Norma
25/03/1997

Circular Nº 2.747

Altera regras sobre pagamento a prazo de importações brasileiras e estabelece multa para descumprimento.

A Circular Nº 2.747, de 25/03/1997, do Banco Central do Brasil, promove alterações no regulamento que rege o pagamento das importações brasileiras a prazo de até 360 dias. As principais mudanças incluem:

  • A obrigatoriedade de contratação de operação de câmbio para liquidação futura para importações a prazo de até 360 dias, embarcadas no exterior após 31/03/1997.

  • Procedimentos para cálculo e cobrança da multa instituída pela Medida Provisória nº 1.569, de 25/03/1997.

A Circular também atualiza o Capítulo 6 da Consolidação das Normas Cambiais (CNC), destacando:

  • Importadores que não efetuarem o pagamento de importação até 180 dias após o prazo previsto na Declaração de Importação (DI) estarão sujeitos a multa.

  • Operações de câmbio para pagamento de importações a prazo de até 360 dias devem ser celebradas para liquidação futura, com critérios específicos de antecipação.

  • Importadores que efetuarem pagamento de importações sem cobertura cambial ou em moeda diferente da licenciada também estarão sujeitos a multa.

A multa será calculada com base no rendimento acumulado das Letras do Banco Central (LBC) e aplicada conforme fórmulas específicas. A verificação do cumprimento das exigências será feita eletronicamente, e o não cumprimento resultará em penalidades.

Para mais detalhes, consulte a Circular Nº 2.747 e a Medida Provisória nº 1.569, de 25/03/1997.

Tags

Este artefato ainda não tem tags.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.

Recomendações