CIRCULAR N. 002944
------------------
Altera o Regulamento de Câmbio de
Exportação, divulgado pela Circular
nº 2.231, de 25 de setembro de 1992.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 20 de outubro de 1999, com base no disposto no art. 5º
da Resolução nº 1.964, de 25 de setembro de 1992,
D E C I D I U:
Art. 1º Alterar o Regulamento de Câmbio de Exportação de
forma a contemplar as operações amparadas em seguro de crédito à
exportação e promover ajustes operacionais.
Art. 2º Divulgar as folhas necessárias à atualização do
Regulamento de Câmbio de Exportação, que constitui o capítulo 5 da
Consolidação das Normas Cambiais.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 21 de outubro de 1999
Daniel Luiz Gleizer
Diretor
OBS: Publicam-se, a seguir, as partes alteradas da Consolidação das
Normas Cambiais.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Exportação - 5
TÍTULO : Documentos Referentes à Exportação - 4
---------------------------------------------------------------------
SEÇÃO I : Disposições Gerais
1. O prazo das letras e/ou documentos de exportação não deve
exceder a 180 (cento e oitenta) dias contados da data do embarque das
mercadorias, ressalvados os casos de exportações financiadas, objeto
de regulamentação específica.
2. Os documentos referentes à exportação devem ser entregues pelo
exportador a banco autorizado a operar em câmbio:
a) até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao do embarque da
mercadoria, respeitada, quando for o caso, a data pactuada para tal
fim em contrato de câmbio;
b) capeados por carta indicando o valor exportado, o número atribuído
pelo SISCOMEX ao despacho aduaneiro da mercadoria e, se houver, o
contrato de câmbio ao qual se vincule a exportação, observado que, em
se tratando de exportação vinculada a mais de um contrato de câmbio,
deve ser especificada, ainda, a parcela correspondente a cada
contrato.
3. Nas exportações com moeda estrangeira negociada parceladamente
em diversos bancos, o exportador deve entregar, a cada um dos demais
bancos além daquele ao qual sejam entregues os documentos para
remessa ao exterior, cópia da fatura e do conhecimento de
transporte internacional, capeados por carta na forma do item 2-b
deste título, na qual deve ser indicado, ainda, o nome do banco
incumbido da remessa dos documentos ao exterior.
4. Nas exportações amparadas em cartas de crédito, com moeda
estrangeira negociada parceladamente em mais de um banco, deve o
banco que receba os documentos comunicar aos demais bancos
intervenientes na transação se a documentação foi encaminhada ao
exterior em ordem ou com discrepância em relação às condições
estabelecidas na carta de crédito.
5. Na hipótese a que alude o item anterior, a conferência dos
documentos deve ser feita com o concurso dos demais bancos que tenham
comprado moeda estrangeira relativa à exportação e que manifestem
interesse nesse sentido, observado que:
a) na mesma data em que receba os documentos, o banco deve comunicar
o fato aos demais bancos, convidando-os para a conferência, o que
deverá ser atendido até o dia útil imediato ao da entrega da
comunicação;
b) o não comparecimento em tal prazo significa desistência implícita
em participar do exame dos documentos;
c) no caso de a conferência dos documentos ser processada por mais de
um banco, a comunicação referida no item anterior, a ser dirigida aos
bancos que não tenham participado da conferência, será assinada por
todos os demais.
6. A carta-remessa dos documentos deve conter instruções de crédito
do valor da exportação à conta do banco brasileiro remetente e, se
for o caso, à conta dos demais bancos que tenham negociado a moeda
estrangeira correspondente à exportação, na forma das instruções que
estes encaminharão diretamente ao banqueiro a respeito.
7. Ocorrendo, por qualquer razão, o pagamento parcial no exterior
de exportação cujo câmbio foi contratado parceladamente em diversos
bancos, deve o respectivo produto em moeda estrangeira ser repartido
entre todos esses bancos, proporcionalmente ao valor em moeda
estrangeira da exportação que tenha sido aplicado em cada banco.
8. Nas exportações amparadas em seguro de crédito à exportação, em
que o contrato de câmbio tenha sido prorrogado, cancelado ou baixado,
deve o banco manter no dossiê da operação, pelo prazo de 5 (cinco)
anos contados do término do exercício em que tenha ocorrido o
embarque, a documentação comprobatória da existência do referido
seguro pelo valor correspondente, para apresentação ao Banco Central
do Brasil, quando solicitado. (*)
SEÇÃO II : Remessa direta
9. A remessa ao exterior dos documentos referentes à exportação
pode, por consenso das partes, ser efetuada diretamente pelo
exportador, nos casos em que - não decorrendo de tal procedimento
qualquer inconveniente para o normal pagamento da exportação no
exterior - o transporte internacional da mercadoria se processe:
a) por via aérea ou terrestre;
b) por via marítima, nas hipóteses previstas no item seguinte.
