Norma
21/10/1998

Circular Nº 2.845

Altera regras para pagamento a prazo de importações brasileiras de até 360 dias.

                         CIRCULAR N. 002845                          
                         ------------------                          


                           Altera o regulamento  que rege o pagamento
                           das importações brasileiras a prazo de até
                           360 dias.                                 

               A  Diretoria Colegiada do Banco  Central do Brasil, em
sessão realizada em   21.10.98, com base no  disposto na Resolução nº
2.342, de 13.12.96,                                                  

D E C I D I U:                                                       

               Art. 1º  Alterar para  28.02.99 a data de  que trata o
art. 1º da Circular nº 2.749, de 03.04.97.                           

               Art. 2º  Divulgar  as  folhas  anexas,  necessárias  à
atualização do capítulo 6 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC. 

               Art. 3º  Esta Circular  entra em vigor na  data de sua
publicação.                                                          

                    Brasília, 21 de outubro de 1998                  


                    Demosthenes Madureira de Pinho Neto              
                    Diretor                                          


Obs.:Publicam-se  a  seguir  as  partes alteradas da Consolidação das
Normas Cambiais - CNC                                                

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Importação - 6                                             
TÍTULO  : Contratação de Câmbio - 2                                  
---------------------------------------------------------------------

1. As  operações  de câmbio  destinadas ao  pagamento  de importações
   brasileiras,  inclusive as  relativas a  parcelas de  principal de
   importações  financiadas até 360 dias,  podem ser  celebradas para
   liquidação pronta ou futura.                                      

2. O  prazo máximo  admitido entre a  contratação e  a liquidação das
   operações é de 360 (trezentos e sessenta) dias, limitado à data de
   vencimento da obrigação no exterior.                              

3. As  operações de câmbio  destinadas ao pagamento  de importações a
   prazo de até 360 dias devem ser celebradas para liquidação futura,
   observados os seguintes critérios de antecipação:                 

   a) anteriormente à data de registro  da  correspondente Declaração
     de Importação, nas importações que devam ser pagas até o  último
     dia do quinto mês subseqüente ao mês de registro da DI;         

   b) até o  último dia do  sexto mês anterior  ao mês previsto  para
     pagamento na DI, nos  demais casos.                             

4. Na  hipótese de o esquema de pagamentos  constante da DI consignar
   pagamentos parcelados, as disposições do item precedente devem ser
   observadas relativamente a cada parcela detalhada.                

5. As disposições do item 3 não se aplicam :                         

   a) às operações de câmbio em pagamento de  importações  embarcadas
      no exterior até o dia 31.03.97, inclusive;                     

   b) às operações de câmbio em pagamento de  importações  embarcadas
      no  exterior  até  28.02.99,  inclusive, desde  que observadas,
      cumulativamente, as seguintes condições:                    (*)

       I - tratem-se     de   importações   de   valor   inferior   a
        US$40.000,00 (quarenta  mil  dólares  dos Estados Unidos)  ou
        seu equivalente em outras moedas;                            

      II -  o  país  de origem  das  mercadorias  seja  integrante do
        MERCOSUL,  Bolívia  ou  Chile, e  signatário do  Mecanismo de
        Solução de Controvérsias da ALADI;                           

     III -  as operações de câmbio  sejam liquidadas até o último dia
        do segundo mês  subseqüente ao mês  de registro da  DI e, nos
        casos de instrumentos de pagamentos  cursáveis sob o Convênio
        de Pagamentos e Créditos Recíprocos da ALADI (CCR), efetuados
        ao amparo do Sistema;                                        

   c) às  importações  de  petróleo  e  derivados,  classificadas nos
      seguintes itens da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:       

     - 2709.00    - Óleos  brutos de  petróleo ou  de minerais       
                    betuminosos                                      
     - 2710.00.1  - Naftas                                           
     - 2710.00.2  - Gasolinas                                        
     - 2710.00.3  - Querosenes                                       
     - 2710.00.41 - "Gasóleo" (Óleo diesel)                          
     - 2710.00.42 - "Fuel-oil"                                       
     - 2710.00.61 - Óleos lubrificantes sem aditivos                 
     - 2711.11.00 - Gás natural                                      
     - 2711.12    - Propano                                          
     - 2711.13.00 - Butanos                                          
     - 2711.19.10 - Gás liquefeito de petróleo (GLP)                 
     - 2711.21.00 - Gás natural                                      
     - 2711.29.10 - Butanos;                                         

   d) às importações efetuadas sob o regime de drawback;             

   e) às importações de valor  inferior a   US$10.000,00 (dez mil dó-
      lares  dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas;

   f) aos pagamentos de importações de produtos  de consumo alimentar
      básico, conforme ato do Ministro de Estado da Fazenda.      (*)

6. A  verificação do atendimento ao disposto no  item 3 será efetuada
   eletronicamente,     quando  da  liquidação   do  contrato  ou  da
   vinculação   a   este   da   correspondente   DI.   Verificado   o
   descumprimento  da  exigência  regulamentar,  fica  o   importador
   sujeito    ao   pagamento  da multa    de  que trata    a   Medida
   Provisória nº  1.569, de 25.03.97, que será calculada e cobrada na
   forma  do título 15 deste Capítulo, sem prejuízo de outras sanções
   administrativas  que se recomendem  em função do descumprimento da
   exigência.                                                        

7. É  permitida  a  contratação  de  câmbio  por  pessoa  diversa  do
   importador  indicado na  correspondente Declaração  de Importação,
   nas seguintes situações :                                         

   a) alteração da denominação social do importador;                 

   b) concordata  ou falência do importador, facultada  a contratação
      do câmbio pelo garantidor, estabelecido no País, co-responsável
      pelo pagamento da importação;                                  

   c) inadimplemento do  importador com  o  banco autorizado a operar
      em câmbio, instituidor de  carta  de  crédito  ou garantidor do
      pagamento da importação;                                       

   d) por decisão judicial;                                          

   e) fusão, cisão, sucessão ou incorporação  da empresa importadora;

   f) quando se tratar de  consignatário  de  importação  beneficiada
      pelo Fundo  para  o  Desenvolvimento de Atividades Portuárias -
      FUNDAP.                                                        

8. As  situações mencionadas nas alíneas "a", "b",  "d" e "e" do item
   precedente  devem    ser objeto  de  comprovação  perante  o banco
   vendedor da moeda estrangeira.