CARTA-CIRCULAR N. 003043
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Dispõe sobre os procedimentos a serem observados
na remessa de informações no âmbito da Central de
Risco de Crédito.
Para fins da prestação das informações de que trata a
Circular 3.098, de 20 de março de 2002, devem ser consideradas as
operações constantes do Balancete Patrimonial Analítico, documento 1
do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional -
Cosif, Cadoc 4010, registradas nos seguintes subgrupo, desdobramento
de subgrupo, títulos e subtítulos contábeis, as quais devem ser
informadas pelo seu valor contábil, na forma definida na Carta-
Circular 2.899, de 1. de março de 2000, inclusive no que se refere às
operações de financiamento habitacional com cobertura do Fundo de
Compensação de Variações Salariais (FCVS):
1.4.3.00.00-2 Repasses Interfinanceiros
3.0.1.30.00-5 BENEFICIÁRIOS DE GARANTIAS PRESTADAS
3.0.1.85.00-5 COOBRIGAÇÕES EM CESSÕES DE CRÉDITO
3.0.1.90.00-7 BENEFICIÁRIOS DE OUTRAS COOBRIGAÇÕES
3.0.9.58.20-1 Ligadas Não Financeiras
3.0.9.80.00-4 SFH - PARCELAS DE FINANCIAMENTO A LIBERAR
3.0.9.86.10-1 Valores de Créditos Contratados a Liberar - Pessoas
Jurídicas
3.0.9.86.20-4 Valores de Créditos Contratados a Liberar - Pessoas
Físicas
3.1.0.00.00-0 CLASSIFICAÇÃO DA CARTEIRA DE CRÉDITOS
9.0.9.60.10-5 Créditos Baixados nos últimos 12 meses
9.0.9.60.15-0 Créditos Baixados entre 13 e 48 meses.
2. Para o preenchimento das informações de que trata esta carta
circular devem ser observadas as instruções disponíveis no endereço
eletrônico http://www.bcb.gov.br/centralderisco.
3. Para efeito do sistema Central de Risco de Crédito,
considera-se:
I - operação de crédito com recursos direcionados: aquela
realizada obrigatoriamente com taxa estabelecida em programas ou
repasses governamentais;
II - operação de crédito com recursos livres: aquela
realizada com taxa de juros livremente pactuada entre o cliente e a
instituição financeira, incluídas as operações de crédito rural, de
crédito imobiliário ou com o setor público que possuam essa
característica;
III - operação de financiamento de projetos: aquela com
prazo contratado superior a 360 dias, em que exista vinculação entre
o fluxo de caixa gerado pelo projeto e o pagamento da linha de
crédito concedida;
IV - data de vencimento: aquela prevista para pagamento da
última parcela ou término do contrato;
V - responsabilidade total: o montante das operações
ativas, das operações baixadas como prejuízo, das coobrigações e
garantias prestadas ao cliente e dos repasses interfinanceiros;
VI - classificação de risco da operação: aquela prevista no
art. 1o da Resolução 2.682, de 21 de dezembro de 1999;
VII - classificação de risco do cliente: aquela realizada
com observância ao disposto ao art. 2o, caput e inciso I, da
Resolução 2.682, de 1999, exclusivamente para o devedor;
VIII - operações renegociadas: aquelas efetuadas nos termos
do art. 8o da Resolução 2.682, de 1999, e que impliquem aumento no
risco de crédito; e
IX - autorização: aquela prevista no art. 3. da Resolução
2.724, de 31 de maio de 2000, necessária para a consulta das
informações do cliente pela instituição.
4. Para o preenchimento das informações constantes dos
documentos referidos no art. 2o da Circular 3.098, de 2002, as
instituições relacionadas naquele dispositivo devem:
I - no campo "código do contrato", informar o código
interno da operação, não sendo admitida duplicidade para o mesmo
cliente e modalidade de operação;
II - para as operações de crédito contratadas com mais de
um cliente:
a) quando se tratar apenas de um Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF), discriminar o titular como único cliente; e
b) quando se tratar de mais de um Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica (CNPJ) ou CPF, preencher o saldo devedor proporcional
a cada cliente ou o tomador principal;
III - para créditos contratados a liberar, informar o
desembolso previsto como modalidade de operação, segregadamente dos
valores liberados;
IV - para as coobrigações assumidas e garantias prestadas,
repasses interfinanceiros e créditos contratados a liberar, informar
a categoria de risco de acordo com o código correspondente à
classificação de risco dessas operações;
V - para fins de distribuição de vencimentos, informar:
a) o fluxo de desembolso programado dos créditos
contratados a liberar no campo valores a vencer; e
b) o prazo das garantias prestadas e coobrigações assumidas
em razão do vencimento do contrato;
VI - no caso de operações com prazo de vencimento
indeterminado ou com a data de vencimento postergada em decorrência
de determinação regulamentar sem a definição de novas condições
contratuais, informar o montante da dívida como a vencer com prazo
indeterminado;
VII - em se tratando de créditos baixados como prejuízo,
informar as operações de forma individualizada, admitindo-se, para
aqueles que tenham essa classificação na data-base de outubro de
2002, o encaminhamento de forma consolidada por cliente, sem a
identificação do código e da modalidade do contrato baixado;
VIII - nos campos "prestador de garantia fidejussória" e
"garantia não fidejussória, seguro e assemelhado", informar todas as
garantias, seguros e instrumentos assemelhados vinculados à operação;
IX - no campo "taxa efetiva anual", informar a taxa efetiva
equivalente à parcela prefixada dos juros incidentes no curso normal
da operação;
X - no campo "CEP", informar o Código de Endereçamento
Postal (CEP) da dependência de concessão da operação;
XI - no campo "localização", informar a unidade da
federação da dependência de concessão da operação;
XII - nas operações de "vendor" e nas operações que contem
com interveniência de terceiros, informar a posição de cada tomador
final, indicando a empresa interveniente/garantidora da operação no
campo "prestador de garantia fidejussória";
XIII - nas operações de adiantamento sobre contratos de
câmbio, não informar os celebrados entre instituições financeiras e,
para os demais, informar os respectivos valores adicionados das
rendas a receber;
XIV - relativamente às operações relevantes renegociadas,
incluindo-se as recuperadas após terem sido baixadas como prejuízo,
informar o código do contrato anterior à renegociação ou, quando se
tratar de composição de dívidas, o código do contrato de maior valor;
e
XV - nos dados do balanço, informar as posições
individualizadas do cliente e consolidadas do grupo do cliente,
disponíveis para os três últimos demonstrativos contábeis,
identificando as empresas consideradas em cada balanço.
5. Para preenchimento do Documento 3020 - Dados
Individualizados de Risco de Crédito, devem ser informados os
seguintes dados relativos aos clientes titulares dessas operações:
I - no campo "início do relacionamento com o cliente", a
data de abertura da conta-corrente ou outra data considerada
relevante para avaliação do risco de crédito;
II - no campo "valor total dos títulos descontados", o
valor nominal dos títulos apresentados para desconto pelo cedente com
vencimento no mês anterior ao da data-base; e
III - no campo "valor dos títulos descontados e
liquidados", o valor nominal dos títulos apresentados para desconto
pelo cedente com vencimento no mês anterior ao da data-base e
liquidados com até sete dias de atraso, desconsiderados os títulos
baixados a pedido do cedente ou prorrogados para o mês da data-base
ou posterior;
IV - no campo -porte do cliente-, a classificação
atribuída, nos processos internos de avaliação de risco, aos
clientes pessoa jurídica, segregando-as como micro, pequena, média ou
grande.
6. Nas operações de cessão de crédito, de securitização e de
negociação de cédulas de crédito bancário ou certificados de cédula
de crédito bancário, a instituição cedente, no caso de coobrigar-se
ou reter risco sob qualquer outra forma, deve:
I - informar essas operações como se os respectivos
créditos estivessem contabilizados em seu ativo, observado o campo
"natureza da operação";
II - informar, adicionalmente, a coobrigação ou qualquer
outra forma de retenção de risco, indicando nos campos:
a) "código do contrato", o contrato de cessão de crédito,
de securitização ou de negociação de cédulas de crédito bancário ou
certificados de cédula de crédito bancário;
b) "cliente" e "tipo de cliente", o cessionário;
c) "natureza da operação", os créditos próprios; e
d) "modalidade da operação", a modalidade "coobrigação";
III - considerar esses créditos na determinação do "valor
total dos títulos descontados" e do "valor dos títulos descontados e
liquidados", se for o caso.
7. No caso de cessão de crédito sem coobrigação que tenha como
contraparte empresa ligada, direta ou indiretamente, conforme
definição constante da Resolução 2.107, de 31 de agosto de 1994, não
obrigada a prestar informações à Central de Risco de Crédito, a
instituição cedente deve observar o disposto no item 6, incisos I e
III.
8. A instituição financeira, na hipótese de adquirir créditos,
cédulas de crédito bancário ou certificados de cédula de crédito
bancário com coobrigação ou qualquer outra forma de retenção de risco
por parte da cedente, deve informar apenas a posição desses
contratos, indicando nos campos:
I - "código do contrato", o contrato de cessão de crédito,
de securitização ou de negociação de cédulas de crédito bancário ou
certificados de cédula de crédito bancário;
II - "cliente", o código identificador da instituição
cedente;
III - "prestador de garantia fidejussória", a instituição
cedente; e
IV - "natureza da operação", os créditos próprios.
9. Para o Documento 3030 - Dados Agregados de Risco de Crédito,
devem ser informadas, a partir da data-base de maio de 2002, a
quantidade de operações, a quantidade de clientes, a provisão
constituída e a distribuição de vencimentos, agrupadas por:
I - tipo de cliente;
II - faixa de valor da operação;
III - tipo de controle;
IV - classificação de risco da operação;
V - natureza da operação;
VI - modalidade da operação;
VII - origem dos recursos;
VIII - localização;
IX - prazo em dobro para provisionamento;
X - vinculação à moeda estrangeira; e
XI - característica especial.
10. Para fins do disposto no item anterior, fica facultado o
envio:
I - até a data-base de agosto de 2002, das seguintes
informações:
a) vinculação à moeda estrangeira;
b) origem dos recursos;
c) localização; e
d) provisão constituída;
II - até a data-base de outubro de 2002, das informações
referentes a -característica especial-.
11. Para o Documento 3020 - Dados Individualizados de Risco de
Crédito, deve ser informado, a partir da data-base de maio de 2002,
relativamente às operações:
I - de valor contábil inferior a R$5.000,00 (cinco mil
Reais) dos clientes com responsabilidade total igual ou superior a
R$5.000,00 (cinco mil Reais) na data-base, consolidadas por cliente:
a) a classificação de risco da operação;
b) a modalidade da operação;
c) a natureza da operação;
d) a distribuição de vencimentos;
e) a quantidade de operações;
f) a variação cambial; e
g) a característica especial; e
II - individualizadas de valor contábil igual ou superior a
R$5.000,00 (cinco mil Reais) na data-base:
a) o código do contrato;
b) a natureza da operação;
c) a modalidade da operação;
d) a origem dos recursos;
e) a data de vencimento da operação;
f) a classificação de risco da operação;
g) a distribuição de vencimentos;
h) a variação cambial;
i) a característica especial;
j) o CEP;
k) a taxa referencial ou indexador;
l) a taxa efetiva anual;
m) a data de contratação da operação;
n) a garantia não fidejussória, seguro e assemelhado;
o) o prestador de garantia fidejussória; e
p) o tipo de prestador de garantia fidejussória; e
III - individualizadas de valor contábil igual ou superior
a R$5.000.000,00 (cinco milhões de Reais) na data-base,
adicionalmente às informações referidas no inciso II:
a) o valor da garantia não fidejussória, seguro e
assemelhado;
b) a data da última avaliação da garantia;
c) a provisão constituída;
d) a data da renegociação;
e) o código do principal contrato renegociado ou recuperado
do prejuízo; e
f) a modalidade do principal contrato renegociado ou
recuperado do prejuízo.
