Norma
22/06/1992

Carta Circular Nº 2.289

Estabelece criterios para selecao de instituições credenciadas a operar com o Departamento de Operacoes de Mercado Aberto do Banco Central.

A Carta Circular Nº 2.289, emitida pelo Banco Central do Brasil em 22 de junho de 1992, estabelece critérios para a seleção de instituições financeiras autorizadas a operar com o Departamento de Operações de Mercado Aberto (DEMAB). A seleção será baseada no desempenho das instituições na negociação de títulos emitidos pelo Tesouro Nacional e pelo Banco Central, registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).

A avaliação do desempenho das instituições será realizada a cada seis meses, considerando os seguintes itens:

  • Ofertas públicas: volumes de títulos adquiridos nos leilões formais do Banco Central.

  • Operações definitivas (giro): compras e vendas de títulos federais, excluindo operações com o Banco Central e instituições do mesmo grupo.

  • Recursos próprios: carteira própria e de terceiros financiada pela instituição.

  • Recursos de clientes: captação média de recursos junto a clientes não-financeiros.

  • Carteira própria total: saldo de títulos federais, incluindo recursos próprios e de terceiros.

  • Repasse de dinheiro: operações de compra e venda com compromisso de recompra no mesmo dia, exceto com o Banco Central.

Para ser credenciada, a instituição deve:

  • Gozar de boa situação econômico-financeira.

  • Manter comportamento operacional normal, com ênfase em títulos de renda fixa.

  • Adotar política de fortalecimento do capital social.

O número de instituições credenciadas é limitado a 25. A cada seis meses, duas instituições com pior desempenho serão descredenciadas e três novas serão credenciadas, até atingir o número previsto.

As instituições credenciadas devem manter discrição no relacionamento com o mercado, cotar títulos do Banco Central e do Tesouro Nacional, apresentar frequência operacional, manter presença ativa nas operações do Banco Central, informar o Banco Central sobre ocorrências que afetem o mercado financeiro, fornecer informações diárias sobre suas atividades operacionais e priorizar negociações com o Banco Central.

A divulgação ou exploração mercadológica da condição de instituição credenciada é expressamente proibida, sob pena de perda definitiva dessa condição.

Esta Carta Circular entrou em vigor na data de sua publicação.

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