Norma
21/10/1999

Circular Nº 2.944

Altera o Regulamento de Câmbio de Exportação para incluir operações com seguro de crédito à exportação e ajustes operacionais.

                         CIRCULAR N. 002944                          
                         ------------------                          

                                 Altera  o  Regulamento  de Câmbio de
                                 Exportação, divulgado  pela Circular
                                 nº 2.231, de 25 de setembro de 1992.

         A Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 20 de outubro de  1999, com base no  disposto no art. 5º
da Resolução nº 1.964, de 25 de setembro de 1992,                    

D E C I D I U:                                                       

         Art. 1º    Alterar o Regulamento de  Câmbio de Exportação de
forma a  contemplar as  operações amparadas  em  seguro de  crédito à
exportação e promover ajustes operacionais.                          

         Art. 2º    Divulgar as folhas  necessárias à  atualização do
Regulamento de Câmbio de  Exportação, que  constitui  o capítulo 5 da
Consolidação das Normas Cambiais.                                    

         Art. 3º    Esta Circular  entra  em  vigor  na  data  de sua
publicação.                                                          

                         Brasília, 21 de outubro de 1999             


                         Daniel Luiz Gleizer                         
                         Diretor                                     


OBS: Publicam-se,  a seguir, as  partes alteradas da Consolidação das
Normas Cambiais.                                                     

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Exportação - 5                                             
TÍTULO  : Documentos Referentes à Exportação - 4                     
---------------------------------------------------------------------
SEÇÃO I : Disposições Gerais                                         

1.  O prazo  das  letras  e/ou  documentos  de  exportação  não  deve
exceder a 180 (cento e oitenta) dias contados da data do embarque das
mercadorias, ressalvados os casos  de exportações financiadas, objeto
de regulamentação específica.                                        

2.  Os documentos referentes  à exportação  devem  ser entregues pelo
exportador a banco autorizado a operar em câmbio:                    

a) até  o  15º  (décimo  quinto)  dia  seguinte  ao  do  embarque  da
mercadoria, respeitada, quando for  o caso, a data  pactuada para tal
fim em contrato de câmbio;                                           

b) capeados por carta indicando o valor exportado, o número atribuído
pelo SISCOMEX ao  despacho aduaneiro  da mercadoria  e, se  houver, o
contrato de câmbio ao qual se vincule a exportação, observado que, em
se tratando de exportação vinculada a  mais de um contrato de câmbio,
deve  ser  especificada,  ainda,  a  parcela  correspondente  a  cada
contrato.                                                            

3.  Nas  exportações com  moeda estrangeira  negociada parceladamente
em diversos bancos, o exportador deve  entregar, a cada um dos demais
bancos além  daquele  ao  qual  sejam  entregues  os  documentos para
remessa ao  exterior,  cópia    da  fatura    e  do  conhecimento  de
transporte internacional,  capeados por  carta na  forma do  item 2-b
deste título,  na qual  deve ser  indicado,  ainda, o  nome  do banco
incumbido da remessa dos documentos ao exterior.                     

4.  Nas exportações  amparadas  em  cartas  de  crédito,  com   moeda
estrangeira negociada  parceladamente em  mais  de um  banco,  deve o
banco  que  receba   os  documentos   comunicar  aos   demais  bancos
intervenientes na  transação  se a  documentação  foi  encaminhada ao
exterior em  ordem  ou  com  discrepância  em  relação  às  condições
estabelecidas na carta de crédito.                                   

