Norma
28/10/1999

Circular Nº 2.948

Altera o regulamento de importação para dispensar a exigência de contratação prévia de câmbio para DIs registradas a partir de 30 de outubro de 1999.

                         CIRCULAR N. 002948                          
                         ------------------                          


                               Altera  o Regulamento  de  Importação,
                               dispensando a exigência de contratação
                               prévia  de  câmbio   relativa   a  DIs
                               registradas a partir de 30 de  outubro
                               de 1999, inclusive.                   

          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 28 de  outubro de 1999, com  base no disposto  na Lei nº
9.817, de 23  de agosto de  1999, e na  Resolução nº 2.342,  de 13 de
dezembro de 1996,                                                    

D E C I D I U:                                                       

     Art. 1º Eliminar a exigência de  contratação prévia de câmbio em
pagamento de importações para Declarações de Importação registradas a
partir de 30 de outubro de 1999, inclusive.                          

     Art.  2º  Divulgar  as  folhas   necessárias  à  atualização  do
Regulamento de Importação, que constitui o capítulo 6 da Consolidação
das Normas Cambiais.                                                 

     Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. 

                         Brasília, 28 de outubro de 1999             


                         Daniel Luiz Gleizer                         
                         Diretor                                     


Publicam-se, a seguir, as partes alteradas da Consolidação das Normas
Cambiais - CNC.                                                      

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Importação - 6                                             
TÍTULO  : Índice do Capítulo                                         
---------------------------------------------------------------------

TÍTULOS                                                NÚMERO        

Abertura Negociação de Cartas de Crédito ..................        11

Alteração de Contratos de Câmbio ..........................         3

Cancelamento e Baixa  de Contratos de Câmbio ..............         6

Comissão de Agente ........................................         9

Contratação do Câmbio .....................................         2

Disposições  Preliminares .................................         1

Disposições Transitórias  .................................        14

Liquidação de Contratos de Câmbio .........................         5
                                                                  (*)
Multa Diária sobre Operações de Importação ................        15

Pagamento Antecipado ......................................         7

Pagamento à Vista .........................................         8

Pagamento de Importações em Reais .........................        13

Pagamento de Juros sobre  Importações                                
Financiadas até 360 dias ..................................        10

Prorrogação de Contratos de Câmbio ........................         4

Vinculação entre DIs e Contratos de Câmbio ................        12


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Importação - 6                                             
TÍTULO  : Disposições Preliminares - 1                               
---------------------------------------------------------------------

1. Este  capítulo  dispõe  quanto  aos  procedimentos  aplicáveis  ao
pagamento de  importações brasileiras a prazo de até 360 dias.       

2. As  importações pagáveis  em prazos  superiores  a 360  dias estão
sujeitas a  registro no  Banco  Central, na  forma  de regulamentação
específica.                                                          

3. O  pagamento das  importações brasileiras  deve ser  processado em
estrita consonância  com  os dados  da  operação comercial  a  que se
vincule, indicados  na  documentação  pertinente,  inclusive  aquelas
informações prestadas  na  Declaração  de  Importação  registrada  no
SISCOMEX.                                                            

4. O pagamento em moeda estrangeira  deve ser efetuado exclusivamente
em banco  autorizado  a operar  em  câmbio mediante  a  celebração do
respectivo  contrato de câmbio de importação.                        

5. O pagamento  das importações efetuadas  com cobertura  cambial  ou
para pagamento em reais  é devido após:                              

a)  o  desembaraço  aduaneiro,  no    caso  de  mercadoria  importada
diretamente do exterior em caráter definitivo, inclusive sob o regime
de drawback ou destinada  a admissão na  Zona Franca de  Manaus ou em
Área de Livre Comércio;                                              

b) a sua  admissão em entreposto  industrial, no caso  de mercadoria 
admitida nesse regime; ou                                            

c) a  sua nacionalização,  no caso  de  mercadoria admitida  em outro
regime aduaneiro especial ou atípico.                                

6. Para  fins  e efeitos  do  disposto neste  capítulo,  a mercadoria
proveniente do  exterior, inicialmente  admitida em  regime aduaneiro
especial ou atípico, é considerada nacionalizada  após a conclusão do
respectivo despacho aduaneiro de importação para consumo.            

