CARTA-CIRCULAR N. 002884
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Altera os criterios de selecao das
instituicoes credenciadas a operar
com o Departamento de Operacoes do
Mercado Aberto - DEMAB
Tendo em vista a decisao da Diretoria Colegiada do Banco
Central do Brasil, em sessao realizada em 01.12.1999, levamos ao
conhecimento dos interessados que a selecao das instituicoes
credenciadas a operar com o Departamento de Operacoes do Mercado
Aberto - DEMAB far-se-a de acordo com o seu desempenho na negociacao
com titulos emitidos pelo Tesouro Nacional e pelo Banco Central do
Brasil registrados no Sistema Especial de Liquidacao e de Custodia -
SELIC.
2. A avaliacao do desempenho das instituicoes compreendera
periodos de seis meses e levara em conta o volume de suas operacoes e
o seu relacionamento com o Banco Central do Brasil e com os demais
participantes de mercado, mediante a afericao de sua participacao nos
seguintes itens:
I - ofertas publicas: considerar-se-ao os volumes de
titulos comprados e vendidos pela instituicao nos leiloes formais de
titulos do Tesouro Nacional e do Banco Central do Brasil;
II - operacoes definitivas: englobam operacoes
definitivas de compra e venda de titulos federais realizadas pela
instituicao, em condicoes competitivas, excluidas as efetuadas com
fundos de investimento sob sua administracao, com instituicoes do
mesmo grupo e com o Banco Central do Brasil;
III - recursos proprios: mensurados por intermedio da
carteira propria bancada e da carteira de terceiros financiada pela
instituicao;
IV - recursos de clientes: avalia a captacao de
recursos dos clientes - pessoas fisicas e juridicas nao-financeiras,
exclusive fundos - oriundos de operacoes finais ou compromissadas;
V - fundos: avalia a captacao de recursos dos
fundos, oriundos de operacoes finais ou compromissadas;
VI - carteira propria: representa o saldo de titulos
publicos federais da instituicao, englobando a carteira bancada com
recursos proprios e a financiada com recursos de terceiros; e
VII - repasse de recursos: considera operacoes de
compra com compromisso de revenda e de venda com compromisso de
recompra, realizadas em condicoes competitivas, no mesmo dia, tendo
por objeto os mesmos titulos (tipo e vencimento), excetuadas aquelas
efetuadas com o Banco Central do Brasil pelas instituicoes ja
credenciadas.
3. Relativamente as instituicoes ja credenciadas, sera tambem
objeto de avaliacao a participacao nas seguintes modalidades
operacionais:
I - "go-around" de titulos: engloba todas as operacoes
definitivas de compra e venda realizadas com o Banco Central do
Brasil;
II - "go-around" de reservas bancarias: inclui a
totalidade das operacoes compromissadas efetuadas com o Banco Central
do Brasil.
4. Para ser credenciada a operar com o Departamento de
Operacoes do Mercado Aberto - DEMAB, a instituicao que vier a
classificar-se de acordo com o seu desempenho devera satisfazer,
ainda, as seguintes condicoes:
I _ ter patrimonio liquido ajustado, na forma da
legislacao em vigor, equivalente ao valor minimo fixado para
instituicoes financeiras com carteira comercial;
II _ manter, em carater permanente, ampla e diversificada
carteira de titulos federais;
III _ ter presenca ativa no mercado, transacionando
titulos federais;
IV - preservar alto nivel de etica operacional, sem
prejuizo do principio de concorrencia que deve existir no mercado; e
V _ nao estar incluida, nem seus administradores e
controladores, no Cadastro Informativo de Creditos nao Quitados do
Setor Publico (CADIN).
5. O credenciamento ou o descredenciamento de uma instituicao
financeira sera comunicado ao interessado por telefone.
6. E fixado em vinte o numero de instituicoes credenciadas a
operar com o Departamento de Operacoes do Mercado Aberto - DEMAB.
7. Transcorrido o periodo de um semestre da publicacao desta
Carta-Circular, com base nos respectivos desempenhos dos seis meses
anteriores, serao descredenciadas as dez instituicoes que
apresentarem pior classificacao e selecionadas as cinco mais bem
classificadas no "ranking" das nao-credenciadas, de forma a se
alcancar o numero de instituicoes previstas no paragrafo anterior.
8. A partir do evento de que trata o paragrafo anterior,
observada a mesma sistematica ali prevista, a cada seis meses serao
descredenciadas tres instituicoes e credenciadas tres novas.
9. O credenciamento de uma instituicao nao gera qualquer
direito a sua permanencia nessa condicao, podendo o Banco Central do
Brasil, a qualquer tempo e a seu criterio, excluir instituicoes do
grupo "dealer" e credenciar ou nao outras instituicoes.
10. As instituicoes credenciadas a operar com o Departamento de
Operacoes do Mercado Aberto _ DEMAB deverao:
I - manter discricao no relacionamento com o mercado,
utilizando sua condicao de instituicao credenciada apenas em
situacoes especificas definidas pelo Banco Central do Brasil;
II - manter cotacao de negociabilidade para compra e venda
de titulos de emissao do Banco Central do Brasil e do Tesouro
Nacional, durante o periodo previamente estabelecido pelo
Departamento de Operacoes do Mercado Aberto _ DEMAB, para tres
vencimentos, no minimo;
III - apresentar frequencia operacional em titulos de
emissao do Banco Central e do Tesouro Nacional, independentemente da
conjuntura economica, de forma a, sistematicamente, dar liquidez a
esses titulos;
IV - manter presenca ativa e equilibrada no conjunto
de operacoes realizadas pela mesa de operacoes do Banco Central do
Brasil;
V - manter o Banco Central do Brasil constantemente
informado das ocorrencias que, direta ou indiretamente, afetem o
equilibrio e a liquidez do mercado financeiro como um todo;
VI - fornecer ao Banco Central do Brasil, diariamente,
informacoes sobre suas atividades operacionais - as quais terao
tratamento estritamente confidencial - que possibilitem avaliar a
instituicao, "de per si", e sua participacao relativa no mercado; e
VII - conceder atencao prioritaria as negociacoes de
titulos com o Banco Central do Brasil, bem como aos contatos, de
rotina ou especiais, mantidos com este Orgao.
11. Sera facultado a cada instituicao financeira credenciada,
mensalmente, o conhecimento de sua avaliacao de desempenho, de acordo
com a afericao disposta no paragrafo 2.
12. Esta Carta-Circular entrara em vigor na data de sua
publicacao.
13. Fica revogada a Carta-Circular no. 2.289, de 22 de junho de
1992.
Rio de Janeiro (RJ), 06 de dezembro de 1999.
Departamento de Operacoes do Mercado Aberto
Eduardo Hitiro Nakao
Chefe
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Obs.: Retransmitida em funcao de correcao nos incisos I, IV e V do
item 2.