5.  Na hipótese  a  que alude  o  item anterior,  a  conferência  dos
documentos deve ser feita com o concurso dos demais bancos que tenham
comprado moeda  estrangeira relativa  à exportação  e  que manifestem
interesse nesse sentido, observado que:                              

a) na mesma data em que receba  os documentos, o banco deve comunicar
o fato aos  demais bancos,  convidando-os para  a conferência,  o que
deverá ser  atendido  até  o  dia  útil  imediato  ao  da  entrega da
comunicação;                                                         

b) o não comparecimento em tal  prazo significa desistência implícita
em participar do exame dos documentos;                               

c) no caso de a conferência dos documentos ser processada por mais de
um banco, a comunicação referida no item anterior, a ser dirigida aos
bancos que não tenham  participado da conferência,  será assinada por
todos os demais.                                                     

6.  A carta-remessa dos documentos deve  conter instruções de crédito
do valor da  exportação à conta  do banco brasileiro  remetente e, se
for o caso, à conta dos  demais bancos que tenham  negociado  a moeda
estrangeira correspondente à exportação, na  forma das instruções que
estes encaminharão diretamente ao banqueiro a respeito.              

7.  Ocorrendo, por qualquer  razão, o  pagamento  parcial no exterior
de exportação cujo  câmbio foi contratado  parceladamente em diversos
bancos, deve o respectivo produto em  moeda estrangeira ser repartido
entre  todos  esses  bancos,  proporcionalmente  ao  valor  em  moeda
estrangeira da exportação que tenha sido aplicado em cada banco.     

8.  Nas exportações  amparadas em seguro de  crédito à exportação, em
que o contrato de câmbio tenha sido prorrogado, cancelado ou baixado,
deve o banco manter  no dossiê da  operação, pelo prazo  de 5 (cinco)
anos contados  do  término  do  exercício  em  que  tenha  ocorrido o
embarque, a  documentação  comprobatória  da  existência  do referido
seguro pelo valor correspondente, para  apresentação ao Banco Central
do Brasil, quando solicitado.                                     (*)

SEÇÃO II : Remessa direta                                            

9.  A remessa  ao exterior  dos  documentos  referentes  à exportação
pode,  por  consenso  das  partes,   ser  efetuada  diretamente  pelo
exportador, nos casos  em que  - não  decorrendo de  tal procedimento
qualquer inconveniente  para  o  normal  pagamento  da  exportação no
exterior - o transporte internacional da mercadoria se processe:     

a) por via aérea ou terrestre;                                       

b) por via marítima, nas hipóteses previstas no item seguinte.       

10.  A remessa  de documentos  referentes   à   exportação   pode ser
também processada, diretamente  pelo exportador,  nos casos em  que o
transporte da mercadoria se realize por via marítima:                

a) quando tal exigência constar expressamente de carta de crédito que
ampare a exportação  e que  tenha sido  acolhida para  negociação por
banco autorizado a operar em câmbio;                                 

b) em quaisquer outras hipóteses, desde que:                         

I  -  as  partes  -  banco   e  exportador  -  a  tenham  acordado e,
cumulativamente;                                                     

II -  esteja o  banco comprador  da  moeda estrangeira  assegurado do
recebimento da moeda correspondente.                                 

11.  No caso    de  contrato de  câmbio  celebrado  posteriormente ao
embarque da mercadoria, na  forma das instruções  específicas sobre a
matéria, deve ser observado que:                                     

a) constitui estrita  obrigação do  exportador promover a  entrega, a
banco  autorizado  a  operar   em  câmbio,  do   original  do  saque,
acompanhado de  cópia  dos documentos  representativos  da mercadoria
embarcada e de cópia da correspondente carta-remessa ao exterior;    

b) a  carta-remessa   deve  conter expressa  indicação  ao importador
estrangeiro no  sentido  de  que  o  respectivo  pagamento  ou aceite
somente poderá ser  efetuado por  meio do  banqueiro do  exterior que
assim o  solicite, nos  termos das  instruções ao  mesmo transmitidas
pelo estabelecimento interveniente, ao qual o  original do saque seja
entregue.                                                            

