Norma
17/12/1998

Resolução Nº 2.571

Cria as Notas do Banco Central do Brasil - Série A para execução de política monetária.

                        RESOLUCAO N. 002571                          
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                                   Cria as Notas do  Banco Central do
                                   Brasil - Série A (NBCA), para fins
                                   de execução de política monetária.

              O BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do  art. 9º da Lei
nº 4.595,  de  31.12.64,  torna  público  que  o  CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 17.12.98,  tendo em vista o disposto
no art. 11, inciso V, da mencionada Lei,                             

R E S O L V E U:                                                     

              Art.  1º Autorizar o  Banco Central do  Brasil a emitir
títulos de sua responsabilidade, para fins de política monetária, com
as seguintes características:                                        

              I  - denominação:  NOTAS DO BANCO  CENTRAL DO  BRASIL -
SÉRIE A (NBCA);                                                      

              II  - valor  nominal: múltiplo de  R$1.000,00  (um  mil
reais);                                                              

               III - prazo, composto de dois períodos:               

               a) primeiro período com no mínimo 1 (um) mês;         

               b) segundo período com no mínimo 2 (dois) meses;      

               IV - modalidade: nominativa e negociável;             

              V  -   forma  de  colocação:  ofertas  públicas,  cujas
condições serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil;             

              VI - atualização  do valor nominal no primeiro período:
definida pela  variação  da cotação  de  venda do  dólar  dos Estados
Unidos no mercado  de câmbio  de taxas  livres, divulgada  pelo Banco
Central do Brasil,  sendo consideradas  as taxas  médias do  dia útil
imediatamente anterior às datas  de emissão e de  término do primeiro
período;                                                             

              VII -  taxa de juros no primeiro  período: 6% (seis por
cento) ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;           

              VIII  - rendimento  no  segundo período:  definido pela
taxa média ajustada  dos financiamentos  diários apurados  no Sistema
Especial de Liquidação  e de Custódia  - SELIC  para títulos públicos
federais, divulgada pelo Banco Central do  Brasil, acumulada a partir
de data  estabelecida, de  forma expressa  em  cada edital  de oferta
pública, para  início do  segundo  período, calculada  sobre  o valor
nominal;                                                             

              IX - pagamento  de juros, segundo a duração do primeiro
período de vigência do título:                                       

              a) até 6 (seis) meses: no término do primeiro período; 

              b) superior a 6 (seis) meses: semestralmente, de acordo
com o  mês de  término do  primeiro período,  com ajuste  no primeiro
período de fluência dos juros, quando couber; e                      

              X - resgate  do principal: em parcela única, na data de
seu vencimento.                                                      

              Art.    2º   A   emissão    das   NBCA   processar-se-á
exclusivamente  sob  a   forma  escritural,   mediante  registro  dos
respectivos  direitos  creditórios,  bem   como  das  cessões  desses
direitos, no Sistema  Especial de Liquidação  e de  Custódia - SELIC,
por intermédio  do qual  serão creditados  os  juros e  o  resgate do
principal.                                                           

              Art. 3º  As Notas do Banco Central do  Brasil - Série A
(NBCA) ficam incluídas na relação de  títulos constante do "caput" do
art. 3º do Regulamento anexo à Resolução nº 1.088, de 30.01.86.      

              Art.  4º O  Banco Central do  Brasil está  autorizado a
baixar as normas e adotar as  medidas julgadas necessárias à execução
do disposto nesta Resolução.                                         

              Art. 5º   Esta Resolução entra em vigor  na data de sua
publicação.                                                          

                             Brasília, 17 de dezembro de 1998        


                             Gustavo H. B. Franco                    
                             Presidente