7. Para  fins  de  cobertura  cambial,  a    contagem  dos  prazos de
pagamento  tem início na data:                                       

a) do embarque, nos casos previstos nas alíneas "a" e  "b" do item 5;

b) da nacionalização, no caso previsto na alínea "c" do item 5;      

c) do desembolso,   quando  se  tratar  de importação  financiada por
instituição do exterior.                                             

8. Para  fins e efeitos do disposto neste capítulo, considera-se como
data de embarque a data:                                             

a) da emissão do conhecimento de transporte internacional;           

b) da postagem da mercadoria; ou                                     

c) da partida da mercadoria do local  de embarque, na hipótese de não
haver conhecimento de transporte.                                    

9. São passíveis  de remessa  ao exterior,  em benefício  do legítimo
credor externo, os valores  faturados que   estejam rigorosamente nas
condições estabelecidas no  "INCOTERM" da operação  de importação, ou
seja, apropriados  no valor  unitário  da mercadoria  na  condição de
venda, observados os montantes, os limites  e o esquema de pagamentos
previstos na correspondente Declaração de Importação.                

10. Os  pagamentos  das  importações  podem  ser  efetuados  em moeda
estrangeira diferente da pactuada na operação  comercial,  devendo os
valores envolvidos  guardar entre  si correlação paritária compatível
com aquelas praticadas pelo mercado internacional:                   

a) como regra geral, na data do pagamento; ou                        

b) nas importações financiadas por instituições do  exterior, na data
do desembolso; ou                                                    

c)  quando  diferentemente   negociado  entre  as   partes,  na  data
contratualmente pactuada.                                            

11. No caso  de financiamento  concedido por instituição  do exterior
que não o exportador, o pagamento  das parcelas do financiamento deve
ser efetivado na moeda em que houver ocorrido o desembolso.          

12. O não pagamento de importação até 180 dias após o primeiro dia do
mês subseqüente  ao      previsto  para  pagamento  na  DI  sujeita o
importador à  multa  de que  trata  a Lei  nº  9.817,  de 23.08.1999,
calculada e cobrada conforme o título 15 deste capítulo.          (*)
                                                                  (*)
13. Além das disposições  deste capítulo, deve ser  observado, no que
couber o disposto nos capítulos 12  ou 16 da CNC,  conforme o caso, o
pagamento de importação:                                          (*)

a) cursado ao amparo do Convênio  de Pagamentos e Créditos Recíprocos
- CCR;                                                               

b) cursado sob o Ajuste Interbancário Brasil/Hungria;                

c) de produto  da área de  saúde de fabricação,  origem e procedência
cubana.                                                              

14.  Não  estão   subordinados  às  disposições   deste  capítulo  os
pagamentos  das  importações   que,  nos   termos  da  regulamentação
específica  baixada  pela   Secretaria  da   Receita  Federal,  forem
efetuadas sem registro no SISCOMEX.                               (*)

15. O pagamento das  importações de que trata  o item precedente deve
ser efetuado  em conformidade  com as  disposições  do capítulo  2 da
Consolidação das Normas Cambiais - CNC.                              


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Importação - 6                                             
TÍTULO  : Contratação de Câmbio - 2                                  
---------------------------------------------------------------------

1. As  operações de  câmbio  destinadas ao  pagamento  de importações
brasileiras, inclusive  as  relativas  a  parcelas  de  principal  de
importações financiadas até  360 dias,   podem  ser   celebradas para
liquidação pronta ou futura.                                         

2. O prazo  máximo admitido  entre a contratação  e a  liquidação das
operações é de  360 (trezentos e  sessenta) dias, limitado  à data de
vencimento da obrigação no exterior.                                 
                                                                  (*)
3. É  permitida  a  contratação  de  câmbio  por  pessoa  diversa  do
importador indicado na  correspondente Declaração  de Importação, nas
seguintes situações:                                                 

a) alteração da denominação social do importador;                    

b) concordata ou falência  do importador, facultada  a contratação do
câmbio pelo  garantidor,  estabelecido no  País,  co-responsável pelo
pagamento da importação;                                             

c) inadimplemento do importador  com o  banco  autorizado a operar em
câmbio, instituidor de carta de crédito ou garantidor do pagamento da
importação;                                                          

d) por decisão judicial;                                             

e) fusão, cisão, sucessão  ou  incorporação  da  empresa importadora;


f) quando se tratar  de consignatário de  importação beneficiada pelo
Fundo para o Desenvolvimento de Atividades Portuárias - FUNDAP.      

