Norma
20/05/1991

Carta Circular Nº 2.170

Esclarece os prazos de permanência no país dos recursos oriundos de conversões em investimento.

A Carta Circular Nº 2.170, emitida em 20 de maio de 1991, esclarece sobre os prazos de permanência no país dos recursos oriundos de conversões em investimento.

De acordo com o documento, os recursos provenientes de conversões em investimento, conforme o Comunicado FIRCE Nº 28, de 10 de abril de 1978, devem permanecer no Brasil pelo prazo total remanescente que estaria sujeito à operação original objeto da conversão.

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