10. A remessa de documentos referentes à exportação pode ser
também processada, diretamente pelo exportador, nos casos em que o
transporte da mercadoria se realize por via marítima:
a) quando tal exigência constar expressamente de carta de crédito que
ampare a exportação e que tenha sido acolhida para negociação por
banco autorizado a operar em câmbio;
b) em quaisquer outras hipóteses, desde que:
I - as partes - banco e exportador - a tenham acordado e,
cumulativamente;
II - esteja o banco comprador da moeda estrangeira assegurado do
recebimento da moeda correspondente.
11. No caso de contrato de câmbio celebrado posteriormente ao
embarque da mercadoria, na forma das instruções específicas sobre a
matéria, deve ser observado que:
a) constitui estrita obrigação do exportador promover a entrega, a
banco autorizado a operar em câmbio, do original do saque,
acompanhado de cópia dos documentos representativos da mercadoria
embarcada e de cópia da correspondente carta-remessa ao exterior;
b) a carta-remessa deve conter expressa indicação ao importador
estrangeiro no sentido de que o respectivo pagamento ou aceite
somente poderá ser efetuado por meio do banqueiro do exterior que
assim o solicite, nos termos das instruções ao mesmo transmitidas
pelo estabelecimento interveniente, ao qual o original do saque seja
entregue.
12. Quando da celebração do contrato de câmbio de exportação -
posteriormente ao embarque da mercadoria - com outro estabelecimento
que não o remetente do respectivo saque ao exterior, cumpre ao
exportador:
a) declarar ao banco comprador o fiel cumprimento das condições
previstas no item anterior e informá-lo das providências já adotadas,
pelo banco remetente, em relação ao saque;
b) fazer a entrega, também ao banco comprador, de cópia de toda
documentação confiada ao banco remetente, inclusive cópia do saque e
da carta-remessa;
c) nos casos de saque à vista, instruir o banco remetente no sentido
de que, imediatamente após recebido o aviso de crédito da moeda
estrangeira gerada pela exportação, promova a transferência do
respectivo valor para conta, no exterior, em nome do banco comprador
da moeda estrangeira;
d) nos casos de saque a prazo, ordenar ao banco remetente que oriente
o banqueiro do exterior no sentido de que, em relação ao título de
crédito, passe a observar as instruções a respeito, que lhe serão
transmitidas pelo banco comprador da moeda estrangeira.
13. A pedido do exportador, pode o banco deixar de promover a pronta
remessa de saques para cobrança no exterior, tão somente quando tal
procedimento se mostre conveniente para evitar ônus adicionais sobre
a operação, em virtude de no país do pagador incidirem tributos
sobre tais documentos.
14. Na hipótese prevista no item anterior, a cambial deve ser sacada
à vista e custodiada pelo banco comprador da moeda estrangeira para
remessa, por este, ao exterior - com instruções expressas, ao
banqueiro cobrador, de protesto, na falta ou recusa do pagamento -
com antecedência suficiente para que o pagamento da exportação se dê
no prazo previsto, se, até então, não tiver ocorrido o correspondente
crédito à conta, no exterior, do banco comprador da moeda
estrangeira.
15. No caso de que tratam os itens 13 e 14, o sacador deve estipular
na cambial que esta não deverá ser apresentada a pagamento antes de
data determinada, coincidente com aquela prevista para o pagamento da
exportação no exterior.
16. A critério das partes contratantes - banco e exportador - os
saques podem ser substituídos por notas promissórias, cheques ou
outros títulos de crédito, pagáveis na mesma moeda da exportação e
exeqüíveis no exterior, desde que possam ser cedidos por mera
tradição ou endosso e assegurem o direito de ação executiva contra o
pagador e seus coobrigados, no exterior, na falta do recebimento
tempestivo do crédito decorrente da exportação.