4. As situações mencionadas nas alíneas "a", "b",  "d" e "e" do item 
precedente devem  ser objeto de  comprovação perante o banco vendedor
da moeda estrangeira.                                                

5. As operações  de câmbio destinadas  ao pagamento  de importação de
mercadorias embarcadas no exterior a partir de 01.04.1997 e cujas DIs
tenham  sido  registradas  até  29.10.1999,  inclusive,    devem  ser
celebradas conforme  os prazos  previstos na  seção  VI do  título 15
deste capítulo.                                                   (*)


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Importação - 6                                             
TÍTULO:   Pagamento de Importação em Reais - 13                      
---------------------------------------------------------------------

1. As  obrigações  relativas  a  importações  sem  cobertura cambial,
efetuadas para  pagamento  em reais,  devem  ser  liquidadas mediante
transferências internacionais em moeda  nacional, com observância das
disposições da Circular nº 2.677, de 10.04.1996.                     

2. Quando do  registro no  SISBACEN - transação  PCAM240 ou  260 - de
pagamentos de importação em  moeda nacional, deve ser  efetuada a sua
vinculação com a correspondente Declaração  de Importação, mediante a
informação dos seguintes elementos:                                  

a) número da DI;                                                     

b) valor do pagamento em moeda nacional que se vincula à DI;         

c) código da moeda da DI;                                            

d) valor do pagamento na moeda da DI;                                

e)  número  do  registro  no  Banco  Central,  quando  se  tratar  de
importações sujeitas a registro neste Órgão.                         

3. Tratando-se de registro de pagamento antecipado ou à vista,  devem
ser informados o  código da  moeda da fatura  ou da  documentação que
ampara a remessa, bem como o valor do pagamento nessa moeda.         

4. Na hipótese de que trata  o item anterior, os pagamentos efetuados
em moeda  nacional    devem  ser  informados  quando  do  registro da
Declaração de Importação no SISCOMEX.                                

5. Os pagamentos de importações em  reais devem ser efetuados por seu
valor líquido,  deduzida a  parcela  relativa à  comissão  de agente,
quando  retida  no  País,  que  deve  ser  creditada  diretamente  ao
beneficiário.                                                        

6. Estão sujeitos ao pagamento da multa de  que trata a Lei nº 9.817,
de 23.08.1999,  calculada  e  cobrada na  forma  do  título  15 deste
capítulo, os importadores que efetuarem:                          (*)

a) o  pagamento, com  atraso, de  importações sem  cobertura cambial,
licenciadas para pagamento em reais;                                 

b) o pagamento em  reais, de importação licenciada  para pagamento em
moeda estrangeira.                                                   

                                                                  (*)
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Importação - 6                                             
TÍTULO  : Multa Diária sobre Operações de Câmbio - 15                
---------------------------------------------------------------------

SEÇÃO I: INTRODUÇÃO                                                  

1. Nos termos  da Lei  nº 9.817,  de 23.08.1999,   fica  o importador
nacional sujeito ao  pagamento de  multa diária,  a ser  recolhida ao
Banco Central do Brasil, quando:                                  (*)

a) contratar operação  de câmbio  fora dos prazos  estabelecidos pelo
Banco Central do Brasil;                                             

b) efetuar o  pagamento, em reais,  de importação em  virtude da qual
seja devido o pagamento em moeda estrangeira;                        

c) efetuar pagamento,  com atraso,  das importações  licenciadas para
pagamento em reais;                                                  

d) não efetuar o pagamento  da importação até 180   (cento e oitenta)
dias após  o  primeiro  dia  do  mês  subseqüente  ao  previsto  para
pagamento na respectiva Declaração de Importação.                    

2. Para  os   períodos    de incidência  da  multa  compreendidos até
25.09.1997, inclusive,  os  valores devidos  são  calculados com base
no rendimento acumulado das  Letras do Banco Central  - LBC, na forma
indicada na seção II deste título.                                (*)

3. Para os   períodos  de incidência da  multa iniciados  a partir de
26.09.1997,  inclusive, os valores devidos são calculados com base na
taxa prefixada de empréstimo para capital de giro divulgada pelo Ban-
co Central do Brasil, para vigência na data de início destes períodos
de incidência, na forma  indicada na seção III deste título.      (*)

4.  Para  os     períodos  de   incidência  da   multa  que  abranjam
simultaneamente datas  anteriores  e  posteriores  a    26.09.1997, o
cálculo é efetuado:                                               (*)

a) com base na seção II,  para os  valores devidos  até  25.09.1997, 
inclusive;                                                           

b) com  base   na seção  III,  para os  valores devidos  a  partir de
26.09.1997, inclusive, considerando-se   o dia 26.09.1997  como o dia
de início do período de incidência.                                  