12.  Quando da  celebração  do  contrato de  câmbio  de  exportação -
posteriormente ao embarque da mercadoria  - com outro estabelecimento
que não  o  remetente  do respectivo  saque  ao  exterior,  cumpre ao
exportador:                                                          
a) declarar  ao  banco  comprador o  fiel  cumprimento  das condições
previstas no item anterior e informá-lo das providências já adotadas,
pelo banco remetente, em relação ao saque;                           

b) fazer  a entrega,  também ao  banco  comprador, de  cópia  de toda
documentação confiada ao banco remetente, inclusive  cópia do saque e
da carta-remessa;                                                    

c) nos casos de saque à vista,  instruir o banco remetente no sentido
de que,  imediatamente  após recebido  o  aviso de  crédito  da moeda
estrangeira  gerada  pela  exportação,  promova  a  transferência  do
respectivo valor para conta, no exterior,  em nome do banco comprador
da  moeda estrangeira;                                               

d) nos casos de saque a prazo, ordenar ao banco remetente que oriente
o banqueiro do exterior  no sentido de  que, em relação  ao título de
crédito, passe a  observar as  instruções a  respeito, que  lhe serão
transmitidas pelo banco comprador da  moeda estrangeira.             

13.  A pedido do exportador, pode o banco deixar de promover a pronta
remessa de saques para  cobrança no exterior, tão  somente quando tal
procedimento se mostre conveniente para  evitar ônus adicionais sobre
a operação, em   virtude  de   no país do  pagador incidirem tributos
sobre tais documentos.                                               

14.  Na hipótese prevista no item anterior, a cambial deve ser sacada
à vista e custodiada  pelo banco comprador da  moeda estrangeira para
remessa, por  este,  ao  exterior  -  com  instruções  expressas,  ao
banqueiro cobrador, de  protesto, na falta  ou recusa  do pagamento -
com antecedência suficiente para que o  pagamento da exportação se dê
no prazo previsto, se, até então, não tiver ocorrido o correspondente
crédito  à  conta,   no  exterior,   do  banco  comprador   da  moeda
estrangeira.                                                         

15.  No caso de que tratam os itens 13 e 14, o sacador deve estipular
na cambial que esta  não deverá ser apresentada  a pagamento antes de
data determinada, coincidente com aquela prevista para o pagamento da
exportação no exterior.                                              

16.  A critério das  partes contratantes  - banco  e exportador  - os
saques podem  ser  substituídos por  notas  promissórias,  cheques ou
outros títulos de  crédito, pagáveis na  mesma moeda  da exportação e
exeqüíveis no  exterior,  desde  que  possam  ser  cedidos  por  mera
tradição ou endosso e assegurem o  direito de ação executiva contra o
pagador e  seus coobrigados,  no  exterior, na  falta  do recebimento
tempestivo do crédito decorrente da exportação.                      

17.  Ao banco  incumbido de  promover  o encaminhamento  do  saque ao
exterior cumpre observar rigorosamente que:                          

a) a transferência do produto da  cobrança do título somente pode ser
processada em  favor  do  banco adquirente  da  moeda  estrangeira da
exportação correspondente;                                           

b) a  destinação do  saque, após  aceito,  quando a  prazo,  deve ser
conduzida segundo entendimentos que  fizer com o  banco adquirente da
moeda estrangeira da exportação, devendo,  então, o título permanecer
no registro deste último banco;                                      

c) na hipótese de se tornar  necessária a substituição do saque, essa
somente pode ser processada  com a prévia e  expressa concordância do
banco adquirente da  moeda estrangeira  da exportação,  observadas, a
respeito, as normas cambiais em vigor.                               

18.  É vedada  a  remessa  direta  de  documentos  ao  exterior  pelo
exportador, no caso de exportações financiadas, com recursos próprios
ou de  terceiros, para  pagamento a  prazo  superior a  180  (cento e
oitenta) dias.                                                       

19.  As restrições à remessa  direta de documentos  da exportação não
se aplicam aos seguintes casos:                                      

a)  operações  de  câmbio  liquidadas   em  pagamento  antecipado  de
exportação;                                                          

b)  exportações   com   cobertura   cambial   diferida,   devidamente
autorizadas por órgão competente, sob o regime de consignação ou para
exposição em feiras, mostras ou certames assemelhados, no exterior.  