12. Para fins do disposto no item anterior, fica facultado o
envio:
I - das seguintes informações até a data-base de agosto de
2002:
a) variação cambial;
b) detalhamento da modalidade da operação;
c) taxa referencial ou indexador;
d) CEP;
e) taxa efetiva anual;
f) data de contratação da operação;
g) provisão constituída;
h) origem dos recursos;
II - das seguintes informações até a data-base de outubro
de 2002:
a) característica especial;
b) créditos baixados como prejuízo de forma individualizada
por operação;
III - das seguintes informações para operações de valor
contábil igual ou superior a R$5.000.000,00 (cinco milhões de Reais)
até a data base de outubro de 2002:
a) garantia não fidejussória, seguro e assemelhado;
b) prestador de garantia fidejussória;
c) tipo de prestador de garantia fidejussória;
d) valor da garantia não fidejussória, seguro e
assemelhado;
e) data da última avaliação da garantia;
f) data da renegociação;
g) código do principal contrato renegociado ou recuperado
do prejuízo; e
h) modalidade do principal contrato renegociado ou
recuperado do prejuízo;
IV - até a data-base de fevereiro de 2003, para as
operações de valor contábil igual ou superior a R$5.000,00 (cinco
mil de Reais) e inferiores a R$5.000.000,00 (cinco milhões de Reais),
das seguintes informações:
a) garantia não fidejussória, seguro e assemelhado;
b) prestador de garantia fidejussória; e
c) tipo de prestador de garantia fidejussória.
13. Para o Documento 3020 - Dados Individualizados de Risco de
Crédito, deve ser informado, a partir da data-base de maio de 2002,
relativamente aos dados cadastrais:
I - referentes aos titulares das operações de que tratam os
incisos I e II do item 12:
a) a identificação do cliente;
b) o tipo de cliente;
c) o porte do cliente;
d) a data de início do relacionamento com o cliente;
e) o tipo de controle;
f) o código do conglomerado econômico; e
g) a autorização;
II - referentes aos titulares das operações de que trata o
inciso III do item 12, adicionalmente às informações referidas no
inciso I:
a) a classificação de risco do cliente;
b) o valor total dos títulos descontados; e
c) o valor dos títulos descontados e liquidados.
14. Para fins do disposto no item anterior, fica facultado o
envio:
I - até a data-base de agosto de 2002, das seguintes
informações:
a) código do conglomerado econômico; e
b) classificação de risco do cliente;
II - até a data-base de outubro de 2002:
a) porte do cliente;
b) das demais informações referidas no inciso II do item
13;
c) autorização.
15. Para o Documento 3026 - Dados Individualizados
Complementares de Risco de Crédito, deve ser informado:
I - o código do conglomerado econômico;
II - a identificação dos participantes do conglomerado
econômico; e
III - o tipo de participante do conglomerado econômico.
16. Adicionalmente às informações referidas no item 15, serão
exigidas, mediante solicitação desta Autarquia, as seguintes
informações:
I - dados de balanço; e
II - classificação de risco atribuída por agência de
classificação de risco, tipo de classificação e agência, caso a
instituição utilize essas informações em seus processos de avaliação
de risco.
17. No caso de ordem judicial, a exclusão ou alteração de
informações deve ser cadastrada pela instituição financeira, em
transação específica a ser disponibilizada, observando-se a data-base
de referência, o período para cumprimento da ordem e a determinação
judicial.
18. As informações amparadas pela ordem judicial, para as datas-
base subseqüentes à data-base de referência mencionada no item 17,
devem continuar sendo enviadas sem modificações nos Documentos
3020 - Dados Individualizados de Risco de Crédito e 3030 - Dados
Agregados de Risco de Crédito, enquanto seus valores estiverem
contabilizados nas rubricas passíveis de envio à Central de Risco de
Crédito, sendo que:
I - no caso de exclusão, o sistema automaticamente
verificará o período de cumprimento da ordem; e
II - no caso de alteração, adicionalmente às informações
individualizadas não modificadas presentes no Documento 3020, devem
ser enviados o resultado da retificação determinada e as informações
não amparadas pela ordem judicial.
19. Fica revogada a Carta-Circular 2.999, de 2 de abril de 2002.
Brasília, 26 de setembro de 2002.
Departamento de Supervisão Indireta Departamento de Normas do Sistema
Financeiro
Vânio Cesar Pickler Aguiar Carlos Eduardo Sampaio Lofrano
Chefe Chefe
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Obs.: retransmitida em função de correção no item 14, inciso II,
alínea "b".