A Carta Circular Nº 2.148, de 26 de fevereiro de 1991, estabelece os procedimentos para a realização de investimento-ponte em antecipação a futuras conversões de dívida em investimento.
Os principais pontos são:
Investimentos no país em antecipação à conversão de dívida em capital de risco dependem da anuência prévia do Banco Central do Brasil, através do Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE).
Os investimentos devem ser efetuados exclusivamente com recursos novos ("fresh funds"), desvinculados do Plano Brasileiro de Financiamento.
Os valores investidos podem ser devolvidos ao exterior no prazo de até 24 meses, desde que na remessa sejam utilizados recursos líquidos de operação de conversão de dívida em investimento.
Após esse prazo, a devolução do investimento só pode ocorrer como retorno de capital, observando as normas e critérios que regulam as transferências para o exterior.
O mesmo procedimento se aplica caso o investidor pretenda devolver os recursos antes de 24 meses e não atenda à condição estabelecida para a remessa.
Os pedidos de autorização para realização desses investimentos devem ser apresentados diretamente ao FIRCE, em Brasília (DF).
A Carta Circular entrou em vigor na data de sua publicação.