CIRCULAR N. 002975
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Estabelece condições para o registro
dos investimentos externos nos
mercados financeiro e de capitais -
Módulo RDE-Portfólio
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 28 de março de 2000, tendo em vista o disposto no art.
3º da Resolução nº 2.337, de 28 de novembro de 1996, e no art. 14 da
Resolução nº 2.689, de 26 de janeiro de 2000, do Conselho Monetário
Nacional,
D E C I D I U:
Art. 1º Instituir, a partir de 31 de março de 2000, o
Regulamento anexo a esta Circular, estabelecendo condições para o re-
gistro declaratório eletrônico no Módulo RDE-Portfólio, integrante do
Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), dos recursos exter-
nos ingressados no País, por parte de investidor não-residente, para
aplicação nos mercados financeiro e de capitais.
Art. 2º Autorizar o Departamento de Capitais Estrangeiros
(FIRCE) a adotar as medidas e baixar as normas complementares que se
fizerem necessárias à execução do disposto nesta Circular, inclusive
alterar o Regulamento anexo no que se referir a procedimentos opera-
cionais.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor em 31 de março de
2000.
Art. 4º Ficam revogadas, a partir de 31 de março de 2000,
as Circulares nº 2.728, de 28 de novembro de 1996, e a partir de 31
de março de 2001, a Circular nº 2.812, de 18 de março de 1998.
Brasília, 29 de março de 2000
Luiz Fernando Figueiredo
Diretor
REGULAMENTO ANEXO À CIRCULAR Nº 2.975, DE 29 DE MARÇO DE 2000,
RELATIVO AO REGISTRO DECLARATÓRIO ELETRÔNICO DOS RECURSOS INGRESSADOS
NO PAÍS E APLICADOS NOS MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS.
CAPÍTULO I
Art. 1º Este capítulo refere-se às seguintes modalidades
de investimentos externos em portfólio, cujo registro deve ser efe-
tuado com observância do disposto neste Regulamento e demais dispo-
sições aplicáveis:
I - Carteiras de Títulos e Valores Mobiliários mantidas no
País por entidades mencionadas no art. 2º do Decreto-lei nº 2.285, de
23 de julho de 1986, objeto do Regulamento Anexo III à Resolução nº
1.289, de 20 de março de 1987, Instrução CVM nº 67, de 25 de junho de
1987 e regulamentação posterior;
II - investimentos efetuados pelo mecanismo de "Depositary
Receipts", objeto do Regulamento Anexo V à Resolução nº 1.289, de
1987 e regulamentação posterior;
III - Fundos de Conversão - Capital Estrangeiro, objeto da
Resolução nº 1.460, de 1º de fevereiro de 1988, Instrução CVM nº 227,
de 23 de dezembro de 1994 e regulamentação posterior;
IV - Fundos de Privatização - Capital Estrangeiro, objeto
das Instruções CVM nº 157, 175 e 222, respectivamente, de 21 de agos-
to de 1991, 6 de fevereiro de 1992 e 21 de outubro de 1994 e regula-
mentação posterior;
V - Fundos de Investimento em Empresas Emergentes - Capital
Estrangeiro, objeto da Resolução nº 2.406, de 26 de junho de 1997 e
regulamentação posterior;
VI - investimentos externos em Fundos de Investimento Imo-
biliário, objeto da Resolução nº 2.248, de 8 de fevereiro de 1996,
Instrução CVM nº 205, de 14 de janeiro de 1994 e regulamentação
posterior; e
VII - investimentos externos em Fundos Mútuos de Investi-
mento em Empresas Emergentes, objeto da Resolução nº 2.247, de 8 de
fevereiro de 1996, Instruções CVM nº 209 e 246, de 25 de março de
1994 e 18 de março de 1996 e regulamentação posterior.
Seção I - Do Registro no Banco Central do Brasil
Art. 2º Sujeitam-se a registro declaratório eletrônico as
aplicações, resgates, rendimentos, ganhos de capital, transferências
e outras movimentações decorrentes dos investimentos efetuados nas
modalidades de que trata o art. 1º deste Regulamento.
Art. 3º O registro inicial deve ser efetuado para cada
investidor, mediante declaração da instituição administradora,
anteriormente ao primeiro ingresso de recursos no País, utilizando
as seguintes transações do Sistema de Informações Banco Central
(Sisbacen):
I - PEMP500, para inclusão dos dados cadastrais dos inves-
tidores e administradores, se ainda não cadastrados;
II - PRDE500, para cadastramento da modalidade e outros
dados dos fundos, carteiras e programas;
III - PRDE510, para geração do registro declaratório ele-
trônico.
Parágrafo 1º Tratando-se de aplicação em Fundo de Privati-
zação - Capital Estrangeiro, quando o número de condôminos for supe-
rior a 10 (dez) o registro inicial deve ser declarado pela institui-
ção administradora em nome do agente fiduciário.
Parágrafo 2º Tratando-se de investimento no mecanismo de
"Depositary Receipts":
a) o registro inicial será efetuado após o atendimento do
disposto no art. 18 do Regulamento Anexo V à Resolução nº 1.289, de
1987;
b) a instituição custodiante é a responsável pelo cumpri-
mento das obrigações estipuladas neste Regulamento.
Art. 4º A instituição administradora ou custodiante deve,
mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, via tran-
sação PRDE510/Opções 3 a 7 do Sisbacen, prestar informações sobre a
situação do portfólio no último dia útil do mês anterior, relativas
ao patrimônio líquido de cada investidor ou programa e á composição
da carteira, bem como efetuar as eventuais confirmações requeridas
pelo Sistema.