SEÇÃO II:      CÁLCULO  DA   MULTA   PARA   PERÍODOS   DE  INCIDÊNCIA
COMPREENDIDOS ATÉ 25.09.1997, INCLUSIVE                              

5. A  multa  de que  tratam  as alíneas  "a"  e "b"  do  item  1 será
calculada:                                                           

a) sobre o valor, em reais, do pagamento;                            

b) com base  no rendimento  acumulado das Letras  do Banco  Central -
LBC, durante  o período  compreendido entre  a  data limite  do prazo
estabelecido para  a  contratação  do  câmbio  e  a  data  da efetiva
contratação, ou do pagamento em reais,  descontada a variação cambial
ocorrida no período;                                                 

c) com aplicação da seguinte fórmula:                                

               Vmn1                                                  
M = Vmn1 -  ---------- x 100                                         
            (RLBC-VTC)                                               

6. A multa de que trata a alínea "c" do item 1 será calculada:       

a) sobre o valor, em reais, do pagamento;                            

b) com base  no rendimento  acumulado das Letras  do Banco  Central -
LBC, durante  o  período compreendido  entre  o primeiro  dia  do mês
subseqüente ao previsto para pagamento e a data do efetivo pagamento;

c) com aplicação da seguinte fórmula:                                

              Vmn1                                                   
M = Vmn1 -  -------- x 100                                           
              RLBC                                                   

7. A multa de que trata a alínea "d" do item 1 será calculada:       

a) na  forma  de  adiantamento  posteriormente  compensável,  sobre o
equivalente, em reais, do valor da importação não liquidada;         

b) com base  no rendimento  acumulado das Letras  do Banco  Central -
LBC, durante o período compreendido entre :                          

b.1 -     a data limite do  prazo estabelecido pelo  Banco Central do
Brasil para contratação do câmbio e a data do pagamento da multa, nas
importações licenciadas para pagamento em moeda estrangeira;         

b.2 -     o  primeiro  dia  do  mês   subseqüente  ao  previsto  para
pagamento  da  importação  e  a  data  do  pagamento  da  multa,  nas
importações licenciadas para pagamento em moeda nacional;            

b.3 -     a data do  pagamento da  multa e cada  novo período  de 180
dias;                                                                

c) com aplicação das seguintes fórmulas:                             

c.1 -     nos casos previstos em "b.1":                              

                  RLBC                                               
M = Vme X Tx1 X (-----  -1)                                          
                  100                                                

c.2 -     nos casos previstos em "b.2":                              

             RLBC                                                    
M = Vmn2 X (-----  -1)                                               
             100                                                     

c.3 -     nos casos previstos  em "b.3": com  utilização das fórmulas
indicadas em  "c.1"  ou    "c.2",  para  importação  licenciada  para
pagamento em moeda estrangeira ou em moeda nacional, respectivamente.

SEÇÃO III: CÁLCULO  DA  MULTA  PARA  PERÍODOS DE INCIDÊNCIA INICIADOS
A PARTIR DE 26.09.1997, INCLUSIVE:                                   

8. A  multa  de que  tratam  as alíneas  "a"  e "b"  do  item  1 será
calculada:                                                           
a) sobre o valor, em reais, do pagamento;                            


b)  pelo  período   compreendido  entre   a  data  limite   do  prazo
estabelecido para a  contratação do  câmbio e a  data da  sua efetiva
contratação, ou do pagamento em reais;                               

c) com  base na  taxa prefixada  de empréstimo  para capital  de giro
vigente na data  limite do prazo  estabelecido para  a contratação do
câmbio, descontada a variação cambial ocorrida no período;           


d) com aplicação da seguinte fórmula:                                

               Vmn1                                                  
M = Vmn1 -  --------- x 100                                          
            (RCG-VTC)                                                

9. A multa de que trata a alínea "c" do item 1 será calculada:       

a) sobre o valor, em reais, do pagamento;                            

b) pelo período compreendido entre o  primeiro dia do mês subseqüente
ao previsto para pagamento e a data do efetivo pagamento;            

c) com  base na  taxa prefixada  de empréstimo  para capital  de giro
vigente no  primeiro dia  útil do  mês  subseqüente ao  previsto para
pagamento;                                                           

d) com aplicação da seguinte fórmula:                                

