CIRCULAR N. 002948
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Altera o Regulamento de Importação,
dispensando a exigência de contratação
prévia de câmbio relativa a DIs
registradas a partir de 30 de outubro
de 1999, inclusive.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 28 de outubro de 1999, com base no disposto na Lei nº
9.817, de 23 de agosto de 1999, e na Resolução nº 2.342, de 13 de
dezembro de 1996,
D E C I D I U:
Art. 1º Eliminar a exigência de contratação prévia de câmbio em
pagamento de importações para Declarações de Importação registradas a
partir de 30 de outubro de 1999, inclusive.
Art. 2º Divulgar as folhas necessárias à atualização do
Regulamento de Importação, que constitui o capítulo 6 da Consolidação
das Normas Cambiais.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de outubro de 1999
Daniel Luiz Gleizer
Diretor
Publicam-se, a seguir, as partes alteradas da Consolidação das Normas
Cambiais - CNC.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Importação - 6
TÍTULO : Índice do Capítulo
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TÍTULOS NÚMERO
Abertura Negociação de Cartas de Crédito .................. 11
Alteração de Contratos de Câmbio .......................... 3
Cancelamento e Baixa de Contratos de Câmbio .............. 6
Comissão de Agente ........................................ 9
Contratação do Câmbio ..................................... 2
Disposições Preliminares ................................. 1
Disposições Transitórias ................................. 14
Liquidação de Contratos de Câmbio ......................... 5
(*)
Multa Diária sobre Operações de Importação ................ 15
Pagamento Antecipado ...................................... 7
Pagamento à Vista ......................................... 8
Pagamento de Importações em Reais ......................... 13
Pagamento de Juros sobre Importações
Financiadas até 360 dias .................................. 10
Prorrogação de Contratos de Câmbio ........................ 4
Vinculação entre DIs e Contratos de Câmbio ................ 12
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Importação - 6
TÍTULO : Disposições Preliminares - 1
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1. Este capítulo dispõe quanto aos procedimentos aplicáveis ao
pagamento de importações brasileiras a prazo de até 360 dias.
2. As importações pagáveis em prazos superiores a 360 dias estão
sujeitas a registro no Banco Central, na forma de regulamentação
específica.
3. O pagamento das importações brasileiras deve ser processado em
estrita consonância com os dados da operação comercial a que se
vincule, indicados na documentação pertinente, inclusive aquelas
informações prestadas na Declaração de Importação registrada no
SISCOMEX.
4. O pagamento em moeda estrangeira deve ser efetuado exclusivamente
em banco autorizado a operar em câmbio mediante a celebração do
respectivo contrato de câmbio de importação.
5. O pagamento das importações efetuadas com cobertura cambial ou
para pagamento em reais é devido após:
a) o desembaraço aduaneiro, no caso de mercadoria importada
diretamente do exterior em caráter definitivo, inclusive sob o regime
de drawback ou destinada a admissão na Zona Franca de Manaus ou em
Área de Livre Comércio;
b) a sua admissão em entreposto industrial, no caso de mercadoria
admitida nesse regime; ou
c) a sua nacionalização, no caso de mercadoria admitida em outro
regime aduaneiro especial ou atípico.
6. Para fins e efeitos do disposto neste capítulo, a mercadoria
proveniente do exterior, inicialmente admitida em regime aduaneiro
especial ou atípico, é considerada nacionalizada após a conclusão do
respectivo despacho aduaneiro de importação para consumo.
7. Para fins de cobertura cambial, a contagem dos prazos de
pagamento tem início na data:
a) do embarque, nos casos previstos nas alíneas "a" e "b" do item 5;
b) da nacionalização, no caso previsto na alínea "c" do item 5;
c) do desembolso, quando se tratar de importação financiada por
instituição do exterior.
8. Para fins e efeitos do disposto neste capítulo, considera-se como
data de embarque a data:
a) da emissão do conhecimento de transporte internacional;
b) da postagem da mercadoria; ou
c) da partida da mercadoria do local de embarque, na hipótese de não
haver conhecimento de transporte.
9. São passíveis de remessa ao exterior, em benefício do legítimo
credor externo, os valores faturados que estejam rigorosamente nas
condições estabelecidas no "INCOTERM" da operação de importação, ou
seja, apropriados no valor unitário da mercadoria na condição de
venda, observados os montantes, os limites e o esquema de pagamentos
previstos na correspondente Declaração de Importação.
10. Os pagamentos das importações podem ser efetuados em moeda
estrangeira diferente da pactuada na operação comercial, devendo os
valores envolvidos guardar entre si correlação paritária compatível
com aquelas praticadas pelo mercado internacional:
a) como regra geral, na data do pagamento; ou
b) nas importações financiadas por instituições do exterior, na data
do desembolso; ou
c) quando diferentemente negociado entre as partes, na data
contratualmente pactuada.
11. No caso de financiamento concedido por instituição do exterior
que não o exportador, o pagamento das parcelas do financiamento deve
ser efetivado na moeda em que houver ocorrido o desembolso.
12. O não pagamento de importação até 180 dias após o primeiro dia do
mês subseqüente ao previsto para pagamento na DI sujeita o
importador à multa de que trata a Lei nº 9.817, de 23.08.1999,
calculada e cobrada conforme o título 15 deste capítulo. (*)
(*)
13. Além das disposições deste capítulo, deve ser observado, no que
couber o disposto nos capítulos 12 ou 16 da CNC, conforme o caso, o
pagamento de importação: (*)
a) cursado ao amparo do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos
- CCR;
b) cursado sob o Ajuste Interbancário Brasil/Hungria;
c) de produto da área de saúde de fabricação, origem e procedência
cubana.
14. Não estão subordinados às disposições deste capítulo os
pagamentos das importações que, nos termos da regulamentação
específica baixada pela Secretaria da Receita Federal, forem
efetuadas sem registro no SISCOMEX. (*)
15. O pagamento das importações de que trata o item precedente deve
ser efetuado em conformidade com as disposições do capítulo 2 da
Consolidação das Normas Cambiais - CNC.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Importação - 6
TÍTULO : Contratação de Câmbio - 2
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1. As operações de câmbio destinadas ao pagamento de importações
brasileiras, inclusive as relativas a parcelas de principal de
importações financiadas até 360 dias, podem ser celebradas para
liquidação pronta ou futura.
2. O prazo máximo admitido entre a contratação e a liquidação das
operações é de 360 (trezentos e sessenta) dias, limitado à data de
vencimento da obrigação no exterior.
(*)
3. É permitida a contratação de câmbio por pessoa diversa do
importador indicado na correspondente Declaração de Importação, nas
seguintes situações:
a) alteração da denominação social do importador;
b) concordata ou falência do importador, facultada a contratação do
câmbio pelo garantidor, estabelecido no País, co-responsável pelo
pagamento da importação;
c) inadimplemento do importador com o banco autorizado a operar em
câmbio, instituidor de carta de crédito ou garantidor do pagamento da
importação;
d) por decisão judicial;
e) fusão, cisão, sucessão ou incorporação da empresa importadora;
f) quando se tratar de consignatário de importação beneficiada pelo
Fundo para o Desenvolvimento de Atividades Portuárias - FUNDAP.
4. As situações mencionadas nas alíneas "a", "b", "d" e "e" do item
precedente devem ser objeto de comprovação perante o banco vendedor
da moeda estrangeira.
5. As operações de câmbio destinadas ao pagamento de importação de
mercadorias embarcadas no exterior a partir de 01.04.1997 e cujas DIs
tenham sido registradas até 29.10.1999, inclusive, devem ser
celebradas conforme os prazos previstos na seção VI do título 15
deste capítulo. (*)
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Importação - 6
TÍTULO: Pagamento de Importação em Reais - 13
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1. As obrigações relativas a importações sem cobertura cambial,
efetuadas para pagamento em reais, devem ser liquidadas mediante
transferências internacionais em moeda nacional, com observância das
disposições da Circular nº 2.677, de 10.04.1996.
2. Quando do registro no SISBACEN - transação PCAM240 ou 260 - de
pagamentos de importação em moeda nacional, deve ser efetuada a sua
vinculação com a correspondente Declaração de Importação, mediante a
informação dos seguintes elementos:
a) número da DI;
b) valor do pagamento em moeda nacional que se vincula à DI;
c) código da moeda da DI;
d) valor do pagamento na moeda da DI;
e) número do registro no Banco Central, quando se tratar de
importações sujeitas a registro neste Órgão.
