Norma
15/10/1997

Circular Nº 2.778

Altera regras para pagamento a prazo de importações brasileiras de até 360 dias.

                         CIRCULAR N. 002778                          
                         ------------------                          


                                      Altera o regulamento que rege o
                                      pagamento  das importações bra-
                                      sileiras  a  prazo  de  até 360
                                      dias.                          

               A  Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão  realizada  em  15.10.97, com base no disposto na Resolução nº
2.342, de 13.12.96,                                                  

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º   Alterar para 28.02.98 a data de que trata o
art. 1º da Circular nº 2.749, de 03.04.97.                           

               Art. 2º Divulgar as folhas anexas, necessárias à atua-
lização do Capítulo 6 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC.     

               Art.  3º   Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 15 de outubro de 1997        


                              Demosthenes Madureira de Pinho Neto    
                              Diretor                                


Nota:  Publicam-se  a  seguir as partes alteradas da Consolidação das
Normas Cambiais - CNC.                                               


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO:  Importação - 6                                            
TÍTULO  :  Contratação do Câmbio - 2                                 
---------------------------------------------------------------------

3.      As operações de câmbio destinadas ao pagamento de importações
        a  prazo de até 360 dias devem ser celebradas para liquidação
        futura,  observados os seguintes critérios de antecipação:   

        a)  anteriormente à data de registro da correspondente Decla-
            ração  de Importação, nas importações que devam ser pagas
            até  o último dia do quinto mês subseqüente ao mês de re-
            gistro da DI;                                            

        b)  até  o  último  dia do sexto mês anterior ao mês previsto
            para pagamento na DI, nos  demais casos.                 

4.      Na  hipótese  de o esquema de pagamentos constante da DI con-
        signar  pagamentos  parcelados, as disposições do item prece-
        dente devem ser observadas relativamente a cada parcela deta-
        lhada.                                                       

5.      As disposições do item 3 não se aplicam :                    

        a)  às operações de câmbio em pagamento de importações embar-
            cadas no exterior até o dia 31.03.97, inclusive;         

        b)  às operações de câmbio em pagamento de importações embar-
            cadas  no exterior até  28.02.98,  inclusive,  desde  que
            observadas, cumulativamente, as seguintes condições:  (*)

        I -    tratem-se  de  importações  de  valor  inferior  a US$
               40.000,00  (quarenta  mil dólares dos Estados  Unidos)
               ou seu equivalente em outras moedas;                  

        II -   o  país  de  origem das mercadorias seja integrante do
               MERCOSUL , Bolívia ou Chile, e signatário do Mecanismo
               de Solução de Controvérsias da Aladi;                 

        III -  as  operações  de câmbio sejam liquidadas até o último
               dia  do  segundo mês subseqüente ao mês de registro da
               DI,  ao  amparo  do  Convênio de Pagamentos e Créditos
               Recíprocos da Aladi - CCR;                            

    c)  às  importações  de  petróleo  e derivados, classificadas nos
        seguintes itens da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:     

        -  2709.00     -  Óleos brutos de petróleo ou de minerais be-
tuminosos                                                            
        - 2710.00.1   -  Naftas                                      
        - 2710.00.2   -  Gasolinas                                   
        - 2710.00.3   -  Querosenes                                  
        - 2710.00.41  -  "Gasóleo" (Óleo diesel)                     
        - 2710.00.42  -  "Fuel-oil"                                  
        - 2710.00.61  -  Óleos lubrificantes sem aditivos            
        - 2711.11.00  -  Gás natural                                 
        - 2711.12     -  Propano                                     
        - 2711.13.00  -  Butanos                                     
        - 2711.19.10  -  Gás liquefeito de petróleo (GLP)            
        - 2711.21.00  -  Gás natural                                 
        - 2711.29.10  -  Butanos;                                    

    d)  às importações efetuadas sob o regime de drawback;           

    e)  às  importações  de  valor  inferior a US$10.000,00  (dez mil
        dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moe-
        das.