              Vmn1                                                   
M = Vmn1 -  ------- x 100                                            
              RCG                                                    

10. Para  as Declarações  de Importação  registradas  até 29.10.1999,
inclusive, a  multa  de  que  trata  a  alínea  "d"  do  item  1 será
calculada:                                                        (*)

a) na  forma  de  adiantamento  posteriormente  compensável,  sobre o
equivalente, em reais, do valor da importação não liquidada;         

b) pelo período compreendido entre:                                  

b.1 -     a data limite do  prazo estabelecido pelo  Banco Central do
Brasil para contratação do câmbio e a data do pagamento da multa, nas
importações licenciadas para pagamento em moeda estrangeira;         

b.2 -     o  primeiro  dia  do  mês   subseqüente  ao  previsto  para
pagamento  da  importação  e  a  data  do  pagamento  da  multa,  nas
importações licenciadas para pagamento em moeda nacional;            

b.3 -     a data do  pagamento da  multa e cada  novo período  de 180
dias;                                                                

c) com  base na  taxa prefixada  de empréstimo  para capital  de giro
vigente:                                                             

c.1 - na   data  limite do prazo  estabelecido pelo  Banco Central do
Brasil  para  contratação do câmbio, nas importações licenciadas para
pagamento em moeda estrangeira;                                      

c.2 -     no primeiro dia  útil do  mês subseqüente ao  previsto para
pagamento da importação,  nas importações  licenciadas para pagamento
em moeda nacional;                                                   

d) com aplicação das seguintes fórmulas:                             

d.1 -     nos casos previstos em "b.1":                              

                  RCG                                                
M = Vme X Tx1 X (-----  -1)                                          
                  100                                                

d.2 -     nos casos previstos em "b.2":                              

             RCG                                                     
M = Vmn2 X (-----  -1)                                               
             100                                                     

d.3 -     nos casos previstos  em "b.3": com  utilização das fórmulas
indicadas em  "d.1"  ou    "d.2",  para  importação  licenciada  para
pagamento em moeda estrangeira ou em moeda nacional, respectivamente.

11. Para  as  Declarações  de  Importação  registradas  a  partir  de
30.10.1999, inclusive, a multa  de que trata  a alínea "d"  do item 1
será calculada:                                                   (*)

a) na  forma  de  adiantamento  posteriormente  compensável,  sobre o
equivalente, em reais, do valor da importação não liquidada;         

b) pelo período compreendido entre:                                  

b.1 -     o 181º dia após o primeiro  dia do mês subseqüente previsto
para pagamento na  respectiva Declaração  de Importação  e a  data do
pagamento da importação,  nas importações  licenciadas para pagamento
em moeda estrangeira;                                                

b.2 -     o  primeiro  dia  do  mês   subseqüente  ao  previsto  para
pagamento  da  importação  e  a  data  do  pagamento  da  multa,  nas
importações licenciadas para pagamento em moeda nacional;            

b.3 -     a data do  pagamento da  multa e cada  novo período  de 180
dias;                                                                

c) com  base na  taxa prefixada  de empréstimo  para capital  de giro
vigente:                                                             

c.1 - no  181º dia  após o primeiro  dia do  mês subseqüente previsto
para  pagamento   na   respectiva  Declaração   de   Importação,  nas
importações licenciadas para pagamento em moeda estrangeira;         

c.2 -     no primeiro dia  útil do  mês subseqüente ao  previsto para
pagamento da importação,  nas importações  licenciadas para pagamento
em moeda nacional;                                                   


d) com aplicação das seguintes fórmulas:                             

d.1 -     nos casos previstos em "b.1":                              

                  RCG                                                
M = Vme X Tx1 X (-----  -1)                                          
                  100                                                

d.2 - nos casos previstos em "b.2":                                  


             RCG                                                     
M = Vmn2 X (-----  -1)                                               
             100                                                     

d.3 -     nos casos previstos  em "b.3": com  utilização das fórmulas
indicadas em  "d.1"  ou    "d.2",  para  importação  licenciada  para
pagamento em moeda estrangeira ou em moeda nacional, respectivamente.

SEÇÃO IV:  VARIÁVEIS UTILIZADAS NO CÁLCULO DA MULTA               (*)

12. Para os efeitos das seções II e III, considera-se:               

M = Valor da multa, em reais.                                        

Vmn1 = Valor do pagamento em moeda nacional. No caso da alínea "a" do
item 1, Vmn1 é igual ao valor da liquidação multiplicado pela taxa de
câmbio do contrato.                                                  

RLBC = Fator de remuneração das LBC no período considerado.          

