Norma
24/03/2000

Carta Circular Nº 2.905

Elimina a exigência de prazos mínimos de permanência no país para recursos de conversão de crédito externo em investimento ou ações.

A Carta Circular Nº 2.905, emitida em 24 de março de 2000, elimina a exigência de prazos mínimos de permanência no país dos recursos oriundos de conversão de operações de crédito externo em investimento ou de títulos permutáveis lançados no exterior em ações.

Com base na Resolução nº 2.683, de 29 de dezembro de 1999, ficam revogadas as Cartas-Circulares nº 2.347, de 29 de janeiro de 1993, e nº 2.363, de 5 de maio de 1993.

A Carta Circular Nº 2.905 entra em vigor na data de sua publicação.