Art. 5º A instituição administradora ou custodiante deve
manter, atualizada e em perfeita ordem, à disposição do Banco Central
do Brasil, a documentação relativa à constituição e ao funcionamento
do fundo, carteira ou programa.
Seção II - Das Remessas e das Transferências
Art. 6º Nas remessas ao exterior, a título de rendimento,
retorno e ganho de capital, o banco interveniente é responsável pela
verificação dos documentos a serem apresentados pela instituição ad-
ministradora ou custodiante, os quais devem comprovar a distribuição
de rendimentos, a propriedade e a venda dos ativos que os geraram ou
foram alienados e o recolhimento dos tributos devidos.
Parágrafo único. As remessas de retorno e ganho de capital
para o exterior estão limitadas ao valor atualizado do patrimônio
líquido constantes da transação PRDE510 do Sisbacen.
Art. 7º Após autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliá-
rios (CVM), as transferências de recursos entre modalidades de port-
fólios, entre portfólios da mesma modalidade e entre investidores
devem ser informadas pela instituição administradora ou custodiante,
via transação PRDE510/Opção 8 do Sisbacen, no dia de sua ocorrência,
observadas as disposições dos respectivos regulamentos.
Parágrafo único. A instituição administradora ou custodi-
ante deve atualizar a informação sobre o patrimônio líquido do inves-
tidor antes de efetuar as transferências de que trata este artigo.
Art. 8º Após autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliá-
rios (CVM), as fusões, cisões, incorporações e mudanças de adminis-
trador de portfólios, observadas as disposições dos respectivos regu-
lamentos, devem ser comunicadas ao Departamento de Capitais Estran-
geiros (FIRCE), via transação PMSG750 do Sisbacen, no dia de sua
ocorrência, descrevendo as características da operação.
CAPÍTULO II
Art. 9º Este capítulo refere-se aos investimentos externos
nos mercados financeiro e de capitais de que trata a Resolução nº
2.689, de 2000, cujo registro deve ser efetuado com observância do
disposto na Circular nº 2.963, de 26 de janeiro de 2000, e neste
Regulamento.
Seção I - Do Registro no Banco Central do Brasil
Art. 10. Sujeitam-se a registro declaratório eletrônico as
aplicações, resgates, rendimentos, ganhos de capital, transferências
e outras movimentações decorrentes dos investimentos efetuados na mo-
dalidade de que trata o art. 9º deste Regulamento.
Art. 11. Para fins do disposto no art. 1º da Circular nº
2.963, de 2000, devem ser utilizadas as seguintes transações do
Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen):
I - PEMP500, para inclusão dos dados cadastrais dos inves-
tidores, representantes e custodiantes, se ainda não cadastrados;
II - PRDE530, para geração do registro declaratório ele-
trônico.
Parágrafo único. As informações cadastrais dos investido-
res poderão ser obtidas pelo FIRCE junto à Comissão de Valores Mobi-
liários.
Art. 12. As informações de que trata o art. 3º da Circular
nº 2.963, de 2000, devem ser transmitidas, por meio do aplicativo
PSTAW10, disponível no site do Banco Central do Brasil na Internet,
que poderá ser acessado pelos operadores credenciados na transação
PSTA300 do Sisbacen.
Seção II - Das Remessas e das Transferências
Art. 13. Nas remessas ao exterior a título de rendimento,
retorno e ganho de capital, o banco interveniente é responsável pela
verificação dos documentos a serem apresentados pelo custodiante ou
representante do investidor não-residente, os quais devem comprovar a
distribuição de rendimentos, a propriedade e a venda dos ativos que
os geraram ou foram alienados e o recolhimento dos tributos devidos.
Parágrafo único. As remessas de retorno e ganho de capital
para o exterior estão limitadas ao valor atualizado das posições de
custódia constantes da transação PRDE530 do Sisbacen.
Art. 14. As transferências de que trata o art. 12 da
Resolução nº 2.689, de 2000, devem ser informadas no dia de sua
ocorrência, observadas as disposições dos respectivos regulamentos,
utilizando as seguintes transações do Sisbacen:
I - PRDE510/Opção 8 para transferências de investimen-
to externo do mecanismo de "Depositary Receipts" para a sistemática
estabelecida pela Resolução nº 2.689, de 2000, sob responsabilidade
da instituição custodiante; e
II - PRDE530/Opção 20 para transferências de investimento
externo ao amparo da Resolução nº 2.689, de 2000, para o mecanismo de
"Depositary Receipts", sob responsabilidade do representante do
investidor não-residente.
Parágrafo único. O custodiante ou o representante do in-
vestidor não-residente deve atualizar o patrimônio líquido ou o valor
das posições de custódia antes de efetuar as transferências de que
trata este artigo.
CAPÍTULO III
Das Disposições Transitórias
Art. 15. Até 30 de junho de 2000, o registro das
adaptações, transformações e incorporações previstas nos arts. 10 e
11 da Resolução nº 2.689, de 2000 deve ser efetuado pela instituição
administradora, via transação PRDE510/Opção 8 do Sisbacen, no dia de
sua ocorrência, observadas as disposições dos respectivos regulamen-
tos, guardando-se estrita conformidade com os saldos das respectivas
contas de custódia.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 16. O número do registro de que tratam os arts. 3º e
11 deste Regulamento deve, obrigatoriamente, constar no campo apro-
priado do contrato de câmbio ou na tela de registro das movimentações
em reais por domiciliados no exterior, no Sisbacen, se for o caso.
Art. 17. A não observância das disposições deste Regula-
mento implica suspensão do registro, ficando vedadas, em conseqüên-
cia, quaisquer movimentações enquanto não sanadas as irregularidades
apuradas.