3. Tratando-se de registro de pagamento antecipado ou à vista, devem
ser informados o código da moeda da fatura ou da documentação que
ampara a remessa, bem como o valor do pagamento nessa moeda.
4. Na hipótese de que trata o item anterior, os pagamentos efetuados
em moeda nacional devem ser informados quando do registro da
Declaração de Importação no SISCOMEX.
5. Os pagamentos de importações em reais devem ser efetuados por seu
valor líquido, deduzida a parcela relativa à comissão de agente,
quando retida no País, que deve ser creditada diretamente ao
beneficiário.
6. Estão sujeitos ao pagamento da multa de que trata a Lei nº 9.817,
de 23.08.1999, calculada e cobrada na forma do título 15 deste
capítulo, os importadores que efetuarem: (*)
a) o pagamento, com atraso, de importações sem cobertura cambial,
licenciadas para pagamento em reais;
b) o pagamento em reais, de importação licenciada para pagamento em
moeda estrangeira.
(*)
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Importação - 6
TÍTULO : Multa Diária sobre Operações de Câmbio - 15
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SEÇÃO I: INTRODUÇÃO
1. Nos termos da Lei nº 9.817, de 23.08.1999, fica o importador
nacional sujeito ao pagamento de multa diária, a ser recolhida ao
Banco Central do Brasil, quando: (*)
a) contratar operação de câmbio fora dos prazos estabelecidos pelo
Banco Central do Brasil;
b) efetuar o pagamento, em reais, de importação em virtude da qual
seja devido o pagamento em moeda estrangeira;
c) efetuar pagamento, com atraso, das importações licenciadas para
pagamento em reais;
d) não efetuar o pagamento da importação até 180 (cento e oitenta)
dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para
pagamento na respectiva Declaração de Importação.
2. Para os períodos de incidência da multa compreendidos até
25.09.1997, inclusive, os valores devidos são calculados com base
no rendimento acumulado das Letras do Banco Central - LBC, na forma
indicada na seção II deste título. (*)
3. Para os períodos de incidência da multa iniciados a partir de
26.09.1997, inclusive, os valores devidos são calculados com base na
taxa prefixada de empréstimo para capital de giro divulgada pelo Ban-
co Central do Brasil, para vigência na data de início destes períodos
de incidência, na forma indicada na seção III deste título. (*)
4. Para os períodos de incidência da multa que abranjam
simultaneamente datas anteriores e posteriores a 26.09.1997, o
cálculo é efetuado: (*)
a) com base na seção II, para os valores devidos até 25.09.1997,
inclusive;
b) com base na seção III, para os valores devidos a partir de
26.09.1997, inclusive, considerando-se o dia 26.09.1997 como o dia
de início do período de incidência.
SEÇÃO II: CÁLCULO DA MULTA PARA PERÍODOS DE INCIDÊNCIA
COMPREENDIDOS ATÉ 25.09.1997, INCLUSIVE
5. A multa de que tratam as alíneas "a" e "b" do item 1 será
calculada:
a) sobre o valor, em reais, do pagamento;
b) com base no rendimento acumulado das Letras do Banco Central -
LBC, durante o período compreendido entre a data limite do prazo
estabelecido para a contratação do câmbio e a data da efetiva
contratação, ou do pagamento em reais, descontada a variação cambial
ocorrida no período;
c) com aplicação da seguinte fórmula:
Vmn1
M = Vmn1 - ---------- x 100
(RLBC-VTC)
6. A multa de que trata a alínea "c" do item 1 será calculada:
a) sobre o valor, em reais, do pagamento;
b) com base no rendimento acumulado das Letras do Banco Central -
LBC, durante o período compreendido entre o primeiro dia do mês
subseqüente ao previsto para pagamento e a data do efetivo pagamento;
c) com aplicação da seguinte fórmula:
Vmn1
M = Vmn1 - -------- x 100
RLBC
7. A multa de que trata a alínea "d" do item 1 será calculada:
a) na forma de adiantamento posteriormente compensável, sobre o
equivalente, em reais, do valor da importação não liquidada;
b) com base no rendimento acumulado das Letras do Banco Central -
LBC, durante o período compreendido entre :
b.1 - a data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do
Brasil para contratação do câmbio e a data do pagamento da multa, nas
importações licenciadas para pagamento em moeda estrangeira;
b.2 - o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para
pagamento da importação e a data do pagamento da multa, nas
importações licenciadas para pagamento em moeda nacional;
b.3 - a data do pagamento da multa e cada novo período de 180
dias;
c) com aplicação das seguintes fórmulas:
c.1 - nos casos previstos em "b.1":
RLBC
M = Vme X Tx1 X (----- -1)
100
c.2 - nos casos previstos em "b.2":
RLBC
M = Vmn2 X (----- -1)
100
c.3 - nos casos previstos em "b.3": com utilização das fórmulas
indicadas em "c.1" ou "c.2", para importação licenciada para
pagamento em moeda estrangeira ou em moeda nacional, respectivamente.