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Exportação - 5                                             
TÍTULO  : Prorrogação de Contrato de Câmbio - 6                      
---------------------------------------------------------------------

1.   Os prazos convencionados nos contratos  de câmbio de exportação,
para  a  entrega  de   documentos  ou  para   liquidação,  podem  ser
prorrogados,  por  consenso   das  partes,   uma  vez   atendidas  as
disposições deste título.                                            

2.   A prorrogação  do  prazo  para entrega  de  documentos  pode ser
efetuada desde que o prazo da prorrogação, acrescido ao já decorrido,
não ultrapasse o prazo máximo admitido  para esse efeito.            

3.  Independentemente de  formalização da  prorrogação  é  admitido o
recebimento pelo banco dos documentos da exportação após o prazo para
esse fim previsto no  contrato de câmbio,  nos casos em  que, tendo o
embarque ocorrido dentro  desse prazo, os  documentos sejam entregues
nos 15 (quinze) dias seguintes ao do embarque.                       

4.  É admitido que a formalização da prorrogação  do prazo de entrega
dos documentos ocorra nos  20 dias seguintes ao  do vencimento, desde
que haja  correspondência  do exportador  nesse  sentido  dirigida ao
banco e protocolizada por este antes do vencimento do referido prazo.

5.  Nos contratos de câmbio  cujo prazo para  entrega  dos documentos
originalmente pactuado,  ou prorrogado  nos termos  do item  2, tenha
atingido o máximo admitido  para esse efeito e,  por razões alheias à
vontade do exportador,  o embarque não  tenha ainda  ocorrido, pode o
referido prazo ser prorrogado pelo  período estritamente necessário à
efetivação do embarque e desde que não superior a 30 (trinta) dias.  

6.   Esgotado  o prazo originalmente pactuado, ou o novo prazo obtido
em face de prorrogação, sem que ocorra a entrega dos documentos e sem
que se verifique a hipótese  prevista no item 4,  deve ser o contrato
de câmbio cancelado  ou baixado nos  20 (vinte) dias  seguintes ao do
vencimento do referido prazo, observadas  as disposições contidas nos
títulos 8 e 9 deste capítulo.                                        

7.   Os  contratos de  câmbio de  exportação,  pelos  correspondentes
valores relativos a  mercadorias já  embarcadas, somente  poderão ter
seus prazos de liquidação prorrogados se atendidas cumulativamente as
condições indicadas a seguir:                                        

a) que  o  prazo  da  prorrogação,  acrescido  ao  já  decorrido, não
ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias,  contados da data do embarque,
sem prejuízo do trânsito de até 15 (quinze) dias;                 (*)

b) sejam  entregues, pelo  exportador,  ao banco  comprador  da moeda
estrangeira:                                                         

I - manifestação  de concordância do  importador com  o pagamento dos
juros devidos pelo período da prorrogação, apurados com base na LIBOR
compatível com o período, para a moeda, acrescida de margem adicional
("spread") livremente pactuada com o devedor no exterior;            

II - saques   emitidos, para o principal  e para os juros  -- ou pelo
montante -- em substituição aos saques primitivos, quando necessários
para assegurar no exterior  a eficácia do protesto  ou início de ação
judicial,  podendo  ser  dispensada  a  substituição  dos  saques,  a
critério do exportador, para valores que,  no total, sejam inferiores
a  US$10.000,00  (dez  mil  dólares  dos  Estados  Unidos)   ou   seu
equivalente em outras moedas.                                        

8.  Estando acordada entre  as partes  a prorrogação  do  contrato de
câmbio nos termos do  item anterior, sua  formalização deverá ocorrer
nos 30  (trinta) dias  seguintes ao  do  vencimento, desde  que nesse
período não ocorra a liquidação.                                     

