CIRCULAR N. 002938
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Altera o valor mínimo para exigên-
cia de identificação de clientes
no sistema Central de Risco de
Crédito.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 13 de outubro de 1999, com base no disposto na Resolução
nº 2.390, de 22 de maio de 1997,
D E C I D I U:
Art. 1º Alterar o art. 1º da Circular nº 2.768, de 16 de
julho de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º As instituições citadas no art. 1º da Resolução nº
2.390, de 22 de maio de 1997, com vistas à execução do disposto
naquele normativo, devem relacionar os valores das operações de
responsabilidade de seus clientes, pessoas físicas e jurídicas,
cujo montante, na data-base, seja igual ou superior a
R$20.000,00 (vinte mil reais) e os valores das operações de sua
responsabilidade - aí incluídas as garantias de que sejam benefi-
ciários referidos clientes.
Parágrafo 1º Relativamente aos demais clientes cujo montante
das respectivas operações, na data-base, seja inferior a
R$20.000,00 (vinte mil reais) - para os quais dispensa-se a iden-
tificação -, deve ser informado, tão-somente, o valor global con-
solidado das operações, segregando-se as responsabilidades de
pessoas físicas e jurídicas.
Parágrafo 2º As informações devem contemplar:
I - a identificação do cliente;
II - o montante das dívidas a vencer, vencidas e baixadas
como prejuízo, de responsabilidade do cliente;
III - o valor das coobrigações assumidas e garantias presta-
das ao cliente."
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publica-
ção, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1999.
Brasília, 14 de outubro de 1999
Sérgio Darcy da Silva Alves Luiz Carlos Alvarez
Diretor Diretor