SEÇÃO III: CÁLCULO DA MULTA PARA PERÍODOS DE INCIDÊNCIA INICIADOS
A PARTIR DE 26.09.1997, INCLUSIVE:
8. A multa de que tratam as alíneas "a" e "b" do item 1 será
calculada:
a) sobre o valor, em reais, do pagamento;
b) pelo período compreendido entre a data limite do prazo
estabelecido para a contratação do câmbio e a data da sua efetiva
contratação, ou do pagamento em reais;
c) com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro
vigente na data limite do prazo estabelecido para a contratação do
câmbio, descontada a variação cambial ocorrida no período;
d) com aplicação da seguinte fórmula:
Vmn1
M = Vmn1 - --------- x 100
(RCG-VTC)
9. A multa de que trata a alínea "c" do item 1 será calculada:
a) sobre o valor, em reais, do pagamento;
b) pelo período compreendido entre o primeiro dia do mês subseqüente
ao previsto para pagamento e a data do efetivo pagamento;
c) com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro
vigente no primeiro dia útil do mês subseqüente ao previsto para
pagamento;
d) com aplicação da seguinte fórmula:
Vmn1
M = Vmn1 - ------- x 100
RCG
10. Para as Declarações de Importação registradas até 29.10.1999,
inclusive, a multa de que trata a alínea "d" do item 1 será
calculada: (*)
a) na forma de adiantamento posteriormente compensável, sobre o
equivalente, em reais, do valor da importação não liquidada;
b) pelo período compreendido entre:
b.1 - a data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do
Brasil para contratação do câmbio e a data do pagamento da multa, nas
importações licenciadas para pagamento em moeda estrangeira;
b.2 - o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para
pagamento da importação e a data do pagamento da multa, nas
importações licenciadas para pagamento em moeda nacional;
b.3 - a data do pagamento da multa e cada novo período de 180
dias;
c) com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro
vigente:
c.1 - na data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do
Brasil para contratação do câmbio, nas importações licenciadas para
pagamento em moeda estrangeira;
c.2 - no primeiro dia útil do mês subseqüente ao previsto para
pagamento da importação, nas importações licenciadas para pagamento
em moeda nacional;
d) com aplicação das seguintes fórmulas:
d.1 - nos casos previstos em "b.1":
RCG
M = Vme X Tx1 X (----- -1)
100
d.2 - nos casos previstos em "b.2":
RCG
M = Vmn2 X (----- -1)
100
d.3 - nos casos previstos em "b.3": com utilização das fórmulas
indicadas em "d.1" ou "d.2", para importação licenciada para
pagamento em moeda estrangeira ou em moeda nacional, respectivamente.
