Norma
26/11/1999

Resolução Nº 2.670

Estabelece prazo para renegociação de dívidas originárias do crédito rural conforme legislação vigente.

                        RESOLUCAO N. 002670                          
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                                   Dispõe sobre prazo de renegociação
                                   de dívidas  originárias do crédito
                                   rural,  de que  tratam o  art. 5º,
                                   parágrafo 6º, da  Lei nº 9.138, de
                                   1995,  a  Resolução  nº  2.238, de
                                   1996, e  a Resolução  nº 2.471, de
                                   1998.                             

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964,  torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em  25 de novembro de 1999, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º,  inciso VI, da referida Lei, 4º
e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 10 da Lei nº 9.138,
de 29 de novembro de 1995,                                           

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º Estabelecer  que a  renegociação  de dívidas  de que
trata a Resolução nº 2.471, de 26 de  fevereiro  de  1998,  pode  ser
formalizada até 31 de março de 2000.                                 

         Parágrafo único. A faculdade prevista neste artigo:         

         I - aplica-se exclusivamente às renegociações cujos recursos
destinados à aquisição dos títulos do  Tesouro Nacional sejam deposi-
tados nas instituições  financeiras credoras  até 29 de  fevereiro de
2000;                                                                

         II - fica condicionada à observância do limite de emissão de
títulos estabelecido no art.  21, parágrafo 3º, inciso  I, do Decreto
nº 2.701, de 30 de julho de 1998.                                    

         Art. 2º Ficam alterados, para 31 de março de 2000, os prazos
estabelecidos nos arts. 1º e 2º da Resolução nº 2.322, de 15 de outu-
bro de 1996.                                                         

         Art. 3º A autorização de que trata o art. 1º da Resolução nº
2.322, de 1996, passa a contemplar  operações de crédito rural venci-
das ou vincendas até 31 de março de 2000, desde que contratadas:     

         I - até 20 de junho de 1995;                                

         II - após 20 de junho de 1995 e se enquadrem nas disposições
estabelecidas no art. 1º, parágrafo 1º, incisos  III, IV, V ou VI, da
Resolução nº 2.471, de 1998, com a redação dada pelo art. 4º da Reso-
lução nº 2.666, de 11 de novembro de 1999.                           

         Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua  publi-
cação.                                                               

         Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 2.631, de 17 de  agosto
de 1999.                                                             

                        Brasília, 26 de novembro de 1999             


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente