Norma
14/10/1999

Circular Nº 2.938

Altera o valor mínimo para exigência de identificação de clientes no sistema Central de Risco de Crédito.

                         CIRCULAR N. 002938                          
                         ------------------                          


                                   Altera o valor mínimo para exigên-
                                   cia  de identificação  de clientes
                                   no  sistema  Central  de  Risco de
                                   Crédito.                          

         A Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 13 de outubro de 1999, com base no disposto na Resolução
nº 2.390, de 22 de maio de 1997,                                     

D E C I D I U:                                                       

         Art. 1º Alterar o art. 1º da  Circular nº 2.768,  de  16  de
julho de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:           

         "Art. 1º As instituições citadas no art.  1º da Resolução nº
    2.390,  de 22 de maio de 1997,  com vistas à execução do disposto
    naquele  normativo, devem relacionar os  valores das operações de
    responsabilidade  de seus clientes, pessoas  físicas e jurídicas,
    cujo   montante,  na  data-base,  seja  igual   ou   superior   a
    R$20.000,00 (vinte mil  reais) e os  valores das operações de sua
    responsabilidade - aí incluídas as garantias de que sejam benefi-
    ciários referidos clientes.                                      

         Parágrafo 1º Relativamente aos demais clientes cujo montante
    das  respectivas  operações,  na  data-base,  seja   inferior   a
    R$20.000,00 (vinte mil reais) - para os quais dispensa-se a iden-
    tificação -, deve ser informado, tão-somente, o valor global con-
    solidado  das operações, segregando-se  as  responsabilidades  de
    pessoas físicas e jurídicas.                                     

         Parágrafo 2º As informações devem contemplar:               

         I - a identificação do cliente;                             

         II  - o montante das  dívidas a vencer,  vencidas e baixadas
    como prejuízo, de responsabilidade do cliente;                   

         III - o valor das coobrigações assumidas e garantias presta-
    das ao cliente."                                                 

         Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publica-
ção, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1999.          

                        Brasília, 14 de outubro de 1999              


Sérgio Darcy da Silva Alves            Luiz Carlos Alvarez           
Diretor                                Diretor