RCG =     Fator de remuneração  para a  taxa prefixada  de empréstimo
para capital de giro no período considerado.                         

VTC =     Variação da  taxa  de  câmbio  de  venda  para  a  moeda da
operação de câmbio, no período considerado.                          

Vme =     Valor em moeda estrangeira da importação.                  

Tx1=                                                                 
     No caso de  Declaração de Importação  registrada até 29.10.1999,
inclusive: taxa de câmbio de venda para a moeda da importação vigente
na data limite  do prazo  estabelecido pelo  Banco Central  do Brasil
para contratação do câmbio, divulgada pelo SISBACEN - PTAX800; ou    

     No caso  de  Declaração  de Importação  registrada  a  partir de
30.10.1999, inclusive:  taxa  de  câmbio de  venda  para  a  moeda da
importação vigente no 181º dia após o primeiro dia do mês subseqüente
previsto para  pagamento  na  respectiva  Declaração  de  Importação,
divulgada pelo SISBACEN - PTAX800.                                   

Vmn2 = Valor em moeda nacional da importação.                        

13. O  fator  de remuneração  das  LBC (RLBC)  será  apurado mediante
utilização das informações constantes da  transação PTAX880, opção 1,
da seguinte forma:                                                   

a) data-início: data início da contagem do período;                  

b) data-fim: primeiro dia útil anterior à data em que ocorra o evento
determinante do término do período de contagem;                      

c) RLBC: índice acumulado (inscrito com  destaque na segunda linha da
primeira tela  da  consulta, e  repetido  na última  coluna  da linha
relativa à data-início), multiplicado por 100 (cem).                 

14. Para os  efeitos da  seção II, a  variação da  taxa de  câmbio no
período será  obtida pela  transação  PTAX800, opção  3,  devendo ser
transposto para a  fórmula o  valor constante  da coluna  "variação %
acumulada" correspondente à linha relativa  à data-fim.           (*)

15. O fator de  remuneração para a taxa  prefixada de empréstimo para
capital  de  giro  (RCG)    será   apurado  mediante  utilização  das
informações  constantes  da  transação  PEFI300,  opção  16,  item  4
(capital de  giro) coluna  1 (prefixados,  taxa  % over)  da seguinte
forma:                                                               

a) data para a qual deseja  informações: data inicial para a contagem
do período;                                                          

b) no caso de dados  inexistentes para a data  informada, utilizar a 
taxa do dia útil imediatamente anterior;                             

c) RCG: calculado de acordo com  a seguinte fórmula:                 

      |              |NDU                                            
      |      TXOVER  |                                               
RCG = | 1+  -------- |     x  100                                    
      |      3.000   |                                               

onde:                                                                

TXOVER  =  Taxa para  o capital de  giro obtida  conforme indicado no
caput deste item;                                                    

NDU =     Número de dias úteis entre a data de início para a contagem
do período e a data em que ocorra o evento determinante do término do
período de contagem.                                                 

16. Para os  efeitos da seção  III, a variação  da taxa  de câmbio no
período será  obtida pela  transação  PTAX800, opção  3,  devendo ser
transposto para a  fórmula o  valor constante  da coluna  "variação %
acumulada" correspondente à linha relativa  à data-fim.           (*)

SEÇÃO V:  COBRANÇA DA MULTA                                          

17. A multa referida na alínea "a" do item  1 será levada a débito da
conta "Reservas  Bancárias"  do  estabelecimento  vendedor  da  moeda
estrangeira,   no  segundo  dia  útil  subseqüente  à  liquidação  do
contrato de  câmbio,  ou  da  vinculação  a  este  da  correspondente
Declaração de Importação.                                            

18. A multa referida  nas alíneas "b" e  "c" do item 1  será levada a
débito da conta   "Reservas  Bancárias" do  estabelecimento   onde os
reais tenham sido  creditados para  o pagamento   da importação,   no
segundo dia útil  subseqüente à  data do crédito  dos correspondentes
valores em conta de domiciliado no exterior.                         