17. Ao banco incumbido de promover o encaminhamento do saque ao
exterior cumpre observar rigorosamente que:
a) a transferência do produto da cobrança do título somente pode ser
processada em favor do banco adquirente da moeda estrangeira da
exportação correspondente;
b) a destinação do saque, após aceito, quando a prazo, deve ser
conduzida segundo entendimentos que fizer com o banco adquirente da
moeda estrangeira da exportação, devendo, então, o título permanecer
no registro deste último banco;
c) na hipótese de se tornar necessária a substituição do saque, essa
somente pode ser processada com a prévia e expressa concordância do
banco adquirente da moeda estrangeira da exportação, observadas, a
respeito, as normas cambiais em vigor.
18. É vedada a remessa direta de documentos ao exterior pelo
exportador, no caso de exportações financiadas, com recursos próprios
ou de terceiros, para pagamento a prazo superior a 180 (cento e
oitenta) dias.
19. As restrições à remessa direta de documentos da exportação não
se aplicam aos seguintes casos:
a) operações de câmbio liquidadas em pagamento antecipado de
exportação;
b) exportações com cobertura cambial diferida, devidamente
autorizadas por órgão competente, sob o regime de consignação ou para
exposição em feiras, mostras ou certames assemelhados, no exterior.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Exportação - 5
TÍTULO : Prorrogação de Contrato de Câmbio - 6
---------------------------------------------------------------------
1. Os prazos convencionados nos contratos de câmbio de exportação,
para a entrega de documentos ou para liquidação, podem ser
prorrogados, por consenso das partes, uma vez atendidas as
disposições deste título.
2. A prorrogação do prazo para entrega de documentos pode ser
efetuada desde que o prazo da prorrogação, acrescido ao já decorrido,
não ultrapasse o prazo máximo admitido para esse efeito.
3. Independentemente de formalização da prorrogação é admitido o
recebimento pelo banco dos documentos da exportação após o prazo para
esse fim previsto no contrato de câmbio, nos casos em que, tendo o
embarque ocorrido dentro desse prazo, os documentos sejam entregues
nos 15 (quinze) dias seguintes ao do embarque.
4. É admitido que a formalização da prorrogação do prazo de entrega
dos documentos ocorra nos 20 dias seguintes ao do vencimento, desde
que haja correspondência do exportador nesse sentido dirigida ao
banco e protocolizada por este antes do vencimento do referido prazo.
5. Nos contratos de câmbio cujo prazo para entrega dos documentos
originalmente pactuado, ou prorrogado nos termos do item 2, tenha
atingido o máximo admitido para esse efeito e, por razões alheias à
vontade do exportador, o embarque não tenha ainda ocorrido, pode o
referido prazo ser prorrogado pelo período estritamente necessário à
efetivação do embarque e desde que não superior a 30 (trinta) dias.
6. Esgotado o prazo originalmente pactuado, ou o novo prazo obtido
em face de prorrogação, sem que ocorra a entrega dos documentos e sem
que se verifique a hipótese prevista no item 4, deve ser o contrato
de câmbio cancelado ou baixado nos 20 (vinte) dias seguintes ao do
vencimento do referido prazo, observadas as disposições contidas nos
títulos 8 e 9 deste capítulo.
7. Os contratos de câmbio de exportação, pelos correspondentes
valores relativos a mercadorias já embarcadas, somente poderão ter
seus prazos de liquidação prorrogados se atendidas cumulativamente as
condições indicadas a seguir:
a) que o prazo da prorrogação, acrescido ao já decorrido, não
ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do embarque,
sem prejuízo do trânsito de até 15 (quinze) dias; (*)
b) sejam entregues, pelo exportador, ao banco comprador da moeda
estrangeira:
I - manifestação de concordância do importador com o pagamento dos
juros devidos pelo período da prorrogação, apurados com base na LIBOR
compatível com o período, para a moeda, acrescida de margem adicional
("spread") livremente pactuada com o devedor no exterior;
II - saques emitidos, para o principal e para os juros -- ou pelo
montante -- em substituição aos saques primitivos, quando necessários
para assegurar no exterior a eficácia do protesto ou início de ação
judicial, podendo ser dispensada a substituição dos saques, a
critério do exportador, para valores que, no total, sejam inferiores
a US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou seu
equivalente em outras moedas.
8. Estando acordada entre as partes a prorrogação do contrato de
câmbio nos termos do item anterior, sua formalização deverá ocorrer
nos 30 (trinta) dias seguintes ao do vencimento, desde que nesse
período não ocorra a liquidação.
9. O uso da faculdade prevista nos itens 4 e 8, não desobriga o
banco de adotar, paralelamente, as providências que o habilitem ao
cumprimento imediato do disposto no item 6, caso não se concretize a
prorrogação dos prazos de que se trata.
