CIRCULAR N. 003098
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Dispõe sobre a remessa
adicional de informações no
âmbito do sistema Central
de Risco de Crédito.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 20 de março de 2002, com base na Resolução 2.724, de 31
de maio de 2000, e na Resolução 2.798, de 30 de novembro de 2000, e
tendo em vista o disposto nos arts. 2º da Resolução 2.686, de 26 de
janeiro de 2000, e da Resolução 2.907, de 29 de novembro de 2001,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer que as instituições referidas no art.
2º, parágrafo único, desta circular, a partir da data-base de maio de
2002, adicionalmente às informações prestadas em atendimento ao
disposto na Circular 2.977, de 6 de abril de 2000, complementada pela
Carta-Circular 2.909, de 26 de abril de 2000, devem relacionar
informações acerca dos dados cadastrais e das operações de seus
clientes, pessoas físicas ou jurídicas, de forma individualizada ou
agregada, com a finalidade de compor o sistema Central de Risco de
Crédito, de acordo com procedimentos a serem baixados em conjunto
pelos Departamentos de Normas do Sistema Financeiro (Denor), de
Informática (Deinf) e de Supervisão Indireta (Desin).
Parágrafo 1º O disposto neste artigo aplica-se também às
instituições em regime especial.
Parágrafo 2º Para efeito do disposto neste artigo, devem ser
prestadas informações relativamente a dados cadastrais de clientes, a
operações ativas, a operações baixadas como prejuízo, a coobrigações
e garantias prestadas, a créditos contratados a liberar e a repasses
interfinanceiros:
I - para operações com clientes cuja responsabilidade total
seja de valor igual ou superior a R$5.000,00 (cinco mil Reais);
II - para operações relevantes, assim entendidas aquelas de
valor igual ou superior a R$5.000.000,00 (cinco milhões de Reais);
III - para clientes pertencentes a conglomerados econômicos;
IV - agregadas, para todas as operações.
Art. 2º Para a prestação das informações de que trata o art.
1º, parágrafo 2º, desta Circular devem ser utilizados os seguintes
documentos:
I - 3020 - Dados Individualizados de Risco de Crédito -
para as informações referidas nos incisos I e II;
II - 3026 - Dados Individualizados Complementares de Risco
de Crédito - para as informações referidas no inciso III; e
III - 3030 - Dados Agregados de Risco de Crédito - para as
informações referidas no inciso IV.
Parágrafo único. As instituições abaixo relacionadas devem
adotar a seguinte codificação do Catálogo de Documentos - Cadoc:
Segmento Cadoc 3020 Cadoc 3026 Cadoc 3030
agências de fomento 05.1.3.004-7 05.1.6.001-7 05.1.3.008-5
associações de
poupança e empréstimo 12.1.3.003-0 12.1.6.001-7 12.1.3.002-3
bancos comerciais 20.1.3.002-2 20.1.6.001-6 20.1.3.003-9
bancos de desenvolvimento 22.1.3.001-3 22.1.6.001-4 22.1.3.002-0
bancos de investimento 24.1.3.001-1 24.1.6.001-2 24.1.3.002-8
bancos múltiplos 26.1.3.001-9 26.1.6.001-0 26.1.3.002-6
BNDES 28.0.3.001-4 28.0.6.001-5 28.0.3.002-1
Caixa Econômica Federal 38.0.3.001-1 38.0.6.001-2 38.0.3.002-8
companhias hipotecárias 39.1.3.002-0 39.1.6.001-4 39.1.3.003-7
cooperativas centrais de
crédito 43.1.3.002-3 43.1.6.001-7 43.1.3.003-0
cooperativas de crédito 44.1.3.001-5 44.1.6.001-6 44.1.3.002-2
sociedades de arrendamento
mercantil 77.1.3.001-3 77.1.6.001-4 77.1.3.002-0
sociedades de crédito, fi-
nanciamento e investimento 81.1.3.001-6 81.1.6.001-7 81.1.3.002-3
sociedades de crédito
imobiliário 83.1.3.001-4 83.1.6.001-5 83.1.3.002-1
sociedades de crédito ao
microempreendedor 84.1.3.002-0 84.1.6.001-4 84.1.3.003-7
Art. 3º Devem ser remetidos ao Banco Central do Brasil:
I - mensalmente, até o dia 20 do mês seguinte ao da
respectiva data-base, os Documentos 3020 - Dados Individualizados de
Risco de Crédito e 3030 - Dados Agregados de Risco de Crédito; e
II - semestralmente, até o dia 20 dos meses de abril e
outubro de cada ano, tendo por referência as datas-base de dezembro e
junho, respectivamente, o Documento 3026 - Dados Individualizados
Complementares de Risco de Crédito.
Parágrafo 1º Quando as datas-limite referidas neste artigo
coincidirem com dia não útil serão automaticamente postergadas para o
dia útil imediatamente subseqüente.
Parágrafo 2º Admite-se, para as datas-base de maio de 2002 a
setembro de 2002, a remessa até o último dia útil do mês subseqüente.
Art. 4º As instituições referidas no art. 2º, parágrafo
único, desta circular devem manter à disposição do Banco Central do
Brasil demonstrativos da conciliação mensal dos dados constantes dos
documentos contábeis e das informações remetidas à Central de Risco
de Crédito pelo prazo de dois anos.
Art. 5º As cooperativas centrais de crédito, as cooperativas
de crédito singulares e as sociedades de crédito ao
microempreendedor devem prestar as informações de que trata esta
circular a partir da data-base de janeiro de 2003.
Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 20 de março de 2002
Sérgio Darcy da Silva Alves Tereza Cristina Grossi Togni
Diretor Diretora