RESOLUCAO N.002552
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Cria os Bônus do Banco Central do
Brasil - Série A (BBCA), para fins
de execução de política monetária.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 24.09.98, tendo em vista o disposto
no art. 11, inciso V, da mencionada Lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar o Banco Central do Brasil a emitir
títulos de sua responsabilidade, para fins de política monetária, com
as seguintes características:
I - denominação: BÔNUS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL SÉRIE
A (BBCA);
II - valor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (um mil
reais);
III - prazo, composto de dois períodos:
a) primeiro período com no mínimo 7 (sete) dias e
rendimento prefixado;
b)segundo período com no mínimo 21 (vinte e um) dias e
rendimento pós-fixado;
IV - modalidade: nominativa e negociável;
V - rendimento:
a) no primeiro período: desconto representado pela
diferença entre o preço de colocação pelo Banco Central do Brasil e o
valor nominal do título;
b) no segundo período: definido pela taxa média
ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos públicos federais,
divulgada pelo Banco Central do Brasil, acumulada a partir de data
estabelecida, de forma expressa em cada edital de oferta pública,
para início do segundo período, calculada sobre o valor nominal;
VI - forma de colocação: ofertas públicas, cujas
condições serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil; e
VII - resgate: no vencimento, pelo valor nominal
acrescido do rendimento relativo ao segundo período.
Art. 2º A emissão dos BBCA processar-se-á
exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro dos
respectivos direitos creditórios, bem como das cessões desses
direitos, no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC),
por intermédio do qual serão creditados os rendimentos e o resgate do
principal.
Art. 3º Os Bônus do Banco Central do Brasil - Série A
(BBCA) ficam incluídos na relação de títulos constante do "caput" do
art. 3º do Regulamento anexo à Resolução nº 1.088, de 30.01.86.
Art. 4º O Banco Central do Brasil esta autorizado a
baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução
do disposto nesta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 24 de setembro de 1998
Gustavo H. B. Franco
Presidente