10. Havendo consenso entre as partes, o contrato de câmbio vinculado
a exportação que tenha sido objeto de seguro de crédito à exportação
pode ter seu prazo de liquidação prorrogado, pelo exato valor objeto
do seguro, por até 180 dias adicionais contados da data de vencimento
da respectiva cambial, sem prejuízo do prazo indicado no item 7 deste
título. (*)
11. A prorrogação de que trata o item anterior é condicionada à
alteração do código de grupo da natureza da operação de forma a
caracterizar a utilização de seguro de crédito à exportação. (*)
12. Ao final do prazo a que se refere o item 10, ou tão logo
liberado o valor pela seguradora, o que primeiro ocorrer, o contrato
de câmbio deve ser: (*)
a) liquidado pelo valor liberado pela seguradora, que corresponderá,
no mínimo, a 85% do valor objeto do seguro de crédito à exportação; e
b) cancelado ou baixado pelo valor restante.
13. A prorrogação do contrato de câmbio em decorrência da utilização
do seguro de crédito à exportação não elimina a necessidade de
cobrança de juros do importador, pelo exportador ou pela seguradora,
conforme o caso. (*)
14. O contrato de câmbio relativo ao recebimento dos juros a que se
referem os itens 7.b.I e 13 deverá ser formalizado com utilização
do contrato tipo 03 sob a natureza 35666 - RENDAS DE CAPITAIS - Juros
de Mora, indicando-se em "Registro de contratos de câmbio vinculados"
o número do contrato de câmbio de exportação prorrogado. (*)
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Exportação - 5
TÍTULO : Cancelamento de Contrato de Câmbio - 8
---------------------------------------------------------------------
1. O cancelamento de contratos de câmbio relativos a mercadorias
não embarcadas deve ser efetuado até o 20º (vigésimo) dia subseqüente
ao do vencimento do prazo para entrega dos documentos, devendo ser
observados, nos casos de falência do exportador ou de intervenção ou
de liquidação extrajudicial do banco comprador da moeda estrangeira,
os seguintes procedimentos:
a) nos casos de falência do exportador, cumpre ao banco comprador da
moeda estrangeira:
I - na data do cancelamento do contrato de câmbio, comunicar ao
síndico da massa falida, na forma do anexo I deste capítulo, a
existência de débito referente ao encargo financeiro, encaminhando ao
setor de controle cambial do Banco Central do Brasil que jurisdicione
a praça, cópia da correspondência com comprovação de recebimento pelo
destinatário;
II - quando do recebimento do valor do encargo, informar ao Banco
Central do Brasil, até o 2º dia útil seguinte, para fins de débito à
conta RESERVAS BANCÁRIAS correspondente;
b) nos casos de intervenção ou de liquidação extrajudicial do banco,
cumpre ao interventor ou ao liquidante:
I - na data do cancelamento do contrato de câmbio, providenciar a
cobrança do encargo junto ao exportador, na forma do anexo II deste
capítulo, encaminhando ao setor de controle cambial do Banco Central
do Brasil que jurisdicione a praça, cópia da correspondência com
comprovação de recebimento pelo destinatário;
II - na hipótese de vir a ser decretada a falência do exportador,
comunicar ao síndico da massa falida, na data do cancelamento do
contrato de câmbio, a existência de débito referente ao encargo
financeiro, na forma do anexo III deste capítulo, encaminhando ao
setor de controle cambial do Banco Central do Brasil que jurisdicione
a praça, cópia da correspondência com comprovação de recebimento pelo
destinatário;
III - quando do recebimento do valor do encargo, informar ao Banco
Central do Brasil, até o 2º dia útil seguinte, para fins de débito à
conta RESERVAS BANCÁRIAS do valor correspondente, ou, na
impossibilidade do débito à referida conta, repasse direto do valor
recebido ao Banco Central do Brasil.
2. Na hipótese de já ter ocorrido o embarque da mercadoria, o
cancelamento do respectivo contrato de câmbio de exportação deve ser
efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do vencimento
do prazo para liquidação, desde que atendida uma das seguintes
condições:
a) tenha sido iniciada ação judicial de cobrança contra o devedor no
exterior;
b) nos casos em que ocorra o retorno ao País da mercadoria exportada,
esteja o correspondente desembaraço vinculado ao registro da
exportação no SISCOMEX;
c) nos casos de redução do preço da mercadoria embarcada, haja
anuência do DECEX.
