada ao cumprimento, pela instituicao do Sistema Financeiro
Nacional, dos artigos 1. e 4. da Resolucao n. 2.653, de 23.09.1999;
VIII - apos a confirmacao do cadastramento, referida do
item anterior, a instituicao do Sistema Financeiro Nacional devera
apresentar, no prazo de 30 dias, a seguinte documentacao, na forma do
artigo 4. da Circular n. 2.935, de 11.10.1999:
a- quando o tomador for orgao ou entidade de Estados,
Distrito Federal ou Municipios, e compreendido nos
incisos I, II e IV, do paragrafo 1. do artigo 1. da
Resolucao n. 2.653, de 23.09.1999, os documentos
relacionados no Comunicado n. 6.748, de 18.05.1999;
b- quando o tomador for orgao ou entidade de Estados,
Distrito Federal ou Municipios, e compreendido no inciso
III do paragrafo 1. do artigo 1. da Resolucao n. 2653, de
23.09.1999, os doze ultimos balancetes do controlador e
os anexos relacionados no Comunicado n. 6.748/99,
acrescidos do seu estatuto;
IX - recebida a documentacao citada no item VIII, o DEDIP
adotara os seguintes procedimentos:
a- no prazo de cinco dias uteis, examinara se a documentacao
recebida atende ao disposto no item anterior;
b- caso a documentacao recebida nao estiver completa, sera
dado novo e definitivo prazo de trinta dias para sua
complementacao. Findo este segundo prazo sem a
apresentacao dos documentos solicitados, a operacao tera
seu cadastramento cancelado;
c- a nao manifestacao, no prazo previsto na alinea "a",
implicara na confirmacao da entrega da documentacao,
fluindo, a partir dai, o prazo de dez dias uteis para
analise do pleito;
X - apos a confirmacao da entrega da documentacao, as
certidoes/documentos recebidos nao serao devolvidos pelo vencimento
da validade dos mesmos.
Brasilia, 11 de outubro de 1999.
DEPARTAMENTO DA DIVIDA PUBLICA
Claudio Jaloretto
Chefe
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