Norma
06/12/2000

Carta Circular Nº 2.947

Altera o Regulamento de Câmbio de Exportação para permitir corretoras operarem câmbio simplificado e prorrogar contratos de câmbio de exportação sem cobrança de juros.

A Carta Circular Nº 2.947, de 06/12/2000, altera o Regulamento de Câmbio de Exportação divulgado pela Circular nº 2.231, de 25 de setembro de 1992. As principais mudanças são:

  • Corretoras autorizadas a operar em câmbio podem intermediar contratos de câmbio simplificado de exportação.

  • Prorrogações de contratos de câmbio de exportação pelos valores embarcados podem ser feitas por até 180 dias contados da data do embarque, sem obrigatoriedade de cobrança de juros.

As folhas necessárias para atualização do Regulamento de Câmbio de Exportação, que constitui o capítulo 5 da Consolidação das Normas Cambiais (CNC), estão anexas.

Outros pontos relevantes incluem:

  • Prorrogação do prazo para entrega de documentos pode ser feita desde que o prazo total não ultrapasse o máximo permitido.

  • Contratos de câmbio cujo prazo para entrega dos documentos tenha atingido o máximo permitido podem ser prorrogados por até 30 dias adicionais.

  • Contratos de câmbio de exportação podem ser prorrogados por até 180 dias adicionais se houver seguro de crédito à exportação.

  • Operações de câmbio simplificado podem ser realizadas até o limite de US$ 10.000,00 por operação.

  • Operações de câmbio simplificado estão dispensadas da apresentação de documentos comprobatórios ao banco autorizado a operar em câmbio.

A Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.