CIRCULAR N. 002898
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Altera o regulamento que rege o
pagamento das importações brasi-
leiras a aprazo de até 360 dias.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 23 de junho de 1999, com base no disposto na Resolução
nº 2.342, de 13 de dezembro de 1996,
D E C I D I U:
Art. 1º Alterar para 29 de outubro de 1999 a data de que trata
o art. 1º da Circular nº 2.749, de 3 de abril de 1997.
Art. 2º Divulgar as folhas anexas, necessárias à atualização
do capítulo 6 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 23 de junho de 1999
Daniel Luiz Gleizer
Diretor
Publicam-se, a seguir, as partes alteradas da Consolidação das Normas
Cambiais - CNC.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Importação - 6
TÍTULO : Contratação de Câmbio - 2
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1. As operações de câmbio destinadas ao pagamento de importações
brasileiras, inclusive as relativas a parcelas de principal de
importações financiadas até 360 dias, podem ser celebradas para
liquidação pronta ou futura.
2.O prazo máximo admitido entre a contratação e a liquidação das
operações é de 360 (trezentos e sessenta) dias, limitado à data de
vencimento da obrigação no exterior.
3.As operações de câmbio destinadas ao pagamento de importações a
prazo de até 360 dias devem ser celebradas:
a) Declarações de Importação registradas até 17.03.1999,
inclusive: para liquidação futura, observados os seguintes
critérios de antecipação:
I. anteriormente à data de registro da correspondente
Declaração de Importação, nas importações que devam ser pagas
até o último dia do quinto mês subseqüente ao mês de registro
da DI;
II. até o último dia do sexto mês anterior ao mês previsto
para pagamento na DI, nos demais casos.
b) Declarações de Importação registradas a partir de
18.03.1999, inclusive:
I. para liquidação futura, anteriormente à data de registro
da correspondente Declaração de Importação, nas importações
que devam ser pagas até o último dia do segundo mês
subseqüente ao mês de registro da DI;
II. até o último dia do mês de vencimento da obrigação
previsto na Declaração de Importação, nos demais casos.
4. Na hipótese de o esquema de pagamentos constante da DI consignar
pagamentos parcelados, as disposições do item precedente devem ser
observadas relativamente a cada parcela detalhada.
5. As disposições do item "3.a. I e II" e "3.b. I" não se aplicam :
a) às operações de câmbio em pagamento de importações
embarcadas no exterior até o dia 31.03.1997, inclusive;
b) às operações de câmbio em pagamento de importações
embarcadas no exterior até 29.10.1999, inclusive, desde que
observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - tratem-se de importações de valor inferior a
US$40.000,00 (quarenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu
equivalente em outras moedas, para as DIs registradas até
28.02.1999, ou US$80.000,00 (oitenta mil dólares dos
Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, para as
DIs registradas a partir de 01.03.1999;
II - o país de origem das mercadorias seja integrante do
MERCOSUL, Bolívia ou Chile, e signatário do Mecanismo de
Solução de Controvérsias da ALADI;
III - as operações de câmbio sejam liquidadas até o último dia
do segundo mês subseqüente ao mês de registro da DI e, nos
casos de instrumentos de pagamentos cursáveis sob o Convênio
de Pagamentos e Créditos Recíprocos da ALADI (CCR), efetuados
ao amparo do Sistema;
c) às importações de petróleo e derivados, classificadas nos
seguintes itens da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
- 2709.00 - Óleos brutos de petróleo ou de minerais
betuminosos
- 2710.00.1 - Naftas
- 2710.00.2 - Gasolinas
- 2710.00.3 - Querosenes
- 2710.00.41 - "Gasóleo" (Óleo diesel)
- 2710.00.42 - "Fuel-oil"
- 2710.00.61 - Óleos lubrificantes sem aditivos
- 2711.11.00 - Gás natural
- 2711.12 - Propano
- 2711.13.00 - Butanos
- 2711.19.10 - Gás liquefeito de petróleo (GLP)
- 2711.21.00 - Gás natural
- 2711.29.10 - Butanos;
d) às importações efetuadas sob o regime de drawback;
e) às importações de valor inferior a US$10.000,00 (dez mil
dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas;
f) aos pagamentos de importações de produtos de consumo
alimentar básico, conforme ato do Ministro de Estado da Fazenda.
6. A verificação do atendimento ao disposto no item 3 será
efetuada eletronicamente, quando da liquidação do contrato ou da
vinculação a este da correspondente DI. Verificado o
descumprimento da exigência regulamentar, fica o importador
sujeito ao pagamento da multa de que trata a Medida
Provisória nº 1.734-28, de 02.06.1999, que será calculada e
cobrada na forma do título 15 deste Capítulo, sem prejuízo de
outras sanções administrativas que se recomendem em função do
descumprimento da exigência.
7. É permitida a contratação de câmbio por pessoa diversa do
importador indicado na correspondente Declaração de Importação,
nas seguintes situações:
a) alteração da denominação social do importador;
b) concordata ou falência do importador, facultada a contratação
do câmbio pelo garantidor, estabelecido no País, co-responsável
pelo pagamento da importação;
c) inadimplemento do importador com o banco autorizado a operar em
em câmbio, instituidor de carta de crédito ou garantidor do
do pagamento da importação;
d) por decisão judicial;
e) fusão, cisão, sucessão ou incorporação da empresa
importadora;
f) quando se tratar de consignatário de importação beneficiada
pelo Fundo para o Desenvolvimento de Atividades Portuárias -
FUNDAP.
8.As situações mencionadas nas alíneas "a", "b", "d" e "e" do item
precedente devem ser objeto de comprovação perante o banco
vendedor da moeda estrangeira.