CIRCULAR N. 003053
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Estabelece os critérios de seleção
das instituições credenciadas a
operar com o Departamento de
Operações do Mercado Aberto(DEMAB).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do
Brasil, em sessão realizada em 8 de agosto de 2001, com
base no art. 10, inciso XII, e no art. 11, inciso VII, da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964,
D E C I D I U:
Art. 1º Fixar os seguintes critérios para a seleção das
instituições credenciadas a operar com o Departamento de Operações do
Mercado Aberto (DEMAB):
I - a avaliação do desempenho das instituições compreenderá
períodos de seis meses e levará em conta o volume de suas operações
com títulos públicos federais realizadas com o Banco Central do
Brasil e com os demais participantes do mercado, mediante a aferição
de suas "performances" nos seguintes fatores: ofertas públicas,
operações definitivas e operações compromissadas;
II - relativamente às instituições já credenciadas, serão
também objeto de avaliação os fatores descritos a seguir:
relacionamento com o DEMAB, "go around" de títulos e "go around" de
reservas bancárias.
Parágrafo único. Os títulos mencionados nos incisos I e II
deste artigo são aqueles emitidos pelo Tesouro Nacional ou pelo Banco
Central do Brasil, registrados no Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia (SELIC).
Art. 2º O Banco Central do Brasil divulgará, mensalmente, os
resultados da avaliação de desempenho das instituições "dealers" que
tenham autorizado essa apresentação pública.
Art. 3º Para ser credenciada a operar com o DEMAB, a
instituição que vier a classificar-se de acordo com o seu desempenho
deverá satisfazer, ainda, as seguintes condições:
I - ter patrimônio de referência maior ou igual ao valor
mínimo fixado para instituições financeiras com carteira comercial;
II - adotar política de fortalecimento do capital social;
III - manter, em caráter permanente, ampla e diversificada
carteira de títulos federais;
IV - ter presença ativa no mercado de títulos federais;
V - preservar alto nível de ética operacional, sem prejuízo
do princípio de livre concorrência que deve existir no mercado de
títulos federais;
VI - não apresentar restrição ou ressalva junto ao Banco
Central do Brasil que, a seu exclusivo critério, desaconselhem o
credenciamento; e
VII - não estar incluída, nem seus administradores e
controladores, no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do
Setor Público (CADIN).
Art. 4º É fixado em vinte e dois o número de instituições
credenciadas a operar com o DEMAB.
Art. 5º Para se atingir o número de instituições
credenciadas estabelecido no art. 4º, deverá ser observada a seguinte
regra de transição:
I - três meses após o início da avaliação, serão
descredenciadas as duas instituições que apresentarem pior
classificação no "ranking" das credenciadas, reduzindo-se para vinte
e três o número de instituições credenciadas;
II - seis meses após o início da avaliação, serão
descredenciadas as três instituições que apresentarem pior
classificação no "ranking" das credenciadas e selecionadas as duas de
melhor classificação no "ranking" das não credenciadas, atingindo-se
então o número de vinte e duas instituições credenciadas.
Art. 6º Finda a etapa de transição, a cada período de
avaliação, serão descredenciadas as duas instituições que
apresentarem pior classificação no "ranking" das credenciadas e
selecionadas as duas mais bem classificadas no "ranking" das não
credenciadas.
Parágrafo único. O credenciamento ou o descredenciamento de
uma instituição será comunicado por telefone.
Art. 7º O credenciamento de uma instituição financeira não
gera qualquer direito à sua permanência nessa condição, podendo o
Banco Central do Brasil, a qualquer tempo e a seu critério, excluir
instituições pertencentes ao grupo "dealer" e credenciar ou não
outras instituições.
Art. 8º As instituições credenciadas que não obtiverem, ao
final do período de avaliação, um percentual mínimo de participação
no fator ofertas públicas ou no fator operações definitivas,
previstos no item I do artigo 1º, desta Circular, sofrerão redução no
total de pontos obtidos.
Art. 9º As instituições credenciadas a operar com o DEMAB
deverão:
I - manter cotação de negociabilidade para compra e venda de
três ou mais títulos de emissão do Banco Central do Brasil e do
Tesouro Nacional, dentre os tipos e vencimentos divulgados a cada
dois meses, no máximo;
II - apresentar freqüência em operações com títulos de
emissão do Banco Central do Brasil e do Tesouro Nacional,
independentemente da conjuntura econômica, de forma a,
sistematicamente, dar liquidez a esses títulos;
III - manter presença ativa e equilibrada no conjunto de
operações realizadas pela mesa de operações do DEMAB;
IV - manter o Banco Central do Brasil constantemente
informado das ocorrências que, direta ou indiretamente, afetem o
equilíbrio e a liquidez do mercado financeiro como um todo;
V - fornecer ao Banco Central do Brasil, diariamente,
informações sobre suas atividades operacionais - as quais terão
tratamento estritamente confidencial - que possibilitem avaliar a
instituição de per si e sua participação relativa no mercado; e
VI - conceder atenção prioritária às negociações de títulos
com o Banco Central do Brasil, bem como aos contatos, de rotina ou
especiais, mantidos com este Órgão.
Art. 10 Autorizar o DEMAB a adotar as medidas e baixar as
normas complementares que se fizerem necessárias à execução do
disposto nesta Circular.
Art. 11 Esta Circular entrará em vigor a partir de 16
de agosto de 2001.
Art. 12 Ficam revogadas, a partir de 16 de agosto de 2001,
a Circular nº 2.993 e a Carta-Circular nº 2.924, ambas de 14 de julho
de 2000.
Brasília, 9 de agosto de 2001
Luiz Fernando Figueiredo
Diretor