19. A multa referida na alínea "d" do  item 1 será levada a débito da
conta "Reservas  Bancárias"  do  estabelecimento  vendedor  da  moeda
estrangeira no segundo dia útil subseqüente  à liquidação do contrato
de câmbio, ou poderá  ser recolhida pelo importador  ao Banco Central
do Brasil, por intermédio do Banco do Brasil S.A.,  independentemente
de aviso ou notificação, até o segundo dia útil subseqüente à data em
que se tornar exigível, observados os seguintes procedimentos:    (*)

a) deve ser utilizado formulário de modelo 0.07.099-8, disponível nas
agências do Banco do  Brasil, instruindo o   crédito ao Banco Central
do Brasil, conta 02-7, agência 3590-4;                               

b) do documento deverá constar a  indicação de tratar-se de pagamento
de multa relativa à Lei nº 9.817, de 23.08.1999, além do nome e do nº
do CGC ou  CPF do  importador, e do  nº da  DI relativa  à importação
ainda não liquidada;                                                 

c) cópia do referido formulário, com  a autenticação do caixa, deverá
ser enviada para o BACEN/DEAFI, pelo fax nº (0XX61)414-2377;         

d) a  prestação de  informações incorretas  ou incompletas  quando do
pagamento  da  multa   impedirá  que   os  valores  em   causa  sejam
corretamente apropriados  nos  sistemas de  controle  do  SISBACEN e,
conseqüentemente, que  seja baixada  a responsabilidade  atribuída ao
importador.                                                          

20. A multa de que  trata este título não  será cobrada nas situações
elencadas nas alíneas de "a" a "f" do item 28.                    (*)

SEÇÃO VI:      CONTRATAÇÃO FORA DOS  PRAZOS ESTABELECIDOS  PELO BANCO
CENTRAL DO BRASIL                                                 (*)

21. As operações de  câmbio destinadas ao pagamento  de importações a
prazo de até 360  dias e cujas Declarações  de Importação tenham sido
registradas até  29.10.1999,  inclusive,  devem  ser  celebradas  nos
prazos abaixo:                                                       

a) Declarações de  Importação registradas  até 17.03.1999, inclusive:
para  liquidação  futura,   observados  os   seguintes  critérios  de
antecipação:                                                         

I. anteriormente à data  de registro da  correspondente Declaração de
Importação, nas importações que  devam ser pagas até  o último dia do
quinto mês subseqüente ao mês de registro da DI;                     

II. até  o último  dia do  sexto  mês anterior  ao mês  previsto para
pagamento na DI, nos  demais casos.                                  

b) Declarações  de  Importação registradas  a  partir  de 18.03.1999,
inclusive:                                                           

I. para  liquidação  futura,  anteriormente  à  data  de  registro da
correspondente Declaração  de Importação,  nas importações  que devam
ser pagas  até o  último dia  do  segundo mês  subseqüente ao  mês de
registro da DI;                                                      

II. até o último  dia do mês  de vencimento da  obrigação previsto na
Declaração de Importação, nos  demais casos.                         

22. As disposições dos incisos a.I,  a.II  e b.I do item anterior não
se aplicam às situações elencadas nas alíneas "a", "b", "c", "d", "f"
e "g" do item 28.                                                    

23. Na hipótese de o esquema  de pagamentos constante da DI consignar
pagamentos parcelados, as disposições do item 21 devem ser observadas
relativamente a cada parcela detalhada.                              

24. Às importações financiadas por prazos superiores a 360 (trezentos
e sessenta) dias, sujeitas a registro no Banco Central, aplicam-se as
disposições abaixo  indicadas, quando  se tratar    de   parcelas com
vencimento até o último dia do 11º mês subseqüente ao mês de registro
da correspondente  Declaração  de  Importação  -  DI  que  tenha sido
registrada até 29.10.1999, inclusive:                                

a) Declarações de Importação registradas até 17.03.1999, inclusive:  

I. as operações  de câmbio  destinadas ao  pagamento de  parcelas com
vencimento até  o último  dia do  quinto  mês subseqüente  ao  mês de
registro  da  DI  devem  ser   celebradas,  para  liquidação  futura,
anteriormente à data de registro da DI;                              

II. nos demais  casos, as  correspondentes operações de  câmbio devem
ser celebradas até o último dia do sexto mês anterior ao mês previsto
para pagamento no esquema de pagamentos do ROF.                      

b) Declarações  de  Importação registradas  a  partir  de 18.03.1999,
inclusive:                                                           

I. as operações  de câmbio  destinadas ao  pagamento de  parcelas com
vencimento até  o último  dia do  segundo mês  subseqüente ao  mês de
registro  da  DI  devem  ser   celebradas,  para  liquidação  futura,
anteriormente à data de registro da DI;                              

