Norma
21/12/1999

Resolução Nº 2.673

Estabelece características e regras para emissão das Notas do Banco Central do Brasil - Série Especial (NBCE).

                        RESOLUCAO N. 002673                          
                        -------------------                          


                                     Estabelece novas características
                                     das Notas do  Banco  Central  do
                                     Brasil - Série Especial (NBCE). 

         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma  do artigo 9º da Lei nº
4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em  sessão   realizada    em   21 de  dezembro de
1999, com base no art. 11, inciso V, da mencionada Lei,              

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º Autorizar o Banco Central do Brasil  a emitir  Notas
do Banco Central do  Brasil - Série  Especial  (NBCE), para  fins  de
política monetária, com as seguintes características:                

         I  - valor nominal: múltiplo de  R$1.000,00 (um mil reais); 

         II - atualização do valor nominal: definida pela variação da
cotação de venda do dólar dos Estados  Unidos no mercado de câmbio de
taxas livres, divulgada pelo Banco Central  do Brasil, sendo conside-
radas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas dos
respectivos eventos;                                                 

         III - taxa  de juros: definida pelo Banco Central do Brasil,
quando da emissão, em porcentagem ao ano,  calculada  sobre  o  valor
nominal atualizado;                                                  

         IV - pagamento de juros, segundo o prazo do título:         
         a) até 6 (seis) meses: no resgate;                          
         b) superior  a 6 (seis) meses: semestralmente, de acordo com
o mês de resgate, com ajuste  no primeiro período de fluência, quando
couber;                                                              

          V - resgate do principal: em  parcela única, na data de seu
          vencimento;                                                

          VI - prazo: mínimo de 1 (um) mês;                          

          VII - modalidade: nominativa e negociável; e               

         VIII - forma  de  colocação: ofertas  públicas, cujas condi-
ções serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.                  

         Art. 2º A emissão da NBCE processar-se-á exclusivamente  sob
a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos credi-
tórios, bem como das cessões desses  direitos, no Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (SELIC), por intermédio do qual serão credi-
tados os juros e o resgate do principal.                             

         Art. 3º O Banco  Central do Brasil está autorizado a alterar
o valor nominal e  os prazos previstos no  artigo 1º desta Resolução,
bem como a baixar as normas  e adotar as medidas julgadas necessárias
à execução do disposto nesta Resolução.                              

         Art. 4º Alterar o art. 5º da  Resolução nº 2.089, de  30  de
junho de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:           

         "Art. 5º Fica o Banco Central do Brasil autorizado  a  alte-
rar os  valores nominais  e os  prazos  previstos nas  Resoluções nºs
1.693, de 26 de março de 1990, e 1.961, de 18 de agosto de 1992."    

         Art. 5º Esta  Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

         Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 2.043, de 13 de janeiro
de 1994 e o art. 3º da Resolução nº 2.089, de 30 de junho de 1994.   

                        Brasília, 21 de dezembro de 1999             


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente