Comunicado
11/10/1999

COMUNICADO N. 006986

Estabelece procedimentos para cadastramento de pleitos de novas operações de crédito no CADIP.

                        COMUNICADO N. 006986                         
                        --------------------                         


                              Dispoe  sobre   a  sistematica  para  o
                              cadastramento   de   pleitos   para   a
                              contratacao   de  novas   operacoes  de
                              credito no CADIP.                      


         Tendo  em vista  a Resolucao n..  2.653, de  23.09.1999, que
definiu o limite de  R$ 600.000.000,00 (seiscentos  milhoes de reais)
para as instituicoes do Sistema Financeiro Nacional contratarem novas
operacoes de credito com orgaos e entidades do setor publico, informo
que, a partir desta  data, o Sistema  de Registro de  Operacoes com o
Setor Publico (CADIP) esta aceitando o  cadastramento de propostas na
forma da Circular n. 2.935, de 11.10.1999, nas seguintes condicoes:  

           I - a instituicao financeira  ou sociedade de arrendamento
mercantil devera  cadastrar  na  "modalidade  90  _  Prioridade  para
Contratacoes", as operacoes cujo processo de negociacao com o tomador
estejam em curso;                                                    

         II- para o cadastramento mencionado no item I, a instituicao
financeira ou sociedade  de arrendamento  mercantil devera preencher,
obrigatoriamente,  os  campos:  "tomador",  "garantidor",  "fonte  de
recursos", "valor" e "moeda" e "condicoes da operacao";              

         III -  o campo "condicoes da operacao" devera ser preenchido
com  o   tipo   de   operacao  a   ser   contratada   (exemplo:  ARO,
financiamentos, emprestimos, arrendamento mercantil, etc.);          

         IV _ caso a fonte de recursos nao conste da tabela de fontes
do CADIP, o credor devera solicitar por meio de correio eletronico, a
sua inclusao;                                                        

         V -  a ordem para contratacao de novas operacoes sera aquela
dada pelo  numero  sequencial  gerado  pelo  CADIP.  Para  isso, sera
disponibilizado na transacao PDIP550  relacao  contendo os numeros de
inscricao e os valores pleiteados;                                   

         VI  -  procedido  o  cadastramento  referido  no  item  I, a
instituicao do Sistema Financeiro  Nacional tera prazo  de cinco dias
uteis, para enviar a este DEDIP, sob  pena de ter o seu cadastramento
cancelado, "Protocolo de Intencoes" no qual  ratificara a intencao de
contratar a operacao, com as caracteristicas descritas nos itens II e
III, onde devera constar o "ciente" e o "de acordo" do tomador;      

         VII _  a aprovacao do Protocolo de Intencoes pelo DEDIP esta
condicionada ao cumprimento,  pela instituicao  do Sistema Financeiro
Nacional, dos artigos 1. e 4. da Resolucao n. 2.653, de 23.09.1999;  

         VIII  -   apos a confirmacao  do cadastramento,  referida do
item anterior, a  instituicao do  Sistema Financeiro  Nacional devera
apresentar, no prazo de 30 dias, a seguinte documentacao, na forma do
artigo 4. da Circular n. 2.935, de 11.10.1999:                       
         a- quando  o  tomador  for  orgao ou  entidade  de  Estados,
            Distrito  Federal  ou   Municipios,  e  compreendido  nos
            incisos I,  II  e IV,  do paragrafo  1.  do artigo  1. da
            Resolucao  n.   2.653,   de  23.09.1999,   os  documentos
            relacionados no Comunicado n. 6.748, de 18.05.1999;      

         b- quando  o  tomador  for  orgao ou  entidade  de  Estados,
            Distrito Federal ou Municipios,  e compreendido no inciso
            III do paragrafo 1. do artigo 1. da Resolucao n. 2653, de
            23.09.1999, os  doze ultimos balancetes  do controlador e
            os  anexos  relacionados   no  Comunicado   n.  6.748/99,
            acrescidos do seu estatuto;                              

         IX  - recebida a documentacao  citada no item  VIII, o DEDIP
adotara os seguintes procedimentos:                                  

         a- no prazo de cinco dias uteis, examinara se a documentacao
            recebida atende ao disposto no item anterior;            

         b- caso a  documentacao recebida nao  estiver completa, sera
            dado novo  e  definitivo prazo  de trinta  dias  para sua
            complementacao.   Findo   este   segundo   prazo  sem   a
            apresentacao dos documentos  solicitados, a operacao tera
            seu cadastramento cancelado;                             

         c- a  nao manifestacao,  no  prazo previsto  na  alinea "a",
            implicara  na  confirmacao  da  entrega da  documentacao,
            fluindo, a  partir dai,  o prazo de  dez dias  uteis para
            analise do pleito;                                       

         X  -  apos  a confirmacao  da  entrega  da  documentacao, as
certidoes/documentos recebidos nao  serao devolvidos  pelo vencimento
da validade dos mesmos.                                              



                        Brasilia, 11 de outubro de 1999.             



                        DEPARTAMENTO DA DIVIDA PUBLICA               



                        Claudio Jaloretto                            
                        Chefe                                        

























                                              C:\correio\transt$$.doc