11. Para as Declarações de Importação registradas a partir de
30.10.1999, inclusive, a multa de que trata a alínea "d" do item 1
será calculada: (*)
a) na forma de adiantamento posteriormente compensável, sobre o
equivalente, em reais, do valor da importação não liquidada;
b) pelo período compreendido entre:
b.1 - o 181º dia após o primeiro dia do mês subseqüente previsto
para pagamento na respectiva Declaração de Importação e a data do
pagamento da importação, nas importações licenciadas para pagamento
em moeda estrangeira;
b.2 - o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para
pagamento da importação e a data do pagamento da multa, nas
importações licenciadas para pagamento em moeda nacional;
b.3 - a data do pagamento da multa e cada novo período de 180
dias;
c) com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro
vigente:
c.1 - no 181º dia após o primeiro dia do mês subseqüente previsto
para pagamento na respectiva Declaração de Importação, nas
importações licenciadas para pagamento em moeda estrangeira;
c.2 - no primeiro dia útil do mês subseqüente ao previsto para
pagamento da importação, nas importações licenciadas para pagamento
em moeda nacional;
d) com aplicação das seguintes fórmulas:
d.1 - nos casos previstos em "b.1":
RCG
M = Vme X Tx1 X (----- -1)
100
d.2 - nos casos previstos em "b.2":
RCG
M = Vmn2 X (----- -1)
100
d.3 - nos casos previstos em "b.3": com utilização das fórmulas
indicadas em "d.1" ou "d.2", para importação licenciada para
pagamento em moeda estrangeira ou em moeda nacional, respectivamente.
SEÇÃO IV: VARIÁVEIS UTILIZADAS NO CÁLCULO DA MULTA (*)
12. Para os efeitos das seções II e III, considera-se:
M = Valor da multa, em reais.
Vmn1 = Valor do pagamento em moeda nacional. No caso da alínea "a" do
item 1, Vmn1 é igual ao valor da liquidação multiplicado pela taxa de
câmbio do contrato.
RLBC = Fator de remuneração das LBC no período considerado.
RCG = Fator de remuneração para a taxa prefixada de empréstimo
para capital de giro no período considerado.
VTC = Variação da taxa de câmbio de venda para a moeda da
operação de câmbio, no período considerado.
Vme = Valor em moeda estrangeira da importação.
Tx1=
No caso de Declaração de Importação registrada até 29.10.1999,
inclusive: taxa de câmbio de venda para a moeda da importação vigente
na data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil
para contratação do câmbio, divulgada pelo SISBACEN - PTAX800; ou
No caso de Declaração de Importação registrada a partir de
30.10.1999, inclusive: taxa de câmbio de venda para a moeda da
importação vigente no 181º dia após o primeiro dia do mês subseqüente
previsto para pagamento na respectiva Declaração de Importação,
divulgada pelo SISBACEN - PTAX800.
Vmn2 = Valor em moeda nacional da importação.
13. O fator de remuneração das LBC (RLBC) será apurado mediante
utilização das informações constantes da transação PTAX880, opção 1,
da seguinte forma:
a) data-início: data início da contagem do período;
b) data-fim: primeiro dia útil anterior à data em que ocorra o evento
determinante do término do período de contagem;
c) RLBC: índice acumulado (inscrito com destaque na segunda linha da
primeira tela da consulta, e repetido na última coluna da linha
relativa à data-início), multiplicado por 100 (cem).
14. Para os efeitos da seção II, a variação da taxa de câmbio no
período será obtida pela transação PTAX800, opção 3, devendo ser
transposto para a fórmula o valor constante da coluna "variação %
acumulada" correspondente à linha relativa à data-fim. (*)
15. O fator de remuneração para a taxa prefixada de empréstimo para
capital de giro (RCG) será apurado mediante utilização das
informações constantes da transação PEFI300, opção 16, item 4
(capital de giro) coluna 1 (prefixados, taxa % over) da seguinte
forma:
a) data para a qual deseja informações: data inicial para a contagem
do período;
b) no caso de dados inexistentes para a data informada, utilizar a
taxa do dia útil imediatamente anterior;
c) RCG: calculado de acordo com a seguinte fórmula:
| |NDU
| TXOVER |
RCG = | 1+ -------- | x 100
| 3.000 |
onde:
TXOVER = Taxa para o capital de giro obtida conforme indicado no
caput deste item;
NDU = Número de dias úteis entre a data de início para a contagem
do período e a data em que ocorra o evento determinante do término do
período de contagem.