9.  O uso da  faculdade prevista  nos itens 4  e 8,  não desobriga  o
banco de adotar,  paralelamente, as  providências que o  habilitem ao
cumprimento imediato do disposto no item  6, caso não se concretize a
prorrogação dos prazos de que se trata.                              

10.  Havendo consenso entre as partes, o contrato de câmbio vinculado
a exportação que tenha sido objeto  de seguro de crédito à exportação
pode ter seu prazo de liquidação  prorrogado, pelo exato valor objeto
do seguro, por até 180 dias adicionais contados da data de vencimento
da respectiva cambial, sem prejuízo do prazo indicado no item 7 deste
título.                                                           (*)

11.  A prorrogação  de que  trata o  item  anterior é  condicionada à
alteração do código  de grupo  da natureza  da operação   de  forma a
caracterizar a utilização de seguro de crédito à exportação.      (*)

12.  Ao final  do prazo  a que  se   refere  o item  10, ou  tão logo
liberado o valor pela seguradora, o  que primeiro ocorrer, o contrato
de câmbio deve ser:                                               (*)

a) liquidado pelo valor liberado  pela seguradora, que corresponderá,
no mínimo, a 85% do valor objeto do seguro de crédito à exportação; e

b) cancelado ou baixado pelo valor restante.                         

13.  A prorrogação do contrato de câmbio em decorrência da utilização
do seguro  de  crédito  à exportação  não  elimina  a  necessidade de
cobrança de juros do importador, pelo  exportador ou pela seguradora,
conforme o caso.                                                  (*)

14.  O contrato de câmbio relativo ao  recebimento dos juros a que se
referem os itens  7.b.I  e   13 deverá ser formalizado com utilização
do contrato tipo 03 sob a natureza 35666 - RENDAS DE CAPITAIS - Juros
de Mora, indicando-se em "Registro de contratos de câmbio vinculados"
o número do contrato de câmbio de exportação prorrogado.          (*)

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Exportação - 5                                             
TÍTULO  : Cancelamento de Contrato de Câmbio - 8                     
---------------------------------------------------------------------

1.   O cancelamento de  contratos de  câmbio relativos  a mercadorias
não embarcadas deve ser efetuado até o 20º (vigésimo) dia subseqüente
ao do vencimento  do prazo para  entrega dos  documentos, devendo ser
observados, nos casos de falência do exportador  ou de intervenção ou
de liquidação extrajudicial do banco  comprador da moeda estrangeira,
os seguintes procedimentos:                                          

a) nos casos de falência do  exportador, cumpre ao banco comprador da
moeda estrangeira:                                                   

I - na  data do  cancelamento   do contrato  de câmbio,  comunicar ao
síndico da  massa  falida, na  forma  do anexo  I  deste  capítulo, a
existência de débito referente ao encargo financeiro, encaminhando ao
setor de controle cambial do Banco Central do Brasil que jurisdicione
a praça, cópia da correspondência com comprovação de recebimento pelo
destinatário;                                                        

II - quando  do recebimento  do valor do  encargo, informar  ao Banco
Central do Brasil, até o 2º dia útil  seguinte, para fins de débito à
conta RESERVAS BANCÁRIAS correspondente;                             

b) nos casos de intervenção ou  de liquidação extrajudicial do banco,
cumpre ao interventor ou ao liquidante:                              

 I - na data do  cancelamento  do contrato  de câmbio, providenciar a
cobrança do encargo junto  ao exportador, na forma  do anexo II deste
capítulo, encaminhando ao setor de controle  cambial do Banco Central
do Brasil  que jurisdicione  a  praça, cópia  da  correspondência com
comprovação de recebimento pelo destinatário;                        

