CIRCULAR N. 002749
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Altera o regulamento que rege o
pagamento das importações bra-
sileiras a prazo de até 360
dias.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, com
base no disposto na Resolução nº 2.342, de 13.12.96,
D E C I D I U:
Art. 1º Excluir da obrigatoriedade de contratação de
câmbio para liquidação futura, de que trata o inciso I do Art. 1º da
Circular nº 2.747, de 25.03.97, as operações de câmbio em pagamento
de importações embarcadas no exterior até o dia 31.07.97, inclusive,
desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - tratem-se de importações de valor inferior a
US$40.000,00 (quarenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equiva-
lente em outras moedas;
II - o país de origem das mercadorias seja integrante do
MERCOSUL, Bolívia ou Chile, e signatário do Mecanismo de Solução de
Controvérsias da Aladi;
III - as operações de câmbio sejam liquidadas até o últi-
mo dia do segundo mês subseqüente ao mês de registro da DI, ao amparo
do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos da Aladi - CCR.
Art. 2º Divulgar as folhas anexas, necessárias à
atualização do Capítulo 6 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação, com efeito retroativo a 01.04.97.
Brasília, 3 de abril de 1997
Gustavo H. B. Franco
Diretor
NOTA: Publicam-se a seguir as partes alteradas da Consolidação das
Normas Cambiais - CNC
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Importação - 6
TÍTULO : Contratação do Câmbio - 2
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5. As disposições do item 3 não se aplicam :
a) às operações de câmbio em pagamento de importações
embarcadas no exterior até o dia 31.03.97, inclusive;
b) às operações de câmbio em pagamento de importações
embarcadas no exterior até 31.07.97, inclusive, desde
que observadas, cumulativamente, as seguintes condi-
ções:
I - tratem-se de importações de valor inferior a
US$40.000,00 (quarenta mil dólares dos Estados
Unidos) ou seu equivalente em outras moedas;
II - o país de origem das mercadorias seja integrante
do MERCOSUL, Bolívia ou Chile, e signatário do
Mecanismo de Solução de Controvérsias da Aladi;
III - as operações de câmbio sejam liquidadas até o
último dia do segundo mês subseqüente ao mês de
registro da DI, ao amparo do Convênio de Pagamen-
tos e Créditos Recíprocos da Aladi - CCR.