3. O prazo indicado no item anterior não é aplicável aos contratos
de câmbio que tenham sido prorrogados em decorrência da utilização do
seguro de crédito à exportação. (*)
4. É dispensável, ao exportador, o início da ação judicial de
cobrança contra o devedor no exterior: (*)
a) nos cancelamentos que, no total, não excedam, por embarque, a
US$30.000,00 (trinta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu
equivalente em outra moeda, observado que, na hipótese de a moeda
estrangeira da exportação ter sido negociada com mais de um banco,
cumpre tanto ao exportador quanto aos bancos verificarem a
observância desse limite;
b) se, em relação ao devedor no exterior, comprovadamente tenha sido:
I - proferido despacho judicial deferindo-lhe pedido de concordata;
II - decretada a sua falência; ou
III - formalizado, por autoridade competente, ato de efeito
equivalente à concordata ou falência, segundo a legislação do país do
devedor;
c) quando a falta de cumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo
devedor estrangeiro inequivocamente decorra de impedimento,
impossibilidade ou incapacidade de pagamento do valor em moeda
estrangeira, em razão de:
I - moratória ou medida de efeito equivalente, adotada pelo governo
do país do devedor;
II - guerra, revolução ou fato similar; ou
III - acontecimentos catastróficos.
d) nas exportações amparadas por seguro de crédito à exportação, pelo
valor não indenizado pela companhia seguradora, limitado a 15% da
parcela do contrato de câmbio que se vincule à exportação. (*)
5. Cabe à seguradora adotar as medidas necessárias ao recebimento
da moeda estrangeira no exterior pelo valor total da exportação. (*)
6. A equivalência em dólares dos Estados Unidos indicada na alínea
"a" do item 4 anterior será apurada mediante a aplicação das
paridades disponíveis no SISBACEN, transação PTAX800, opção 1, na
data do cancelamento.
7. Nas hipóteses de que trata a alínea "b" do item 4, o
cancelamento do contrato de câmbio sujeita-se à apresentação, pelo
exportador, de documentos que comprovem a adoção de procedimentos
legais visando à habilitação do crédito junto ao devedor no exterior.
8. O disposto no item anterior é facultativo nos casos em que o
cancelamento se situe dentro dos limites indicados no item 4-a deste
título. (*)
9. O cancelamento de contrato de câmbio de exportação em que já
tenha ocorrido o embarque implica para o exportador, sob as penas da
lei, o compromisso irrevogável e irretratável de: (*)
a) adotar todas as providências necessárias e desenvolver os melhores
esforços para haver as divisas provenientes da exportação;
b) manter o Banco Central do Brasil informado, permanentemente, sobre
os resultados das providências adotadas, até a solução final do
assunto, inclusive mediante comprovação documental; e
c) celebrar com banco autorizado a operar em câmbio no País contrato
de câmbio de exportação para liquidação pronta, pelo valor em moeda
estrangeira que venha a ser apurado em pagamento da exportação, tão
logo ocorra o pagamento.
10. O contrato de câmbio referido na alínea "c" do item anterior
deve:
a) ser classificado sob a natureza 10100 - EXPORTAÇÃO - Recuperação
de Divisas;
b) conter em seu campo "Outras especificações" o número do registro
da exportação no SISCOMEX ao qual está vinculado o contrato de câmbio
cancelado, não sendo, portanto, possível a sua vinculação a novo
registro de exportação; e
c) conter o número do contrato de câmbio cancelado no "Registro de
contrato de câmbio vinculado" no SISBACEN.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Exportação - 5
TÍTULO : Baixa de Contrato de Câmbio - 9
---------------------------------------------------------------------
1. Vencendo-se o contrato de câmbio de exportação e não sendo
conveniente ou possível sua prorrogação nem, por inexistência de
consenso entre as partes, exeqüível o seu cancelamento, deve ser
promovida a baixa na posição cambial, condicionada ao protesto do
contrato.
2. Caso tenha sido requerida concordata pelo exportador, ou
decretada a sua falência, o contrato de câmbio pode ser baixado
independentemente do protesto, inclusive previamente ao vencimento do
prazo para a entrega dos documentos da exportação.
3. A sustação do protesto do contrato de câmbio por determinação
judicial não impede nem prejudica a baixa do contrato na posição de
câmbio, considerando-se, nesta hipótese, atendido o requisito
estabelecido no item 1.