II. nos demais  casos, as  correspondentes operações de  câmbio devem
ser celebradas até o vencimento da  obrigação, previsto no esquema de
pagamentos do ROF.                                                   

25. Relativamente ao item anterior, estão  também sujeitos à multa de
que se  trata os  pagamentos em  reais de  financiamentos registrados
para liquidação  em moeda  estrangeira,  os pagamentos  em  atraso de
parcelas de financiamentos registradas em reais  e o não pagamento de
importação até 180  dias após  o primeiro dia  do mês  subseqüente ao
previsto para pagamento;                                             

26. As  disposições  dos  dois itens  anteriores  não  se  aplicam às
situações elencadas nas alíneas "a",  "c", "d", "h" e "i" do item 28.

27. O atendimento ao disposto  nos itens 21 e  24 é verificado quando
da liquidação  do  contrato de  câmbio  ou da  vinculação  a  este da
correspondente DI, ficando o importador sujeito ao pagamento da multa
de  que   trata  este   título,  sem   prejuízo  de   outras  sanções
administrativas, no caso de  descumprimento à exigência regulamentar.

SEÇÃO VII:  EXCEÇÕES PARA O CÁLCULO OU COBRANÇA DA MULTA             
                                                                  (*)
28. As situações abaixo descritas, conforme  o caso, constituem-se em
exceção para efeito de cálculo ou cobrança da multa de que trata este
título:                                                              

a) pagamentos  de  mercadorias  embarcadas  no  exterior  até  o  dia
31.03.1997, inclusive;                                               

b) pagamentos de  importações de petróleo  e derivados, classificadas
nos seguintes itens da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:         

- 2709.00    - Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos   
- 2710.00.1  - Naftas                                                
- 2710.00.2  - Gasolinas                                             
- 2710.00.3  - Querosenes                                            
- 2710.00.41 - "Gasóleo" (Óleo diesel)                               
- 2710.00.42 - "Fuel-oil"                                            
- 2710.00.61 - Óleos lubrificantes sem aditivos                      
- 2711.11.00 - Gás natural                                           
- 2711.12    - Propano                                               
- 2711.13.00 - Butanos                                               
- 2711.19.10 - Gás liquefeito de petróleo (GLP)                      
- 2711.21.00 - Gás natural                                           
- 2711.29.10 - Butanos;                                              

c) pagamentos de importações efetuadas sob o regime de drawback;     

d) importações de valor inferior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos
Estados Unidos) ou o seu  equivalente em outras moedas;              

e) pagamentos  parciais    de uma  mesma  importação,  cujos valores,
somados,  sejam  inferiores  a  10%  (dez  por  cento)  do  valor  da
importação e a US$ 10.000,00 (dez  mil dólares dos Estados Unidos) ou
seu equivalente em outras moedas;                                    

f) pagamentos de importações de produtos de consumo alimentar básico,
conforme ato do Ministro de  Estado da Fazenda;                      

g) operações  de  câmbio  em  pagamento  de  importações,  desde  que
observadas, cumulativamente, as seguintes condições:                 

I -  tratem-se  de  importações  de  valor  inferior  a  US$40.000,00
(quarenta mil dólares  dos   Estados  Unidos)  ou seu  equivalente em
outras moedas,  para  as  DIs  registradas  até  28.02.1999,  ou  US$
80.000,00  (oitenta  mil     dólares  dos  Estados   Unidos)  ou  seu
equivalente em outras  moedas, para  as DIs  registradas a  partir de
01.03.1999;                                                          

II - o  país de origem  das mercadorias seja  integrante do MERCOSUL,
Bolívia  ou  Chile,   e  signatário   do  Mecanismo  de   Solução  de
Controvérsias da ALADI; e                                            

III -     as operações de câmbio sejam liquidadas até o último dia do
segundo mês subseqüente  ao mês  de registro  da DI  e, nos  casos de
instrumentos de pagamentos cursáveis  sob o Convênio  de Pagamentos e
Créditos Recíprocos da ALADI (CCR), efetuados ao amparo do Sistema;  

h) operações  celebradas ao  amparo  de Certificados  de  Registro ou
Registros de Operações Financeiras aprovados até o dia 01.05.1997;   

i) operações do setor público, cujas  cartas de credenciamento tenham
sido emitidas até o dia 01.05.1997.                                  







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