16. Para os efeitos da seção III, a variação da taxa de câmbio no
período será obtida pela transação PTAX800, opção 3, devendo ser
transposto para a fórmula o valor constante da coluna "variação %
acumulada" correspondente à linha relativa à data-fim. (*)
SEÇÃO V: COBRANÇA DA MULTA
17. A multa referida na alínea "a" do item 1 será levada a débito da
conta "Reservas Bancárias" do estabelecimento vendedor da moeda
estrangeira, no segundo dia útil subseqüente à liquidação do
contrato de câmbio, ou da vinculação a este da correspondente
Declaração de Importação.
18. A multa referida nas alíneas "b" e "c" do item 1 será levada a
débito da conta "Reservas Bancárias" do estabelecimento onde os
reais tenham sido creditados para o pagamento da importação, no
segundo dia útil subseqüente à data do crédito dos correspondentes
valores em conta de domiciliado no exterior.
19. A multa referida na alínea "d" do item 1 será levada a débito da
conta "Reservas Bancárias" do estabelecimento vendedor da moeda
estrangeira no segundo dia útil subseqüente à liquidação do contrato
de câmbio, ou poderá ser recolhida pelo importador ao Banco Central
do Brasil, por intermédio do Banco do Brasil S.A., independentemente
de aviso ou notificação, até o segundo dia útil subseqüente à data em
que se tornar exigível, observados os seguintes procedimentos: (*)
a) deve ser utilizado formulário de modelo 0.07.099-8, disponível nas
agências do Banco do Brasil, instruindo o crédito ao Banco Central
do Brasil, conta 02-7, agência 3590-4;
b) do documento deverá constar a indicação de tratar-se de pagamento
de multa relativa à Lei nº 9.817, de 23.08.1999, além do nome e do nº
do CGC ou CPF do importador, e do nº da DI relativa à importação
ainda não liquidada;
c) cópia do referido formulário, com a autenticação do caixa, deverá
ser enviada para o BACEN/DEAFI, pelo fax nº (0XX61)414-2377;
d) a prestação de informações incorretas ou incompletas quando do
pagamento da multa impedirá que os valores em causa sejam
corretamente apropriados nos sistemas de controle do SISBACEN e,
conseqüentemente, que seja baixada a responsabilidade atribuída ao
importador.
20. A multa de que trata este título não será cobrada nas situações
elencadas nas alíneas de "a" a "f" do item 28. (*)
SEÇÃO VI: CONTRATAÇÃO FORA DOS PRAZOS ESTABELECIDOS PELO BANCO
CENTRAL DO BRASIL (*)
21. As operações de câmbio destinadas ao pagamento de importações a
prazo de até 360 dias e cujas Declarações de Importação tenham sido
registradas até 29.10.1999, inclusive, devem ser celebradas nos
prazos abaixo:
a) Declarações de Importação registradas até 17.03.1999, inclusive:
para liquidação futura, observados os seguintes critérios de
antecipação:
I. anteriormente à data de registro da correspondente Declaração de
Importação, nas importações que devam ser pagas até o último dia do
quinto mês subseqüente ao mês de registro da DI;
II. até o último dia do sexto mês anterior ao mês previsto para
pagamento na DI, nos demais casos.
b) Declarações de Importação registradas a partir de 18.03.1999,
inclusive:
I. para liquidação futura, anteriormente à data de registro da
correspondente Declaração de Importação, nas importações que devam
ser pagas até o último dia do segundo mês subseqüente ao mês de
registro da DI;
II. até o último dia do mês de vencimento da obrigação previsto na
Declaração de Importação, nos demais casos.
22. As disposições dos incisos a.I, a.II e b.I do item anterior não
se aplicam às situações elencadas nas alíneas "a", "b", "c", "d", "f"
e "g" do item 28.
23. Na hipótese de o esquema de pagamentos constante da DI consignar
pagamentos parcelados, as disposições do item 21 devem ser observadas
relativamente a cada parcela detalhada.
24. Às importações financiadas por prazos superiores a 360 (trezentos
e sessenta) dias, sujeitas a registro no Banco Central, aplicam-se as
disposições abaixo indicadas, quando se tratar de parcelas com
vencimento até o último dia do 11º mês subseqüente ao mês de registro
da correspondente Declaração de Importação - DI que tenha sido
registrada até 29.10.1999, inclusive:
a) Declarações de Importação registradas até 17.03.1999, inclusive:
I. as operações de câmbio destinadas ao pagamento de parcelas com
vencimento até o último dia do quinto mês subseqüente ao mês de
registro da DI devem ser celebradas, para liquidação futura,
anteriormente à data de registro da DI;
II. nos demais casos, as correspondentes operações de câmbio devem
ser celebradas até o último dia do sexto mês anterior ao mês previsto
para pagamento no esquema de pagamentos do ROF.
b) Declarações de Importação registradas a partir de 18.03.1999,
inclusive:
I. as operações de câmbio destinadas ao pagamento de parcelas com
vencimento até o último dia do segundo mês subseqüente ao mês de
registro da DI devem ser celebradas, para liquidação futura,
anteriormente à data de registro da DI;
II. nos demais casos, as correspondentes operações de câmbio devem
ser celebradas até o vencimento da obrigação, previsto no esquema de
pagamentos do ROF.
25. Relativamente ao item anterior, estão também sujeitos à multa de
que se trata os pagamentos em reais de financiamentos registrados
para liquidação em moeda estrangeira, os pagamentos em atraso de
parcelas de financiamentos registradas em reais e o não pagamento de
importação até 180 dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao
previsto para pagamento;
26. As disposições dos dois itens anteriores não se aplicam às
situações elencadas nas alíneas "a", "c", "d", "h" e "i" do item 28.
27. O atendimento ao disposto nos itens 21 e 24 é verificado quando
da liquidação do contrato de câmbio ou da vinculação a este da
correspondente DI, ficando o importador sujeito ao pagamento da multa
de que trata este título, sem prejuízo de outras sanções
administrativas, no caso de descumprimento à exigência regulamentar.
SEÇÃO VII: EXCEÇÕES PARA O CÁLCULO OU COBRANÇA DA MULTA
(*)
28. As situações abaixo descritas, conforme o caso, constituem-se em
exceção para efeito de cálculo ou cobrança da multa de que trata este
título:
a) pagamentos de mercadorias embarcadas no exterior até o dia
31.03.1997, inclusive;
b) pagamentos de importações de petróleo e derivados, classificadas
nos seguintes itens da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
- 2709.00 - Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos
- 2710.00.1 - Naftas
- 2710.00.2 - Gasolinas
- 2710.00.3 - Querosenes
- 2710.00.41 - "Gasóleo" (Óleo diesel)
- 2710.00.42 - "Fuel-oil"
- 2710.00.61 - Óleos lubrificantes sem aditivos
- 2711.11.00 - Gás natural
- 2711.12 - Propano
- 2711.13.00 - Butanos
- 2711.19.10 - Gás liquefeito de petróleo (GLP)
- 2711.21.00 - Gás natural
- 2711.29.10 - Butanos;
c) pagamentos de importações efetuadas sob o regime de drawback;
d) importações de valor inferior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos
Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas;
e) pagamentos parciais de uma mesma importação, cujos valores,
somados, sejam inferiores a 10% (dez por cento) do valor da
importação e a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou
seu equivalente em outras moedas;
f) pagamentos de importações de produtos de consumo alimentar básico,
conforme ato do Ministro de Estado da Fazenda;
g) operações de câmbio em pagamento de importações, desde que
observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - tratem-se de importações de valor inferior a US$40.000,00
(quarenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em
outras moedas, para as DIs registradas até 28.02.1999, ou US$
80.000,00 (oitenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu
equivalente em outras moedas, para as DIs registradas a partir de
01.03.1999;
II - o país de origem das mercadorias seja integrante do MERCOSUL,
Bolívia ou Chile, e signatário do Mecanismo de Solução de
Controvérsias da ALADI; e
III - as operações de câmbio sejam liquidadas até o último dia do
segundo mês subseqüente ao mês de registro da DI e, nos casos de
instrumentos de pagamentos cursáveis sob o Convênio de Pagamentos e
Créditos Recíprocos da ALADI (CCR), efetuados ao amparo do Sistema;
h) operações celebradas ao amparo de Certificados de Registro ou
Registros de Operações Financeiras aprovados até o dia 01.05.1997;
i) operações do setor público, cujas cartas de credenciamento tenham
sido emitidas até o dia 01.05.1997.