Norma
06/12/1999

Carta Circular Nº 2.884

Altera os critérios para seleção das instituições credenciadas a operar com o Departamento de Operações do Mercado Aberto.

A Carta Circular Nº 2.884, de 06/12/1999, altera os critérios de seleção das instituições credenciadas a operar com o Departamento de Operações do Mercado Aberto (DEMAB) do Banco Central do Brasil.

A seleção das instituições será baseada no desempenho na negociação de títulos emitidos pelo Tesouro Nacional e pelo Banco Central, registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). A avaliação será feita a cada seis meses, considerando o volume de operações e o relacionamento com o Banco Central e demais participantes de mercado.

Os principais critérios de avaliação incluem:

  • Ofertas públicas: volumes de títulos comprados e vendidos nos leilões formais.

  • Operações definitivas: operações de compra e venda de títulos federais, excluindo aquelas com fundos de investimento sob administração própria, instituições do mesmo grupo e o Banco Central.

  • Recursos próprios: mensurados pela carteira própria bancada e de terceiros financiada.

  • Recursos de clientes: captação de recursos de clientes não-financeiros, excluindo fundos.

  • Fundos: captação de recursos dos fundos.

  • Carteira própria: saldo de títulos públicos federais, incluindo carteira bancada com recursos próprios e financiada com recursos de terceiros.

  • Repasse de recursos: operações de compra com compromisso de revenda e de venda com compromisso de recompra, excetuando aquelas com o Banco Central.

Para instituições já credenciadas, também serão avaliadas as operações de "go-around" de títulos e reservas bancárias com o Banco Central.

Para ser credenciada, a instituição deve ter patrimônio líquido ajustado conforme a legislação vigente, manter uma carteira ampla e diversificada de títulos federais, ter presença ativa no mercado, preservar alto nível de ética operacional e não estar incluída no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público (CADIN).

O número de instituições credenciadas é fixado em vinte. A cada seis meses, serão descredenciadas as dez instituições com pior classificação e selecionadas as cinco melhores não-credenciadas. Posteriormente, a cada seis meses, três instituições serão descredenciadas e três novas serão credenciadas.

O credenciamento não garante permanência, podendo o Banco Central excluir ou credenciar instituições a qualquer momento. As instituições credenciadas devem manter discrição no relacionamento com o mercado, cotação de negociabilidade para compra e venda de títulos, frequência operacional, presença ativa nas operações do Banco Central, informar o Banco Central sobre ocorrências que afetem o mercado e fornecer informações diárias sobre suas atividades operacionais.

Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Carta Circular Nº 2.289, de 22 de junho de 1992.

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