II - na  hipótese de  vir a ser  decretada a  falência do exportador,
comunicar ao  síndico da  massa falida,  na  data do  cancelamento do
contrato de  câmbio,   a existência  de  débito referente  ao encargo
financeiro, na  forma do  anexo III  deste capítulo,  encaminhando ao
setor de controle cambial do Banco Central do Brasil que jurisdicione
a praça, cópia da correspondência com comprovação de recebimento pelo
destinatário;                                                        

III - quando  do recebimento do  valor do encargo,  informar ao Banco
Central do Brasil, até o 2º dia útil  seguinte, para fins de débito à
conta  RESERVAS   BANCÁRIAS   do   valor   correspondente,   ou,   na
impossibilidade do débito à  referida conta, repasse  direto do valor
recebido ao Banco Central do Brasil.                                 

2.   Na hipótese   de  já ter  ocorrido o  embarque da  mercadoria, o
cancelamento do respectivo contrato de câmbio  de exportação deve ser
efetuado no prazo máximo  de 30 (trinta) dias  contados do vencimento
do prazo  para  liquidação,  desde  que  atendida  uma  das seguintes
condições:                                                           

a) tenha sido iniciada ação judicial  de cobrança contra o devedor no
exterior;                                                            

b) nos casos em que ocorra o retorno ao País da mercadoria exportada,
esteja  o  correspondente   desembaraço  vinculado   ao  registro  da
exportação no SISCOMEX;                                              

c) nos  casos  de  redução do  preço  da  mercadoria  embarcada, haja
anuência do DECEX.                                                   

3.  O prazo  indicado no item anterior  não é aplicável aos contratos
de câmbio que tenham sido prorrogados em decorrência da utilização do
seguro de crédito à exportação.                                   (*)

4.  É dispensável,  ao  exportador,  o início  da  ação  judicial  de
cobrança contra o devedor no exterior:                            (*)

a) nos  cancelamentos   que, no  total, não excedam,  por embarque, a
US$30.000,00   (trinta   mil  dólares  dos  Estados  Unidos)  ou  seu
equivalente em outra  moeda, observado  que, na  hipótese de  a moeda
estrangeira da exportação  ter sido negociada  com mais  de um banco,
cumpre  tanto  ao   exportador  quanto   aos  bancos   verificarem  a
observância desse limite;                                            

b) se, em relação ao devedor no exterior, comprovadamente tenha sido:

I - proferido despacho judicial deferindo-lhe pedido de concordata;  

II - decretada a sua falência; ou                                    

III  -  formalizado,   por  autoridade  competente,   ato  de  efeito
equivalente à concordata ou falência, segundo a legislação do país do
devedor;                                                             

c) quando a falta de cumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo
devedor   estrangeiro   inequivocamente   decorra   de   impedimento,
impossibilidade ou  incapacidade  de  pagamento  do  valor  em  moeda
estrangeira, em razão de:                                            

I - moratória ou  medida de efeito equivalente,  adotada pelo governo
do país do devedor;                                                  

II - guerra, revolução ou fato similar; ou                           

III - acontecimentos catastróficos.                                  

d) nas exportações amparadas por seguro de crédito à exportação, pelo
valor não  indenizado pela  companhia seguradora,  limitado a  15% da
parcela do contrato de câmbio que se vincule à exportação.        (*)

5.  Cabe à seguradora  adotar as medidas  necessárias  ao recebimento
da moeda estrangeira no exterior pelo valor total da exportação.  (*)

6.  A equivalência em dólares dos Estados  Unidos  indicada na alínea
"a" do  item  4  anterior  será  apurada  mediante  a  aplicação  das
paridades disponíveis  no SISBACEN,  transação PTAX800,  opção  1, na
data do cancelamento.                                                

7.  Nas  hipóteses  de  que  trata  a   alínea  "b"  do  item  4,   o
cancelamento do contrato  de câmbio  sujeita-se à  apresentação, pelo
exportador, de  documentos que  comprovem a  adoção  de procedimentos
legais visando à habilitação do crédito junto ao devedor no exterior.

8.  O disposto no  item anterior  é facultativo  nos  casos em  que o
cancelamento se situe dentro dos limites  indicados no item 4-a deste
título.                                                           (*)

9.  O cancelamento de  contrato de  câmbio de  exportação em  que  já
tenha ocorrido o embarque implica para  o exportador, sob as penas da
lei, o compromisso irrevogável e irretratável de:                 (*)

a) adotar todas as providências necessárias e desenvolver os melhores
esforços para haver as divisas provenientes da exportação;           

b) manter o Banco Central do Brasil informado, permanentemente, sobre
os resultados  das  providências  adotadas, até  a  solução  final do
assunto, inclusive mediante comprovação documental; e                

c) celebrar com banco autorizado a  operar em câmbio no País contrato
de câmbio de exportação  para liquidação pronta, pelo  valor em moeda
estrangeira que venha a  ser apurado em pagamento  da exportação, tão
logo ocorra o pagamento.                                             

10.  O contrato de  câmbio referido  na alínea  "c" do  item anterior
deve:                                                                

a) ser classificado sob a natureza   10100 - EXPORTAÇÃO - Recuperação
de Divisas;                                                          

b) conter em seu  campo "Outras especificações" o  número do registro
da exportação no SISCOMEX ao qual está vinculado o contrato de câmbio
cancelado, não  sendo, portanto,  possível  a sua  vinculação  a novo
registro de exportação; e                                            

c) conter o  número do contrato  de câmbio cancelado  no "Registro de
contrato de câmbio vinculado" no SISBACEN.                           


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Exportação - 5                                             
TÍTULO  : Baixa de Contrato de Câmbio - 9                            
---------------------------------------------------------------------

1.   Vencendo-se o  contrato  de  câmbio de  exportação  e  não sendo
conveniente ou  possível  sua prorrogação  nem,  por  inexistência de
consenso entre  as partes,  exeqüível  o seu  cancelamento,  deve ser
promovida a  baixa na  posição cambial,  condicionada ao  protesto do
contrato.                                                            

 2.  Caso  tenha  sido  requerida   concordata  pelo  exportador,  ou
decretada a  sua  falência, o  contrato  de câmbio  pode  ser baixado
independentemente do protesto, inclusive previamente ao vencimento do
prazo para a entrega dos documentos da exportação.                   

 3.  A sustação do  protesto do  contrato de câmbio  por determinação
judicial não impede nem  prejudica a baixa do  contrato na posição de
câmbio,  considerando-se,  nesta   hipótese,  atendido   o  requisito
estabelecido no item 1.                                              

 4.  Nos casos em que o embarque  da mercadoria não tenha ocorrido, a
baixa deve ser processada no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados
da data do  vencimento do prazo  para entrega  de documentos, devendo
ser observados, nos casos de falência do exportador ou de intervenção
ou  de  liquidação   extrajudicial  do   banco  comprador   da  moeda
estrangeira, os seguintes procedimentos:                             

a) nos casos de falência do  exportador, cumpre ao banco comprador da
moeda estrangeira:                                                   

I  - na data da baixa  do contrato de câmbio, comunicar ao síndico da
massa falida, na  forma do  anexo I deste  capítulo, a  existência de
débito referente  ao  encargo financeiro,  encaminhando  ao  setor de
controle cambial do Banco Central do Brasil que jurisdicione a praça,
cópia  da  correspondência   com  comprovação   de  recebimento  pelo
destinatário;                                                        

II - quando  do recebimento  do valor do  encargo, informar  ao Banco
Central do Brasil, até o 2º dia útil  seguinte, para fins de débito à
conta RESERVAS BANCÁRIAS correspondente.                             

b) nos casos de intervenção ou  de liquidação extrajudicial do banco,
cumpre ao interventor ou ao liquidante:                              

I  - na data da baixa do  contrato de câmbio, providenciar a cobrança
do encargo junto ao exportador, na  forma do anexo II deste capítulo,
encaminhando ao setor de controle cambial  do Banco Central do Brasil
que jurisdicione a praça, cópia da correspondência com comprovação de
recebimento pelo destinatário;                                       

II - na hipótese  de vir a ser  decretada a falência  do  exportador,
comunicar ao síndico da massa falida, na data da baixa do contrato de
câmbio, a existência  de débito  referente ao encargo  financeiro, na
forma do anexo III deste capítulo,  encaminhando ao setor de controle
cambial do Banco Central do Brasil que jurisdicione a praça, cópia da
correspondência com comprovação de recebimento pelo destinatário;    

III - quando  do recebimento do  valor do encargo,  informar ao Banco
Central do Brasil, até o 2º dia útil  seguinte, para fins de débito à
conta  RESERVAS   BANCÁRIAS   do   valor   correspondente,   ou,   na
impossibilidade do débito à  referida conta, repasse  direto do valor
recebido ao Banco Central do Brasil.                                 

5.  Nos casos em  que tenha  ocorrido o  embarque  da mercadoria,   a
baixa deve  ser  processada  no  prazo  máximo  de  30  (trinta) dias
contados do vencimento do prazo para liquidação, desde que, observado
também o  disposto nos  itens  1, 2  e  3, tenha  sido  iniciada ação
judicial de cobrança contra o devedor no exterior.                   

6.  O prazo indicado no item  anterior  não é aplicável aos contratos
de câmbio que tenham sido prorrogados em decorrência da utilização do
seguro de crédito à exportação.                                   (*)

7.  É dispensável, ao banco,  o início  de ação  judicial de cobrança
contra o devedor no exterior:                                     (*)

a) nas  baixas   que   não   excedam, por  embarque,  a  US$30.000,00
(trinta mil dólares dos  Estados Unidos) ou seu  equivalente em outra
moeda;                                                               

b) se,  em relação  ao   devedor  no exterior,  comprovadamente tenha
sido:                                                                

I  - proferido despacho judicial deferindo-lhe pedido de concordata; 

II - decretada a sua falência; ou                                    

III  -  formalizado,   por  autoridade  competente,   ato  de  efeito
equivalente à concordata ou falência, segundo a legislação do país do
devedor.                                                             

c) quando a falta de cumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo
devedor   estrangeiro   inequivocamente   decorra   de   impedimento,
impossibilidade ou  incapacidade  de  pagamento  do  valor  em  moeda
estrangeira, em razão de:                                            

I  - moratória ou medida  de efeito equivalente, adotada pelo governo
do país do devedor;                                                  

II -  guerra, revolução ou fato similar; ou                          

III - acontecimentos catastróficos.                                  

d) nas exportações amparadas por seguro de crédito à exportação, pelo
valor não  indenizado pela  companhia seguradora,  limitado a  15% da
parcela do contrato de câmbio que se vincule à exportação.        (*)

8.  Cabe à seguradora  adotar as medidas  necessárias  ao recebimento
da moeda estrangeira no exterior pelo valor total da exportação.  (*)

9.  A equivalência em dólares dos Estados  Unidos indicada na  alínea
"a" do  item 7  é apurada  mediante  a aplicação  de paridade  para a
moeda, disponível no SISBACEN, transação PTAX800, opção 1, na data da
baixa.                                                               

10.  Nos casos de baixa  na posição cambial de  contrato de câmbio de
exportação em que tenha havido o embarque da mercadoria, deve o banco
comprador da moeda estrangeira, adotar todas as medidas cabíveis para
haver as divisas  correspondentes à  exportação, bem como  informar o
Banco Central do Brasil do andamento das providências adotadas, até a
solução final do assunto.                                            

11.  Ocorrendo o  pagamento  da  exportação,  o  contrato  de  câmbio
baixado deve ser imediatamente liquidado.                            








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