4. Nos casos em que o embarque da mercadoria não tenha ocorrido, a
baixa deve ser processada no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados
da data do vencimento do prazo para entrega de documentos, devendo
ser observados, nos casos de falência do exportador ou de intervenção
ou de liquidação extrajudicial do banco comprador da moeda
estrangeira, os seguintes procedimentos:
a) nos casos de falência do exportador, cumpre ao banco comprador da
moeda estrangeira:
I - na data da baixa do contrato de câmbio, comunicar ao síndico da
massa falida, na forma do anexo I deste capítulo, a existência de
débito referente ao encargo financeiro, encaminhando ao setor de
controle cambial do Banco Central do Brasil que jurisdicione a praça,
cópia da correspondência com comprovação de recebimento pelo
destinatário;
II - quando do recebimento do valor do encargo, informar ao Banco
Central do Brasil, até o 2º dia útil seguinte, para fins de débito à
conta RESERVAS BANCÁRIAS correspondente.
b) nos casos de intervenção ou de liquidação extrajudicial do banco,
cumpre ao interventor ou ao liquidante:
I - na data da baixa do contrato de câmbio, providenciar a cobrança
do encargo junto ao exportador, na forma do anexo II deste capítulo,
encaminhando ao setor de controle cambial do Banco Central do Brasil
que jurisdicione a praça, cópia da correspondência com comprovação de
recebimento pelo destinatário;
II - na hipótese de vir a ser decretada a falência do exportador,
comunicar ao síndico da massa falida, na data da baixa do contrato de
câmbio, a existência de débito referente ao encargo financeiro, na
forma do anexo III deste capítulo, encaminhando ao setor de controle
cambial do Banco Central do Brasil que jurisdicione a praça, cópia da
correspondência com comprovação de recebimento pelo destinatário;
III - quando do recebimento do valor do encargo, informar ao Banco
Central do Brasil, até o 2º dia útil seguinte, para fins de débito à
conta RESERVAS BANCÁRIAS do valor correspondente, ou, na
impossibilidade do débito à referida conta, repasse direto do valor
recebido ao Banco Central do Brasil.
5. Nos casos em que tenha ocorrido o embarque da mercadoria, a
baixa deve ser processada no prazo máximo de 30 (trinta) dias
contados do vencimento do prazo para liquidação, desde que, observado
também o disposto nos itens 1, 2 e 3, tenha sido iniciada ação
judicial de cobrança contra o devedor no exterior.
6. O prazo indicado no item anterior não é aplicável aos contratos
de câmbio que tenham sido prorrogados em decorrência da utilização do
seguro de crédito à exportação. (*)
7. É dispensável, ao banco, o início de ação judicial de cobrança
contra o devedor no exterior: (*)
a) nas baixas que não excedam, por embarque, a US$30.000,00
(trinta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outra
moeda;
b) se, em relação ao devedor no exterior, comprovadamente tenha
sido:
I - proferido despacho judicial deferindo-lhe pedido de concordata;
II - decretada a sua falência; ou
III - formalizado, por autoridade competente, ato de efeito
equivalente à concordata ou falência, segundo a legislação do país do
devedor.
c) quando a falta de cumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo
devedor estrangeiro inequivocamente decorra de impedimento,
impossibilidade ou incapacidade de pagamento do valor em moeda
estrangeira, em razão de:
I - moratória ou medida de efeito equivalente, adotada pelo governo
do país do devedor;
II - guerra, revolução ou fato similar; ou
III - acontecimentos catastróficos.
d) nas exportações amparadas por seguro de crédito à exportação, pelo
valor não indenizado pela companhia seguradora, limitado a 15% da
parcela do contrato de câmbio que se vincule à exportação. (*)
8. Cabe à seguradora adotar as medidas necessárias ao recebimento
da moeda estrangeira no exterior pelo valor total da exportação. (*)
9. A equivalência em dólares dos Estados Unidos indicada na alínea
"a" do item 7 é apurada mediante a aplicação de paridade para a
moeda, disponível no SISBACEN, transação PTAX800, opção 1, na data da
baixa.
10. Nos casos de baixa na posição cambial de contrato de câmbio de
exportação em que tenha havido o embarque da mercadoria, deve o banco
comprador da moeda estrangeira, adotar todas as medidas cabíveis para
haver as divisas correspondentes à exportação, bem como informar o
Banco Central do Brasil do andamento das providências adotadas, até a
solução final do assunto.
11. Ocorrendo o pagamento da exportação, o contrato de câmbio
baixado deve ser imediatamente liquidado.